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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000164-97.2025.5.12.0011 RECORRENTE: EVELI BARBOSA RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000164-97.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: EVELI BARBOSA RECORRIDO: AGIL LTDA, MUNICIPIO DE RIO DO SUL RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE AUTORA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP, firmou a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública somente é cabível se a parte autora produzir prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato administrativo, situação esta não verificada no caso em apreço. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que é recorrente EVELI BARBOSA e recorridos AGIL LTDA. E MUNICIPIO DE RIO DO SUL. Inconformada com a sentença de parcial procedência dos pedidos, recorre a parte autora. Nas razões do recurso, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu e o afastamento da limitação dos valores da condenação. Contrarrazões são oferecidas pelo segundo réu. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se e opina pelo provimento do recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Responsabilidade subsidiária A autora renova o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Rio do Sul, sustentando que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo celebrado com a 1ª ré, e invocando, para tanto, o Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Razão não lhe assiste. A Súmula nº 331 do TST, em seu item V, dispõe: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. [...] Ressalto que o STF, ao apreciar a ADC nº 16 (no ano de 2011), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmando entendimento de que a inadimplência da prestadora dos serviços terceirizados não pode transferir a responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas para o ente público (tomador dos serviços) de forma automática, mas somente quando configurada a culpa "in elegendo" ou "in vigilando" do ente público. Seguindo, em 2019, no julgamento do RE 760.931 (Leading Case), com repercussão geral, o STF editou a tese jurídica no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, ficou decidido em definitivo pelo STF, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246, que o ente público responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, desde que comprovada a conduta culposa do ente público, por ausência de fiscalização da empresa contratada, quanto ao cumprimento de tais obrigações. Mais recentemente, em 13-02-2025, no julgamento do RE 1298647 (Leading Case), com repercussão geral, o STF enfrentou a questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no Tema 246, fixando a tese jurídica no Tema 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." [grifei] Portanto, o STF definiu ser do trabalhador(a) o ônus da prova quanto à culpa do ente público a justificar sua responsabilização subsidiária pela condenação. Partindo dessas premissas, registro que a segunda ré (tomadora dos serviços) é uma autarquia federal, e, portanto, faz parte da chamada administração pública indireta. Pois bem, tendo em vista o decidido no Tema 1118 pelo STF, incumbia à trabalhadora o ônus da prova quanto à existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva da administração pública. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela recorrente, a prova documental produzida pelo Município (fls. 190/2940) revela a exigência mensal, junto à 1ª ré, da apresentação de certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários (inclusive CNDT e certidão de regularidade do FGTS), de cartões-ponto demonstrativos das horas trabalhadas pelos empregados terceirizados, e de holerites e comprovantes de pagamento de salários, tudo como condição para a liberação do pagamento pela prestação dos serviços, circunstância que evidencia rotina fiscalizatória efetiva, e não inércia administrativa. Ademais, restou comprovado que, tão logo identificado o atraso no pagamento dos salários dos empregados terceirizados, em dezembro de 2024, o ente público notificou formalmente a empresa contratada (Ofícios nº 12/2024 e nº 13/2024, de 10 e 13/12/2024, respectivamente), determinou a rescisão unilateral do contrato administrativo, com efeitos a partir de 15/01/2025, e reteve e depositou judicialmente, na ação coletiva referida nos autos, a quantia de R$ 139.660,97, com o propósito de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados, conduta que se revela incompatível com a inércia administrativa apta a caracterizar a culpa in vigilando exigida pelo item 2 da tese fixada no Tema 1.118 do STF. Não desconheço o entendimento exarado no parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 4386/4391), pelo provimento do recurso no particular, à luz de precedentes desta Corte proferidos em processos envolvendo o mesmo Município (ROT 0000360-53.2025.5.12.0048 e ROT 0000094-66.2025.5.12.0048). Todavia, a aferição da responsabilidade subsidiária do ente público há de ser realizada à luz do conjunto probatório de cada processo, não sendo possível transpor, para a presente lide, conclusões fáticas extraídas de instrução realizada em autos diversos, sobretudo porque, no caso concreto, diversamente daqueles precedentes, os autos contêm farta documentação demonstrativa do acompanhamento mensal da execução contratual pelos fiscais designados pelas Secretarias envolvidas (SEDUC, SEGOV e SEADES), bem como da pronta adoção de medidas após identificado o inadimplemento. Assim, tenho que a sentença bem decidiu ao afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Rio do Sul, razão pela qual nego provimento ao recurso da autora, no particular. 2. Limitação dos valores da condenação A autora pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos valores da condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega que a indicação dos valores nos processos ajuizados após a Lei nº 13.467/2017 refere-se apenas a uma estimativa, não havendo limitação ao valor devido. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário, quanto ao tema, prevalece a aplicação da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Tribunal, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Acrescento que, na forma do art. 927, III, do CPC, os acórdãos decididos em incidente de resolução de demandas repetitivas devem ser observados por juízes e tribunais. Logo, considerando que a Tese Jurídica n° 6 deste E. Regional foi firmada em IRDR, é, pois, de observância obrigatória, razão pela qual reputo ileso o art. 840, § 1°, da CLT. Nego provimento ao recurso. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /aaf FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - AGIL LTDA
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000164-97.2025.5.12.0011 RECORRENTE: EVELI BARBOSA RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000164-97.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: EVELI BARBOSA RECORRIDO: AGIL LTDA, MUNICIPIO DE RIO DO SUL RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE AUTORA. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP, firmou a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública somente é cabível se a parte autora produzir prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato administrativo, situação esta não verificada no caso em apreço. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que é recorrente EVELI BARBOSA e recorridos AGIL LTDA. E MUNICIPIO DE RIO DO SUL. Inconformada com a sentença de parcial procedência dos pedidos, recorre a parte autora. Nas razões do recurso, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu e o afastamento da limitação dos valores da condenação. Contrarrazões são oferecidas pelo segundo réu. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se e opina pelo provimento do recurso. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. Responsabilidade subsidiária A autora renova o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Rio do Sul, sustentando que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo celebrado com a 1ª ré, e invocando, para tanto, o Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Razão não lhe assiste. A Súmula nº 331 do TST, em seu item V, dispõe: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. [...] Ressalto que o STF, ao apreciar a ADC nº 16 (no ano de 2011), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmando entendimento de que a inadimplência da prestadora dos serviços terceirizados não pode transferir a responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas para o ente público (tomador dos serviços) de forma automática, mas somente quando configurada a culpa "in elegendo" ou "in vigilando" do ente público. Seguindo, em 2019, no julgamento do RE 760.931 (Leading Case), com repercussão geral, o STF editou a tese jurídica no Tema 246 "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, ficou decidido em definitivo pelo STF, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246, que o ente público responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, desde que comprovada a conduta culposa do ente público, por ausência de fiscalização da empresa contratada, quanto ao cumprimento de tais obrigações. Mais recentemente, em 13-02-2025, no julgamento do RE 1298647 (Leading Case), com repercussão geral, o STF enfrentou a questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no Tema 246, fixando a tese jurídica no Tema 1118: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." [grifei] Portanto, o STF definiu ser do trabalhador(a) o ônus da prova quanto à culpa do ente público a justificar sua responsabilização subsidiária pela condenação. Partindo dessas premissas, registro que a segunda ré (tomadora dos serviços) é uma autarquia federal, e, portanto, faz parte da chamada administração pública indireta. Pois bem, tendo em vista o decidido no Tema 1118 pelo STF, incumbia à trabalhadora o ônus da prova quanto à existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva da administração pública. No caso dos autos, ao contrário do alegado pela recorrente, a prova documental produzida pelo Município (fls. 190/2940) revela a exigência mensal, junto à 1ª ré, da apresentação de certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários (inclusive CNDT e certidão de regularidade do FGTS), de cartões-ponto demonstrativos das horas trabalhadas pelos empregados terceirizados, e de holerites e comprovantes de pagamento de salários, tudo como condição para a liberação do pagamento pela prestação dos serviços, circunstância que evidencia rotina fiscalizatória efetiva, e não inércia administrativa. Ademais, restou comprovado que, tão logo identificado o atraso no pagamento dos salários dos empregados terceirizados, em dezembro de 2024, o ente público notificou formalmente a empresa contratada (Ofícios nº 12/2024 e nº 13/2024, de 10 e 13/12/2024, respectivamente), determinou a rescisão unilateral do contrato administrativo, com efeitos a partir de 15/01/2025, e reteve e depositou judicialmente, na ação coletiva referida nos autos, a quantia de R$ 139.660,97, com o propósito de garantir a satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados, conduta que se revela incompatível com a inércia administrativa apta a caracterizar a culpa in vigilando exigida pelo item 2 da tese fixada no Tema 1.118 do STF. Não desconheço o entendimento exarado no parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 4386/4391), pelo provimento do recurso no particular, à luz de precedentes desta Corte proferidos em processos envolvendo o mesmo Município (ROT 0000360-53.2025.5.12.0048 e ROT 0000094-66.2025.5.12.0048). Todavia, a aferição da responsabilidade subsidiária do ente público há de ser realizada à luz do conjunto probatório de cada processo, não sendo possível transpor, para a presente lide, conclusões fáticas extraídas de instrução realizada em autos diversos, sobretudo porque, no caso concreto, diversamente daqueles precedentes, os autos contêm farta documentação demonstrativa do acompanhamento mensal da execução contratual pelos fiscais designados pelas Secretarias envolvidas (SEDUC, SEGOV e SEADES), bem como da pronta adoção de medidas após identificado o inadimplemento. Assim, tenho que a sentença bem decidiu ao afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Rio do Sul, razão pela qual nego provimento ao recurso da autora, no particular. 2. Limitação dos valores da condenação A autora pretende a reforma da sentença quanto à limitação dos valores da condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega que a indicação dos valores nos processos ajuizados após a Lei nº 13.467/2017 refere-se apenas a uma estimativa, não havendo limitação ao valor devido. Ressalvado meu entendimento pessoal em sentido contrário, quanto ao tema, prevalece a aplicação da Tese Jurídica nº 6 fixada por este Tribunal, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT.Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Acrescento que, na forma do art. 927, III, do CPC, os acórdãos decididos em incidente de resolução de demandas repetitivas devem ser observados por juízes e tribunais. Logo, considerando que a Tese Jurídica n° 6 deste E. Regional foi firmada em IRDR, é, pois, de observância obrigatória, razão pela qual reputo ileso o art. 840, § 1°, da CLT. Nego provimento ao recurso. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /aaf FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - EVELI BARBOSA
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