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0000165-10.2024.8.27.2708

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000165-10.2024.8.27.2708/TO RÉU: GUSTAVO OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A): KADSON NUNES DE SOUSA (OAB PA028504) RÉU: CARLA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KADSON NUNES DE SOUSA (OAB PA028504) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WEBERSON BARBOSA SANTOS em face de GUSTAVO OLIVEIRA SANTANA e CARLA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA. Narra o autor, em síntese, que no dia 07/10/2023, por volta das 18h40min, sua cadela de estimação "Maya" foi atropelada por motocicleta conduzida pelo primeiro requerido (menor de idade à época do fato), de propriedade de sua genitora, a segunda requerida. Aduz que o condutor trafegava de forma imprudente e não prestou socorro imediato, gerando gastos com tratamento veterinário, exames e cirurgia no valor de R$ 4.675,80. Pugna pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante comprovado e por danos morais estimados em R$ 5.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos, boletim de ocorrência, fotografias, receitas e notas fiscais (evento 1). Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente no evento 11. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (evento 30), restou infrutífera a composição amigável. Devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação tempestiva, sendo decretada a revelia no evento 36. Saneado o feito (evento 43), foi deferida e realizada audiência de instrução e julgamento (evento 88) com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos nos eventos 98 e 99. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Revelia e delimitação da controvérsia Os requeridos, regularmente citados (Eventos 20 e 24), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, circunstância que ensejou a decretação da revelia (Evento 29), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, possui caráter relativo e não dispensa o exame do conjunto probatório, especialmente porque houve produção de prova oral destinada especificamente à reconstrução da dinâmica do acidente. A controvérsia deve ser solucionada, portanto, mediante apreciação conjunta dos documentos apresentados e dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 2.2. Dinâmica do acidente A ocorrência do acidente é incontroversa. O Boletim de Ocorrência nº 00092913/2023 registra a colisão entre a motocicleta conduzida pelo requerido Gustavo e a cadela Maya, pertencente ao autor (Evento 1, doc. BOL_OCO2). A autoria da colisão também não é controvertida, pois o próprio requerido Gustavo Oliveira Santana admitiu ter conduzido a motocicleta que atingiu o animal. A prova oral permitiu esclarecer as circunstâncias em que o fato ocorreu. O autor WEBERSON BARBOSA SANTOS relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência, ainda em construção, lavando uma betoneira na parte externa, quando Maya saiu pelo portão e atravessou a rua, momento em que dois motociclistas passaram pelo local e um deles atingiu o animal. Afirmou que os motociclistas seguiram viagem sem prestar assistência e que Gustavo retornou posteriormente, perguntou o que havia ocorrido, pediu desculpas e se retirou. Esclareceu que sua residência é murada, que Maya não permanecia habitualmente solta na rua e que sua saída ocorreu naquele momento em razão da abertura do portão durante os trabalhos realizados na parte frontal do imóvel. A requerida CARLA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA confirmou que Gustavo tinha aproximadamente 16 anos à época dos fatos e que a motocicleta estava sob sua responsabilidade. Sustentou, entretanto, que o filho pegou o veículo sem sua autorização, aproveitando-se do fato de a motocicleta estar na área da residência com a chave enquanto realizava uma prova virtual. O requerido GUSTAVO OLIVEIRA SANTANA, por sua vez, admitiu que era menor de idade, não possuía habilitação e conduziu a motocicleta sem conhecimento ou autorização de sua mãe. Segundo sua versão, Maya teria saído repentinamente de uma área com mato e avançado em direção à motocicleta, impossibilitando a frenagem ou o desvio sem risco de queda. Declarou que trafegava a aproximadamente 40 a 50 km/h, que outro motociclista vinha atrás dele e negou que estivessem disputando corrida. Confirmou, ainda, que não permaneceu no ponto da colisão e retornou posteriormente ao local, ocasião em que pediu desculpas ao autor. A testemunha JOSILENE PEREIRA DA SILVA, que residia em frente ao imóvel do autor e presenciou o acidente, afirmou ter visto Weberson abrir o portão, aparentemente para lavar a betoneira, ocasião em que Maya saiu, atravessou a rua para fazer suas necessidades e, quando retornava, foi atingida pela motocicleta. Segundo a testemunha, o veículo trafegava em alta velocidade, e o condutor não parou imediatamente após a colisão, retornando ao local aproximadamente vinte ou trinta minutos depois. Esclareceu que a residência do autor é murada e que a cachorra não costumava permanecer solta na rua. A testemunha MARIA APARECIDA DE JESUS apresentou narrativa convergente. Declarou que estava no local porque seu esposo realizava serviço de pedreiro na residência do autor e viu Weberson abrir o portão para lavar a betoneira, ocasião em que Maya saiu, atravessou a via para fazer suas necessidades e, quando retornava, ocorreu o atropelamento. Afirmou ter visto duas motocicletas e que nenhuma delas parou imediatamente após a colisão. Esclareceu que os animais da família permaneciam normalmente dentro da residência e que a saída de Maya, naquela oportunidade, ocorreu em razão da abertura momentânea do portão. Do exame conjunto dos depoimentos, extrai-se um núcleo fático suficientemente seguro: Gustavo, então menor de idade e inabilitado, conduzia a motocicleta em via pública; Maya saiu momentaneamente da residência do autor, atravessou a via e, quando retornava, foi atingida pelo veículo conduzido pelo requerido. A versão apresentada por Gustavo, no sentido de que o animal estaria escondido no mato e teria avançado repentinamente contra a motocicleta, encontra-se isolada. As duas testemunhas presenciais afirmaram que Maya havia saído da residência do autor, atravessado a rua e estava retornando quando ocorreu a colisão. Ambas também confirmaram que o animal não permanecia habitualmente solto na via. Isso, contudo, não afasta circunstância igualmente demonstrada pela prova produzida pelo próprio autor: Maya estava fora dos limites da residência e sem contenção física no momento do acidente. A saída pode ter sido episódica e decorrente de uma distração durante a abertura do portão, mas competia ao proprietário manter o animal sob sua guarda, impedindo seu ingresso desacompanhado na via pública. De outro lado, a presença do animal na rua não exonera automaticamente o condutor. Gustavo conduzia veículo automotor sendo menor de idade e sem habilitação, circunstâncias por ele próprio admitidas. Além disso, declarou trafegar entre 40 e 50 km/h, enquanto testemunha presencial afirmou que a motocicleta passava em alta velocidade. O conjunto probatório revela, portanto, que ambas as condutas contribuíram causalmente para o acidente. O autor concorreu para a situação de risco ao permitir, ainda que involuntariamente, que Maya saísse da residência e ingressasse desacompanhada na via pública. Gustavo, por sua vez, conduzia motocicleta em via pública sem habilitação e sem possuir idade legal para tanto, havendo, ainda, prova testemunhal indicativa de velocidade incompatível com as circunstâncias do local. Não se verifica culpa exclusiva de nenhuma das partes. Configura-se, portanto, hipótese de culpa concorrente, atraindo a incidência do artigo 945 do Código Civil, segundo o qual, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização deverá ser fixada considerando-se a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Considerando as circunstâncias concretas, reputo adequada a distribuição da responsabilidade na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da relação jurídica. 2.3. Responsabilidade dos requeridos A responsabilidade civil de Gustavo decorre dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora menor à época do acidente, sua participação causal no evento está comprovada, devendo a questão ser examinada em conjunto com as normas específicas relativas à responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores. O artigo 932, inciso I, do Código Civil estabelece que os pais respondem pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, enquanto o artigo 933 dispõe que as pessoas indicadas no artigo antecedente respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, ainda que não haja culpa de sua parte. No caso, é incontroverso que Gustavo era menor de idade e estava submetido à autoridade parental. A requerida Carla confirmou, ademais, que a motocicleta estava sob sua responsabilidade e que a deixou na área de sua residência com a chave, circunstância que possibilitou ao adolescente ter acesso ao veículo. A alegação de que Gustavo retirou a motocicleta sem autorização não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade prevista nos artigos 932, inciso I, e 933 do Código Civil. A responsabilidade parental estabelecida pelo Código Civil possui natureza objetiva, não dependendo da demonstração de culpa direta da genitora na prática do ato ilícito. A orientação encontra respaldo no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO DE FILHO MENOR. SOLIDARIEDADE. ACORDO COM CORRÉU. RESPONSABILIDADE PELO SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 4.198,29 por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo filho menor da recorrente, afastando danos morais. Houve acordo com o corréu, com extinção parcial do feito. A recorrente alega cerceamento de defesa e ausência de comprovação da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade civil da genitora e os efeitos do acordo com devedor solidário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado é admissível nos Juizados Especiais quando a prova documental é suficiente, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. O boletim de ocorrência, corroborado por fotografias e documentos, comprova o acidente e a condução do veículo pelo filho menor, atendendo ao art. 373, I, do CPC. 5. Os pais respondem objetivamente pelos atos dos filhos menores sob sua autoridade (arts. 932, I, e 933 do CC). 