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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000163-73.2017.5.06.0007 RECORRENTE: JAIDETE DA CUNHA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIDETE DA CUNHA BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4236aff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000163-73.2017.5.06.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAIDETE DA CUNHA BEZERRA JOAO GABRIEL GIL RODRIGUES (PE0026832-D) PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) MAURA VIRGINIA BORBA SILVESTRE (PE17864) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) MAURA VIRGINIA BORBA SILVESTRE (PE17864) Recorrido: ELBA CESARIO DA SILVA Recorrido: RICARDO ROQUE AGOSTINO GUERRA Recorrido: Advogado(s): JAIDETE DA CUNHA BEZERRA JOAO GABRIEL GIL RODRIGUES (PE0026832-D) PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) RECURSO DE: JAIDETE DA CUNHA BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id f37d947; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 3910e57). Representação processual regular (Id ed5bc08 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, V E X, 7º, XXII E XXVIII, E 225 DA CRFB/88. DA AFRONTA AOS ARTIGOS 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVILE AO ART. 157 DA CLT. DA APLICAÇÃO DO ART. 21-A DA LEI 8.213/91. DA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO C. TST SOBRE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MATÉRIA DE DANO MORAL TRABALHISTA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, abordando temas estranhos à matéria ora recorrida, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DO CUSTEIO INTE-GRAL E VITALÍCIO DO TRATAMENTO MÉDICO E DO PLANO DE SAÚDE. DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. DA OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE LABORAL SAUDÁVEL (ART. 7º, XXII, E 225 DA CF). DA CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DA CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RE-CORRIDO. DA INDISPENSÁVEL MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓ-RIO. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, V E X, E 7º, XXII, DA CRFB/88; ARTIGOS 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 157 DA CLT. CONTRADIÇÃO MA-NIFESTA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERROR IN JUDICANDO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%, COM APLICAÇÃO DOS DIVISORES 180 E 220. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, CAPUT, XIII, XVI E VI, DA CRFB/88. DA AFRONTA AO ART. 224 E AO ART. 468 DA CLT, BEM COMO AO ART. 7º DA LEI 605/49. DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 51 E À SÚMULA 264 DO C. TST DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS REPERCUSSÕES CORRETAS EM TODAS AS VER-BAS SALARIAIS HABITUAIS. DA AFRONTA AO ART. 7º, CAPUT, DA CRFB/88. DA OFENSA AO ART. 457 E ART. 458 DA CLT. DA CONTRARIEDADE À SÚ-MULA Nº 172 DO C. TST E À CLÁUSULA NORMATIVA COLETIVA APLICÁVEL DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISIUM. DA FALHA NA PRESTA-ÇÃO JURISDICIONAL. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CRFB/88. DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORATIVAS E AS DOENÇAS SOFRIDAS PELA RECOR-RENTE. DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA DO RECORRIDO.DO DIREITO AO PENSIONAMENTO.DA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, V, 7°, XXVIII, DA CRFB/88 E ARTS. 186, 927 E 950 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/02 DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DOS REAJUSTES SALA-RIAIS PREVISTOS EM CCTS. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, XXVI, DA CRFB/88; ART. 611-A DA CLT; ART. 468 DA CLT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA CLT. DA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉ-FICA E À AUTONOMIA COLETIVA. DA SUPRESSÃO DE DIREITO INCORPO-RADO DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA LICENÇA-PRÊMIO. DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CRFB/88. DA AFRONTA AOS ARTS. 468 E 444 DA CLT E AOS PRINCÍPIOS DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE CONTRATUAL. DA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊN-CIA DO C. TST ACERCA DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. AFRONTA AO ART. 224, §2º, DA CLT, AO ART. 468 DA CLT E À SÚMULA Nº 109 DO C. TST. ERROR IN JUDICANDO DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DO SISTEMA DE REMU-NERAÇÃO VARIÁVEL –SRV. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, VI E XXVI, DA CRFB/88, E AOS ARTIGOS 457 E 468 DA CLT. DA CONTRARIEDADE À SÚ-MULA Nº 340 DO C. TST E À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE NA-TUREZA SALARIAL DAS COMISSÕES DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL –SRV À REMUNE-RAÇÃO DA RECLAMANTE. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, VI E XXVI, DA CRFB/88, AOS ARTIGOS 457 E 468 DA CLT E À SÚMULA Nº 93 DO C. TST DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DAS DIFERENÇAS SA-LARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, VI E XXVI, DA CRFB/88, AO ART. 468 DA CLT E À EFICÁCIA NORMATIVA DAS CCTS DA CATEGORIA DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DO RECOLHIMENTO DO FGTS, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS E DAS CONTRI-BUIÇÕES PATRONAIS À BANDEPREV RELATIVAS AOS PERÍODOS DE TRAN-SIