Publicações do processo

0000165-03.2015.4.03.6111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000165-03.2015.4.03.6111 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO QUITO FERREIRA - SP236399-A APELADO: CASSIO JOSE FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP visando a reforma da r. sentença proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Tendo em vista que houve necessidade de constituição de advogado pela parte executada, condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC”. Em seu recurso, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP sustenta, em síntese, que a sentença deixou de considerar fato relevante consistente na celebração de parcelamento administrativo pelo executado, acompanhado de termo de confissão de dívida, circunstância que, segundo defende, demonstra a inequívoca ciência do devedor acerca dos débitos e supre eventual vício relativo à notificação do lançamento tributário. Aduz que a confissão de dívida constitui causa suficiente para afastar o fundamento adotado na sentença quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, invocando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Sustenta, ainda, a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, afirmando que a extinção da execução ocorreu de ofício e sem resolução do mérito, inexistindo atuação processual do patrono da parte executada que tivesse contribuído para o resultado do processo, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade e do art. 85 do Código de Processo Civil, entende ser indevida a verba sucumbencial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO O CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente execução fiscal em face de CASSIO JOSÉ FERREIRA, objetivando a cobrança de anuidades e multa eleitoral. Intimado para comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano de cobrança da exação, por determinação de emenda da inicial, o referido conselho sustentou a regularidade das certidões de dívida ativa e a legalidade dos débitos, aduzindo que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, que não pode ser afastada de ofício pelo juízo, mas somente mediante alegação e prova do executado. Alegou, ainda, que, nos tributos sujeito a lançamento de ofício, o entendimento pacífico do STJ estaria estabelecido no sentido de que não há necessidade de processo específico e notificação. Menciona que o STJ teria posição firme na matéria no RESP n. 1.114.780/SC, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. A r. sentença julgou extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Pois bem. Passo ao exame das alegações constantes no recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da validade da constituição do crédito tributário que embasa a execução fiscal, diante da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento das anuidades e da multa eleitoral exigidas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. 1. Da constituição do crédito tributário e da necessidade de comprovação da notificação do lançamento. A sentença reconheceu que as anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição válida do crédito exige a regular notificação do sujeito passivo, providência indispensável para o aperfeiçoamento do lançamento e para a formação de título executivo dotado de liquidez e certeza. Consta dos autos que o Juízo de origem oportunizou expressamente ao exequente a comprovação da regular notificação dos lançamentos tributários correspondentes aos exercícios cobrados, providência que não foi atendida, tendo o Conselho limitado sua manifestação à defesa da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e da desnecessidade de demonstração da remessa das notificações. Nessas circunstâncias, concluiu a sentença que a ausência de comprovação da regular notificação impedia reconhecer a constituição válida do crédito tributário, afastando a presunção de legitimidade da CDA e inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. Os fundamentos adotados mostram-se coerentes com a motivação desenvolvida na própria sentença, que examinou detidamente a disciplina legal aplicável ao lançamento tributário, ressaltando que a comprovação da ciência do contribuinte constitui requisito indispensável à constituição do crédito e ao posterior ajuizamento da execução fiscal. Também foi expressamente consignado que incumbia ao exequente demonstrar fato essencial à validade do título executivo, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após determinação judicial específica. Não se verifica, portanto, qualquer elemento constante dos autos capaz de infirmar essa conclusão. 2. Do parcelamento e da confissão de dívida. O principal argumento recursal reside na afirmação de que o executado aderiu a parcelamento administrativo e firmou termo de confissão de dívida, circunstância que, segundo o apelante, supriria eventual irregularidade relacionada à constituição do crédito tributário. Todavia, a sentença enfrentou precisamente essa alegação. O Juízo de origem consignou que a existência de parcelamento não impede o exame judicial da regularidade jurídica da constituição do crédito tributário, porquanto a discussão travada não versa sobre aspectos fáticos do débito, mas sobre requisito essencial à própria validade do lançamento. Assentou, ainda, que eventual parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal não possui aptidão para convalidar vício existente na constituição originária do crédito, especialmente quando ausente a demonstração da regular notificação do lançamento. A insurgência recursal limita-se a reiterar entendimento já submetido à apreciação do Juízo de origem, sem demonstrar qualquer equívoco específico na fundamentação adotada pela sentença. Embora o apelante invoque precedentes que atribuem ao termo de confissão de dívida aptidão para suprir eventuais falhas relacionadas ao lançamento, a manutenção da sentença decorre da constatação de que, no caso concreto, permaneceu ausente a demonstração da regular constituição do crédito tributário, circunstância considerada determinante pelo Juízo de origem para o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. 3. Do reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Também não prospera a insurgência contra o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA. A higidez do título executivo constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da execução fiscal. Reconhecida a inexistência de demonstração da regular constituição do crédito tributário, mostrou-se legítimo o controle judicial acerca da validade do título executivo que aparelha a execução, tal como decidido na sentença. A conclusão adotada encontra fundamento na própria natureza da matéria examinada, relacionada aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. 