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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000163-92.2025.5.09.0659 AUTOR: THAIS APARECIDA KAVALKEVICZ RÉU: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d1f208 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 a 27 de setembro de 2026, consoante Despacho nº 198/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que nos termos da Portaria nº 120/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi designado, exclusivamente para despachar, decidir medidas urgentes e incidentes de execução na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcos Vinicius Nenevê, ao qual faço os presentes autos conclusos, em razão do id. c1ef8b6. Guarapuava (PR), 08 de setembro de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Ante o interesse no saldo residual existente no presente feito, manifestado pelos Juízos da Vara do Trabalho de Arapongas (Autos 0001463-10.2025.5.09.0653) e da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (Autos 000085-49.2017.5.09.0863), deverá ser observado o critério de antiguidade da demanda, nos termos do artigo 299, incisos I e II, do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Expeça-se, pois, o pertinente documento liberatório, de modo a contemplar o processo em execução mais antigo, encaminhando-se à respectiva Unidade Judiciária o comprovante da operação bancária, via malote digital, acompanhado do presente despacho, o qual servirá, por medida de economia e celeridade processuais, como ofício. 3. Cientifique-se a ré POLLY CONSULTORIA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., por seu procurador. 4. Observe-se, no que pertinente for, o teor da sentença extintiva proferida no id.2d91d2b. GUARAPUAVA/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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