Publicações do processo

0000164-98.2026.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000164-98.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: ALDA MARIA MESQUITA SILVA RECLAMADO: MOOVEN MOBILIDADE E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67b8a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALDA MARIA MESQUITA SILVA em face de MOOVEN MOBILIDADE E TECNOLOGIA LTDA para reconhecer a nulidade da dispensa imotivada por ato discriminatório em razão de doença grave, condenando a reclamada a pagar à reclamante, com base na remuneração mensal de R$ 1.757,25, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva em dobro referente às remunerações do período de afastamento compreendido entre 06/01/2026 e 28/08/2026, no valor principal de R$ 27.178,80; b) reflexos da indenização dobrada sobre 13º salário proporcional (R$ 2.343,00), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 3.124,00) e FGTS do período em dobro (R$ 2.611,66), totalizando R$ 8.078,66; c) indenização por danos materiais no importe de R$ 1.132,00; d) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; e) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.138,95. Quanto à parcela honorária atribuída à reclamante no valor de R$ 250,00, fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança por dois anos (§4º do art.791-A), no curso desse período só podendo ser cobrados os honorários se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em proveito da autora, sendo vedada igualmente, no período de inexigibilidade ou fora dela, qualquer transação para prestação de serviços gratuitos à comunidade ou iniciativas semelhantes. Passado o biênio, extingue-se a obrigação, definitivamente, salvo comprovação de real e substantiva mudança de status patrimonial e econômico da autora, o que não se confunde com recebimento de verbas alimentares em processos judiciais ou extrajudiciais. Deve a reclamada, 48 horas após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida sanção no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir da presente data e juros de mora a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 439 do TST). Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.027,79, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 51.389,46. Intimem-se as partes. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOOVEN MOBILIDADE E TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000164-98.2026.5.07.0012 RECLAMANTE: ALDA MARIA MESQUITA SILVA RECLAMADO: MOOVEN MOBILIDADE E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67b8a38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALDA MARIA MESQUITA SILVA em face de MOOVEN MOBILIDADE E TECNOLOGIA LTDA para reconhecer a nulidade da dispensa imotivada por ato discriminatório em razão de doença grave, condenando a reclamada a pagar à reclamante, com base na remuneração mensal de R$ 1.757,25, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva em dobro referente às remunerações do período de afastamento compreendido entre 06/01/2026 e 28/08/2026, no valor principal de R$ 27.178,80; b) reflexos da indenização dobrada sobre 13º salário proporcional (R$ 2.343,00), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 3.124,00) e FGTS do período em dobro (R$ 2.611,66), totalizando R$ 8.078,66; c) indenização por danos materiais no importe de R$ 1.132,00; d) indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00; e) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 5.138,95. Quanto à parcela honorária atribuída à reclamante no valor de R$ 250,00, fica suspensa a exigibilidade de sua cobrança por dois anos (§4º do art.791-A), no curso desse período só podendo ser cobrados os honorários se deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade em proveito da autora, sendo vedada igualmente, no período de inexigibilidade ou fora dela, qualquer transação para prestação de serviços gratuitos à comunidade ou iniciativas semelhantes. Passado o biênio, extingue-se a obrigação, definitivamente, salvo comprovação de real e substantiva mudança de status patrimonial e econômico da autora, o que não se confunde com recebimento de verbas alimentares em processos judiciais ou extrajudiciais. Deve a reclamada, 48 horas após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida sanção no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir da presente data e juros de mora a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 439 do TST). Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.027,79, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 51.389,46. Intimem-se as partes. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDA MARIA MESQUITA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.