4. Da multa eleitoral. A sentença igualmente concluiu que a multa eleitoral não poderia subsistir autonomamente. Assentou que, sendo inexigíveis as anuidades cuja regular constituição não foi demonstrada, igualmente não subsistiria fundamento para a exigibilidade da multa eleitoral delas decorrente. A apelação não apresentou fundamentação autônoma suficiente para afastar essa conclusão, limitando-se a renovar a tese relativa à validade da constituição do crédito principal. 5. Dos honorários advocatícios. Insurge-se o apelante contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a extinção ocorreu de ofício e que não houve atuação relevante do patrono da parte executada. Entretanto, não se verifica motivo para reforma da sentença. O Juízo de origem consignou expressamente que houve necessidade de constituição de advogado pela parte executada, razão pela qual fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera circunstância de a extinção ter sido reconhecida de ofício não afasta, por si só, a condenação sucumbencial adotada na sentença, especialmente diante da efetiva constituição de patrono pela parte executada e da extinção da execução promovida pelo exequente. Não se identificam, assim, fundamentos suficientes para modificar a verba honorária fixada na origem. Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP. Mantenho, integralmente, a r. sentença. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000165-03.2015.4.03.6111 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: CASSIO JOSE FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO QUITO FERREIRA - SP236399-A DECLARAÇÃO DE VOTO DES. FED. MARCELO SARAIVA Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Mônica Nobre. A ilustre relatora negou provimento à Apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, interposta contra sentença na qual extinta a Execução Fiscal, pois não comprovada a notificação da parte executada; veio a requerer o regular prosseguimento da demanda, haja vista a celebração de acordo de parcelamento do débito e, formalizada a confissão do débito, incabível a revisão judicial, nos termos do Tema 375/STJ. Com a devida vênia, divirjo. Pacífica a jurisprudência no sentido de que os créditos tributários originados das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional são constituídos por lançamento de ofício, que se aperfeiçoa quando da notificação do contribuinte, a exemplo do envio do carnê correspondente, bastando a comprovação de sua remessa. A esse respeito, em 11.09.2024 a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 673: Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito. De outro polo, em sua sessão de 13.10.2010, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.133.027/SP – Tema 375/STJ, firmando a tese de que o reconhecimento do débito pelo contribuinte permite a rediscussão, na via judicial, de seus aspectos fáticos somente nos casos em que constatado vício nulificante do ato jurídico de confissão da dívida, a exemplo de erro, dolo, simulação ou fraude. Embora as hipóteses mencionadas na tese evidentemente não constituam rol taxativo, não se constata, no caso em tela, vício apto a invalidar a declaração de vontade expressada pelo devedor. As partes celebraram acordo de parcelamento de débitos em três ocasiões: 17.07.2018, 14.04.2022 e 07.03.2023 (ID 345299770 a 345299772), não sendo apontados vícios a invalidar a declaração de vontade expressa pela parte executada. Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO ORIGINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento tributário das anuidades e da multa eleitoral cobradas, reconhecendo a invalidade da Certidão de Dívida Ativa e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado. O apelante sustenta que o parcelamento administrativo celebrado pelo executado, acompanhado de termo de confissão de dívida, supre eventual vício relativo à notificação do lançamento tributário, afasta a nulidade da CDA e torna indevida a condenação em honorários advocatícios, por ter a extinção ocorrido de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da regular notificação do lançamento tributário impede a constituição válida do crédito tributário e autoriza a extinção da execução fiscal; e (ii) saber se o parcelamento administrativo com confissão de dívida é apto a suprir eventual vício na constituição originária do crédito tributário e se é devida a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida do crédito tributário decorrente de lançamento de ofício exige a demonstração da regular notificação do sujeito passivo, providência indispensável ao aperfeiçoamento do lançamento e à formação de título executivo dotado de certeza e liquidez. O Juízo de origem oportunizou ao exequente a comprovação da regular notificação dos lançamentos tributários correspondentes aos exercícios cobrados. O exequente não produziu a prova determinada, limitando-se a defender a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e a desnecessidade da comprovação da notificação. A ausência de demonstração da regular constituição do crédito tributário afasta a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e impede o prosseguimento da execução fiscal, por ausência de título executivo válido. O parcelamento administrativo e a confissão de dívida não convalidam vício originário relacionado à constituição do crédito tributário quando permanece ausente a comprovação da regular notificação do lançamento, requisito essencial à validade do crédito exequendo. O reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão de Dívida Ativa é admissível por envolver pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal. A inexigibilidade das anuidades impede a subsistência da multa eleitoral delas decorrente, inexistindo fundamentação recursal autônoma capaz de afastar essa conclusão. A condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, pois houve constituição de advogado pela parte executada, sendo irrelevante, por si só, o fato de a extinção da execução ter sido reconhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado. Tese de julgamento: “1. A comprovação da regular notificação do lançamento constitui requisito indispensável à válida constituição do crédito tributário submetido a lançamento de ofício e à formação de Certidão de Dívida Ativa apta a embasar execução fiscal. 2. O parcelamento administrativo e a confissão de dívida não convalidam vício originário decorrente da ausência de demonstração da regular constituição do crédito tributário. 3. O reconhecimento de ofício da invalidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de pressuposto de constituição válida da execução fiscal, não afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando houve constituição de patrono pela parte executada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, § 3º, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP. Manter, integralmente, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram, a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que davam provimento à Apelação, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.