6. A transação com um devedor solidário não exonera o outro, que responde apenas pelo saldo remanescente (arts. 264 e 275 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova suficiente e não há prejuízo demonstrado. 2. Os pais respondem objetivamente pelos danos causados por filhos menores sob sua autoridade. 3. O acordo com devedor solidário não extingue a obrigação dos demais além do valor efetivamente pago. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 2º e 55; CPC, art. 373, I; CC, arts. 264, 275, 932, I, e 933.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0021260-67.2023.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:55:23) Assim, a ausência de autorização expressa para que Gustavo utilizasse a motocicleta não rompe, nas circunstâncias demonstradas nos autos, a responsabilidade civil de Carla pelo ato praticado pelo filho menor. Reconhecida, contudo, a contribuição causal do próprio autor para o acidente, a obrigação reparatória fica limitada à parcela do dano imputável aos requeridos, correspondente a 50% dos prejuízos indenizáveis. 2.4. Danos materiais Nos termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil, a indenização por danos materiais destina-se à recomposição do prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado. O acidente ocasionou lesões em Maya e exigiu atendimento veterinário, exames, medicamentos e procedimento cirúrgico. O nexo entre as despesas veterinárias e o atropelamento encontra respaldo tanto na documentação juntada quanto na prova oral. O autor relatou que inicialmente procurou atendimento veterinário na própria localidade e, diante da ausência de melhora do quadro, levou Maya para Colinas do Tocantins, onde foram realizados exames e tratamento. A testemunha Maria Aparecida igualmente confirmou que houve procura por atendimento veterinário após o acidente e posterior encaminhamento do animal para Colinas para realização de exames. Quanto à extensão econômica do prejuízo, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00436 demonstra despesas de R$ 960,00, referentes a consultas, radiografias, ultrassonografia e exames laboratoriais. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00438, por sua vez, comprova despesas de R$ 3.244,00 relativas ao procedimento cirúrgico, anestesia inalatória e internação hospitalar. Também foram apresentados documentos referentes às despesas de combustível necessárias ao deslocamento do animal entre Arapoema e Colinas do Tocantins, nos valores de R$ 152,60 e R$ 169,20, além de gastos complementares de farmácia. O montante documentalmente demonstrado perfaz R$ 4.675,80. Eventuais despesas adicionais mencionadas pelo autor, mas desacompanhadas de comprovante idôneo, não comportam ressarcimento, pois o dano material não se presume e deve corresponder ao prejuízo efetivamente demonstrado. Reconhecida a culpa concorrente e atribuída ao autor participação causal de 50% no acidente, o valor indenizável deve sofrer redução na mesma proporção. Assim: R$ 4.675,80 × 50% = R$ 2.337,90. Consequentemente, os danos materiais indenizáveis pelos requeridos ficam fixados em R$ 2.337,90 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos). 2.5. Danos morais O autor postula, ainda, compensação no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais decorrentes do atropelamento e das lesões suportadas por seu animal de estimação. Não se ignora o vínculo afetivo existente entre pessoas e animais domésticos, tampouco se minimiza a angústia experimentada pelo tutor ao presenciar o sofrimento de animal integrado ao núcleo familiar. A prova oral demonstra, inclusive, que Maya era bem cuidada e possuía relevante vínculo afetivo com a família. O próprio autor afirmou que o animal é tratado como filha e que o acidente ocasionou significativo abalo emocional. A testemunha Maria Aparecida também declarou que a família ficou bastante abalada com o ocorrido. Essas circunstâncias, todavia, não tornam automática a caracterização do dano moral. A compensação extrapatrimonial pressupõe repercussão concreta e suficientemente grave na esfera dos direitos da personalidade, não bastando a existência de tristeza, preocupação ou sofrimento inerentes ao próprio evento danoso. No caso, Maya sobreviveu ao acidente, recebeu o tratamento necessário e, conforme declarou o próprio autor em audiência, atualmente encontra-se bem, embora ainda apresente dificuldade para caminhar por períodos prolongados e manque em razão da lesão sofrida. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais adicionais capazes de evidenciar lesão autônoma aos direitos da personalidade do autor. O fato de o animal ter sofrido lesões e necessitado de tratamento veterinário fundamenta a reparação dos prejuízos materiais comprovados, mas, nas particularidades deste processo, não é suficiente para justificar também compensação pecuniária por dano moral. Além disso, a própria dinâmica do acidente revelou contribuição causal do autor para a ocorrência do evento, uma vez que o animal ingressou desacompanhado na via pública. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. FALHA NO DEVER DE GUARDA DO ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de prova da conduta culposa do réu e de falha do autor no dever de guarda de animal de estimação atropelado em via pública . O recorrente sustenta erro na valoração da prova, afirmando que havia supervisão do animal e que o condutor agiu sem cautela, postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a conduta culposa do condutor apta a ensejar responsabilidade civil pelo atropelamento do animal; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de culpa concorrente diante do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil subjetiva exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo indispensável a comprovação da culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.Embora incontroverso o dano (atropelamento e morte do animal), não há prova suficiente da conduta culposa do condutor, inexistindo elementos seguros que evidenciem imprudência, negligência ou imperícia.O conjunto probatório demonstra que o animal estava solto em via pública, sem contenção física adequada, circunstância que evidencia falha no dever de guarda pelo proprietário e constitui causa determinante do evento.A alegação de ausência de frenagem ou manobra evasiva não encontra respaldo probatório suficiente, não sendo possível inferir culpa do condutor com o grau de certeza exigido.O ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido devidamente cumprido.A jurisprudência corrobora o entendimento de que a ausência de guarda adequada do animal afasta a responsabilidade do condutor quando não demonstrada conduta culposa.Inviável o reconhecimento de culpa concorrente, diante da inexistência de prova de contribuição culposa do condutor para o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil subjetiva por atropelamento de animal em via pública exige prova inequívoca da conduta culposa do condutor, não sendo suficiente a mera ocorrência do dano para configurar o dever de indenizar, sob pena de indevida objetivação da responsabilidade.A circulação de animal solto em via pública, sem contenção adequada, caracteriza falha no dever de guarda do proprietário e constitui causa suficiente para o evento danoso, apta a afastar o nexo causal em relação à conduta do motorista.A ausência de prova consistente acerca de imprudência, negligência ou imperícia do condutor impede o reconhecimento de culpa concorrente, por inviabilizar a distribuição proporcional de responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: TJGO, Recurso Inominado nº 5613483-47.2022.8.09.0007, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/06/2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0000997-14.2022.8.27.2708, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 03/06/2026 15:25:59) Nesse contexto, embora sejam compreensíveis a aflição e o abalo emocional experimentados, não se verifica situação excepcional que ultrapasse os limites necessários à configuração de dano moral juridicamente indenizável. O pedido de compensação por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WEBERSON BARBOSA SANTOS, para: a) reconhecer a culpa concorrente do autor e do requerido Gustavo Oliveira Santana pelo acidente, atribuindo-se a cada polo participação causal de 50% (cinquenta por cento); b) condenar os requeridos GUSTAVO OLIVEIRA SANTANA e CARLA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA, observada a responsabilidade civil decorrente dos artigos 932, inciso I, e 933 do Código Civil, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 2.337,90 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente a 50% dos prejuízos documentalmente comprovados; c) sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária a partir de cada desembolso, observada proporcionalmente a parcela reconhecida nesta sentença, e juros moratórios legais a partir do evento danoso, ocorrido em 07/10/2023, observados os critérios legais aplicáveis; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que o autor obteve apenas parcela do ressarcimento material pretendido e foi integralmente vencido quanto ao pedido de danos morais, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, observada a vedação à compensação prevista no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil: a) condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; b) condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a parcela dos pedidos rejeitada. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (Evento 13), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.

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