Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 21ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000164-28.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: EVANILDO SANTOS DE ASSIS RECLAMADO: CONSTRUTORA J. MEIRELES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d024800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida e a impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EVANILDO SANTOS DE ASSIS contra a CONSTRUTORA J. MEIRELES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Com relação à atualização, quanto à fase anterior ao ajuizamento da ação, na qual incide o IPCA-E, o valor apurado deve ser acrescido de juros TRD simples, calculados na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, respeitando-se a regra prevista no enunciado da súmula 200 do C. TST. Quanto à fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser realizada por meio da taxa referencial SELIC que, por se tratar de índice composto, não comporta a incidência concomitante de juros moratórios. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 919,76 (novecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), conforme planilha anexa, para cujo recolhimento fica desde já intimada. Ante a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA J. MEIRELES LTDA
TRT5 · 21ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000164-28.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: EVANILDO SANTOS DE ASSIS RECLAMADO: CONSTRUTORA J. MEIRELES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d024800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida e a impugnação ao valor da causa e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EVANILDO SANTOS DE ASSIS contra a CONSTRUTORA J. MEIRELES LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Com relação à atualização, quanto à fase anterior ao ajuizamento da ação, na qual incide o IPCA-E, o valor apurado deve ser acrescido de juros TRD simples, calculados na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, respeitando-se a regra prevista no enunciado da súmula 200 do C. TST. Quanto à fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser realizada por meio da taxa referencial SELIC que, por se tratar de índice composto, não comporta a incidência concomitante de juros moratórios. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 919,76 (novecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), conforme planilha anexa, para cujo recolhimento fica desde já intimada. Ante a natureza exclusivamente indenizatória das parcelas deferidas, não há incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANILDO SANTOS DE ASSIS