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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Rio Formoso Rua São José, 147, 1º andar, Centro, RIO FORMOSO - PE - CEP: 55570-000 - F:(81) 36782823 Processo nº 0000164-46.2025.8.17.3200 ESPÓLIO - REQUERENTE: THAYS SILVA SANTIAGO RÉU: ANTONIO VACILON DE MESQUITA SENTENÇA Vistos..., I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por THAYS SILVA SANTIAGO em face de ANTONIO VACILON DE MESQUITA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 205751033) que a autora era proprietária do veículo FIAT/PALIO EX, ano 1998, cor azul, placa KIZ7787, RENAVAM 702323969. Alega que alienou o referido bem ao réu no ano de 2022 pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mediante pagamento em dinheiro e entrega do recibo. Contudo, sustenta que o réu não efetuou a transferência da propriedade do bem perante o órgão de trânsito competente (DETRAN-PE), repassando a posse do veículo a terceiros. Aduz, ainda, que vem sofrendo prejuízos com a incidência de multas de trânsito em seu prontuário por infrações cometidas após a venda. Ao final, a parte autora requereu: Concessão de tutela provisória de urgência para apreensão do veículo e bloqueio via RENAJUD; Citação do réu para cumprir a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo; Confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo (multas e tributos) posteriores à venda, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Subsidiariamente, a declaração de ausência de responsabilidade sobre o bem desde a venda em 2022, oficiando-se o DETRAN-PE para baixa ou anotação no cadastro; Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho inicial determinando a comprovação da hipossuficiência (ID 205786107 e ID 208953428). A autora apresentou documentos comprobatórios (ID 205922123 e ID 211646266). Decisão de ID 213898400 e ID 217937775 deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da autora; requalificou a demanda de ofício para Ação de Obrigação de Fazer; indeferiu o pedido de antecipação de tutela de busca e apreensão do bem; determinou a citação do requerido. A citação do réu ANTONIO VACILON DE MESQUITA realizou-se pessoalmente por Oficial de Justiça em 12/12/2025, conforme Certidão de Devolução de Mandado (ID 225846022 e ID 225846023). O réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, consoante certificado pela Secretaria (ID 231477659). Devidamente intimada para se manifestar sobre a revelia e especificar provas (ID 231477666), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 239843401). Petição pugnando a regularização da representação processual do patrono do autor (ID 232699299). Certidão de conclusão dos autos para julgamento (ID 243116400). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide e Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que o réu foi devidamente citado (ID 225846022) e não apresentou contestação no prazo legal (ID 231477659), operando-se os efeitos do instituto da revelia. A teor do art. 344 do CPC, a ausência de resposta do demandado gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, é relativa (iuris tantum), podendo ceder diante dos demais elementos probatórios e do livre convencimento do magistrado. No presente caso, contudo, as alegações da parte promovente encontram respaldo nos documentos acostados aos autos (CRLV em ID 205751043 e extrato de multas nos ID 205751044 e ID 205751045). 2. Da Obrigação de Fazer e da Declaração de Inexistência de Responsabilidade A pretensão autoral visa a compelir o comprador a regularizar a propriedade do veículo perante o órgão de trânsito ou, subsidiariamente, eximir o antigo proprietário dos encargos posteriores à alienação. Nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), compete ao adquirente promover a transferência de propriedade do veículo junto ao órgão executivo de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias. De igual modo, o art. 134 do CTB estabelece a obrigação do alienante em comunicar a venda, sob pena de responsabilidade solidária administrativa pelas penalidades. Ocorre que, no âmbito das relações de direito privado entre alienante e adquirente, é dever estrito do comprador efetuar a transferência do bem para o seu nome perante o DETRAN, respondendo civilmente pelos tributos, encargos e infrações ocorridos após a imissão na posse do veículo. Com efeito, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC), restou demonstrado que a negociação jurídica do bem (FIAT/PALIO EX, ano 1998, placa KIZ7787, RENAVAM 702323969) e a entrega da posse ao promovido ocorreram no ano de 2022. Portanto, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar que o réu efetue a transferência da titularidade do automóvel junto ao DETRAN-PE, assumindo integralmente o pagamento dos débitos de licenciamento, IPVA e multas gerados a partir do momento da tradição (ano de 2022). 3. Dos Danos Materiais (Débitos e Multas de Trânsito) Consectário lógico da responsabilidade do possuidor direto do veículo, as infrações cometidas após a venda do automóvel no ano de 2022 (conforme relatórios de ID 205751044 e ID 205751045) são de inteira responsabilidade do adquirente, devendo o réu arcar com os valores ou ressarcir a autora caso tenham sido adimplidos por esta. 4. Dos Danos Morais O pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais também merece acolhimento. A inércia injustificada do réu em transferir o veículo para o seu nome por anos, aliada ao cometimento repetido de infrações de trânsito em nome do antigo proprietário, ultrapassa o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. O risco iminente de suspensão do direito de dirigir e a cobrança/inscrição em dívida ativa pelos débitos fiscais atrelados ao veículo caracterizam inequívoca lesão aos direitos da personalidade da autora (art. 5º, X, da CF/88 c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). Em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico do instituto, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme formulado na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: 1. CONDENAR o réu ANTONIO VACILON DE MESQUITA na obrigação de fazer consistente em promover a efetiva transferência de propriedade do veículo FIAT/PALIO EX, ano 1998, cor azul, placa KIZ7787, RENAVAM 702323969 junto ao DETRAN-PE para o seu nome, bem como em arcar integralmente com os débitos tributários, licenciamentos e multas incidentes sobre o bem a partir da alienação realizada em 2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos e expedição de ofício ao órgão de trânsito para anotação/transferência forçada; 2. CONDENAR o réu ANTONIO VACILON DE MESQUITA a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1o, do CTN), ambos contados a partir desta data, eis que apenas aqui fixado o quantum devido (Súmula 362, STJ e REsp nº 888.751 - BA (2006⁄0207513-3) – DJe 27/10/2011); 3. DECLARAR a ausência de responsabilidade civil, administrativa e tributária do autor/alienante sobre os fatos, infrações, tributos e encargos relativos ao veículo FIAT/PALIO EX, placa KIZ7787, gerados a contar do ano de 2022. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Oficie-se ao DETRAN-PE comunicando o teor desta decisão para os devidos fins de anotação no prontuário do veículo quanto ao termo inicial de responsabilidade do adquirente (ano de 2022). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Formoso / PE, data conforme registro de assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza de Direito Atribuo ao presente ato, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento