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0000164-08.2026.8.26.0372

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara

    Processo 0000164-08.2026.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - PROFISSIONAIS DE APOIO - Maria Inêz Ferreira da Silva - Vistos. Verifica-se que o incidente de ofício requisitório foi instaurado sem a observância integral das exigências previstas no Provimento CSM nº 2.753/2024, que regulamenta a gestão de precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos artigos 5º, § 2º, e 6º, § 3º, do referido Provimento, incumbe ao advogado o correto preenchimento dos dados no peticionamento eletrônico, bem como a adequada instrução do incidente mediante a juntada de todos os documentos obrigatórios exigidos para a expedição do ofício requisitório. Compulsando os autos, verifica-se a ausência/incompletude da documentação indispensável à análise e validação da requisição, bem como a necessidade de conferência dos dados informados, circunstâncias que impedem a certificação da regularidade formal do incidente e o posterior encaminhamento à DEPRE. Dessa forma, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do incidente, providenciando o preenchimento correto das informações e a juntada de todos os documentos exigidos pelo art. 6º do Provimento CSM nº 2.753/2024, conforme o caso concreto, especialmente: documento oficial de identificação do beneficiário; sentença/acórdão ou título executivo; certidões de trânsito em julgado do processo principal; decisão homologatória dos cálculos no cumprimento de sentença; certidão de decurso de prazo da decisão homologatória dos cálculos; cópia da planilha do cálculo homologado (sem atualização) procuração e eventuais substabelecimentos; demonstrativo individualizado do crédito; contrato de honorários advocatícios, em caso de pedido de destaque; demais documentos exigidos pela regulamentação vigente. Deverá, ainda, o patrono proceder à conferência minuciosa de todos os dados cadastrados no incidente, especialmente das datas lançadas no sistema, incluindo, dentre outras, as referentes ao trânsito em julgado, homologação dos cálculos, data-base dos cálculos homologados e demais informações relevantes à expedição do requisitório. Verificada qualquer divergência ou incorreção, deverá informar expressamente nos autos os dados corretos, a fim de viabilizar a necessária retificação pela serventia antes da transmissão da requisição à DEPRE. Fica o patrono desde já advertido de que a adequada formação do incidente constitui ônus processual da parte requerente, cabendo ao advogado observar rigorosamente as disposições do Provimento CSM nº 2.753/2024 quando do protocolo de futuros incidentes de precatório, inclusive quanto ao correto preenchimento dos campos eletrônicos e à conferência prévia de todas as informações inseridas no sistema. Advirta-se, ainda, que a inobservância dessas exigências tem ocasionado a devolução e rejeição de requisitórios pela DEPRE, com prejuízo à celeridade processual e ao regular processamento do crédito. Desde já fica indeferido eventual pedido para que a serventia indique, de forma individualizada, quais documentos estariam faltando, quais informações deveriam ser complementada ou quais dados deveriam ser corrigidos, porquanto tal providência não encontra amparo no Provimento CSM nº 2.753/2024, que atribui ao advogado a responsabilidade pela adequada formação do incidente, pelo correto preenchimento dos dados e pela juntada dos documentos necessários à expedição do requisitório. Compete à serventia, nos termos do art. 5º, § 3º, do referido Provimento, apenas certificar a regularidade ou irregularidade da instrução do expediente. Por fim, fica advertido que as peças deverão ser devidamente categorizadas e somente as necessárias e que o descumprimento da presente determinação, a não apresentação dos documentos exigidos, a manutenção de dados inconsistentes ou o não saneamento das irregularidades apontadas acarretará o cancelamento do presente incidente, sem prejuízo de nova distribuição após sua correta regularização, bem como a devolução do requisitório pela DEPRE caso remanesçam vícios não sanados. Intime-se. Monte Mor, 04 de setembro de 2026. - ADV: MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA (OAB 383082/SP)

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