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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000164-42.2017.5.06.0271 EMBARGANTE: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. EMBARGADO: ANDRE LUIZ PESSOA DE LIMA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (eb94f1e) proferido nos autos do processo 0000164-42.2017.5.06.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000164-42.2017.5.06.0271 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000164-42.2017.5.06.0271, em que é EMBARGANTE P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., e são EMBARGADOS ADOLFO COUTINHO DA SILVA, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, EDUARDO JOSE LINS BELEM e ANDRE LUIZ PESSOA DE LIMA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Na minuta de agravo interno, os executados afirmam que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão disciplinadas no art. 896 da CLT, cujo caput possui a seguinte redação: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: Esta Corte, interpretando este artigo, entendeu que como a diretriz é específica, isto é, "decisões proferidas em grau de recurso ordinário", não seria cabível recurso de revista contra acórdão regional que aprecia agravo de instrumento, ou seja, que visa destrancar recurso ordinário ou agravo de petição que teve seu seguimento negado na origem, a teor da Súmula 218 do TST, in verbis: SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nessa esteira, como o recurso de revista da parte foi interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não há dúvidas de que ele é realmente incabível, revelando-se escorreita a decisão que negou seguimento ao apelo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que não houve manifestação acerca da decisão de centralização das execuções e da sua natureza terminativa, bem como acerca das violações apontadas, bem como sobre ao não preenchimento dos requisitos legais para a reunião de processos, e ainda sobre a transcendência da matéria. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao não cabimento de recurso de revista de acordão regional que aprecia agravo de instrumento, ou seja, que visa destrancar agravo de petição que teve seu seguimento negado na origem, a teor da Súmula 218 do TST. Nesse passo, é cediço que o não cabimento do recurso de revista prejudica a análise das argumentações da parte relativas à matéria de fundo, tais como sobre regularidade da decisão que determinou a reunião das execuções e sobre respectivas violações apontadas, tornando despicienda ainda a análise do preenchimento dos demais pressupostos recursais, inclusive o concernente à transcendência. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070917113651300000189530196. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070917113651300000189530196?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOLFO COUTINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0000164-42.2017.5.06.0271 EMBARGANTE: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. EMBARGADO: ANDRE LUIZ PESSOA DE LIMA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (eb94f1e) proferido nos autos do processo 0000164-42.2017.5.06.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000164-42.2017.5.06.0271 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000164-42.2017.5.06.0271, em que é EMBARGANTE P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., e são EMBARGADOS ADOLFO COUTINHO DA SILVA, GIVANILDO MONTEIRO DIAS, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, EDUARDO JOSE LINS BELEM e ANDRE LUIZ PESSOA DE LIMA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma, que conheceu e negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/Tf/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Na minuta de agravo interno, os executados afirmam que o recurso denegado comportava processamento. Examina-se. As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão disciplinadas no art. 896 da CLT, cujo caput possui a seguinte redação: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: Esta Corte, interpretando este artigo, entendeu que como a diretriz é específica, isto é, "decisões proferidas em grau de recurso ordinário", não seria cabível recurso de revista contra acórdão regional que aprecia agravo de instrumento, ou seja, que visa destrancar recurso ordinário ou agravo de petição que teve seu seguimento negado na origem, a teor da Súmula 218 do TST, in verbis: SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nessa esteira, como o recurso de revista da parte foi interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não há dúvidas de que ele é realmente incabível, revelando-se escorreita a decisão que negou seguimento ao apelo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que não houve manifestação acerca da decisão de centralização das execuções e da sua natureza terminativa, bem como acerca das violações apontadas, bem como sobre ao não preenchimento dos requisitos legais para a reunião de processos, e ainda sobre a transcendência da matéria. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao não cabimento de recurso de revista de acordão regional que aprecia agravo de instrumento, ou seja, que visa destrancar agravo de petição que teve seu seguimento negado na origem, a teor da Súmula 218 do TST. Nesse passo, é cediço que o não cabimento do recurso de revista prejudica a análise das argumentações da parte relativas à matéria de fundo, tais como sobre regularidade da decisão que determinou a reunião das execuções e sobre respectivas violações apontadas, tornando despicienda ainda a análise do preenchimento dos demais pressupostos recursais, inclusive o concernente à transcendência. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070917113651300000189530196. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070917113651300000189530196?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ PESSOA DE LIMA