Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000164-92.2024.5.14.0006 RECLAMANTE: ORLIMAR DA SILVA GUARLOTH RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7403203 proferido nos autos. DESPACHO O exequente, por maio da manifestação de Id 7e776b6, noticia a ocorrência de possível fraude à execução e requer a inclusão de terceiros no polo passivo, bem como a penhora de imóvel e a utilização da ferramenta SIMBA. Compulsando os autos, verifico que a decisão de Id 35fd2b6 já operou o redirecionamento da execução contra os sócios listados na sentença. Quanto ao pedido de inclusão de novos integrantes no polo passivo (Jorge Gabriel Bortoluzzi Dorio, Maria Nazilde Santos Dório e a empresa MNSD Implementos Rodoviários Ltda.), observo que a parte exequente alega a prática de atos de fraude à execução, configurando, em tese, hipótese de instauração ou ampliação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diante da natureza dos pedidos, que envolvem a ampliação do polo passivo e a constrição de patrimônio de terceiros, indefiro, por ora, a inclusão dos terceiros indicados pelo reclamante no polo passivo da presente execução. Deve a parte exequente instaurar o respectivo procedimento incidente, garantindo-se o contraditório aos novos indicados, caso entenda preenchidos os requisitos legais. Como consequência, indefiro o requerimento de utilização da ferramenta SIMBA, por ser medida de natureza excepcional que deve ser precedida do esgotamento de outras diligências menos gravosas e da demonstração inequívoca de sua necessidade para o prosseguimento da execução em face dos responsáveis já incluídos no polo passivo. Quanto ao pedido de penhora da "Fazenda Beira Rio", considerando a avaliação apresentada e a alegação de que o bem pertence ao grupo econômico da executada, defiro a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a atual situação da propriedade, sua posse e a existência de elementos que confirmem a sua vinculação ao grupo econômico (seja por uso das empresas ou propriedade de sócios integrantes do polo passivo). Após o retorno do mandado, vista às partes por 05 (cinco) dias. Providencie a Secretaria o que for necessário para a diligência acima determinada. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ORLIMAR DA SILVA GUARLOTH
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000164-92.2024.5.14.0006 RECLAMANTE: ORLIMAR DA SILVA GUARLOTH RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7403203 proferido nos autos. DESPACHO O exequente, por maio da manifestação de Id 7e776b6, noticia a ocorrência de possível fraude à execução e requer a inclusão de terceiros no polo passivo, bem como a penhora de imóvel e a utilização da ferramenta SIMBA. Compulsando os autos, verifico que a decisão de Id 35fd2b6 já operou o redirecionamento da execução contra os sócios listados na sentença. Quanto ao pedido de inclusão de novos integrantes no polo passivo (Jorge Gabriel Bortoluzzi Dorio, Maria Nazilde Santos Dório e a empresa MNSD Implementos Rodoviários Ltda.), observo que a parte exequente alega a prática de atos de fraude à execução, configurando, em tese, hipótese de instauração ou ampliação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Diante da natureza dos pedidos, que envolvem a ampliação do polo passivo e a constrição de patrimônio de terceiros, indefiro, por ora, a inclusão dos terceiros indicados pelo reclamante no polo passivo da presente execução. Deve a parte exequente instaurar o respectivo procedimento incidente, garantindo-se o contraditório aos novos indicados, caso entenda preenchidos os requisitos legais. Como consequência, indefiro o requerimento de utilização da ferramenta SIMBA, por ser medida de natureza excepcional que deve ser precedida do esgotamento de outras diligências menos gravosas e da demonstração inequívoca de sua necessidade para o prosseguimento da execução em face dos responsáveis já incluídos no polo passivo. Quanto ao pedido de penhora da "Fazenda Beira Rio", considerando a avaliação apresentada e a alegação de que o bem pertence ao grupo econômico da executada, defiro a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar a atual situação da propriedade, sua posse e a existência de elementos que confirmem a sua vinculação ao grupo econômico (seja por uso das empresas ou propriedade de sócios integrantes do polo passivo). Após o retorno do mandado, vista às partes por 05 (cinco) dias. Providencie a Secretaria o que for necessário para a diligência acima determinada. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RIACHO DOCE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- J.J. LOCACOES E TRANSPORTES PESADOS LTDA - ME
- J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA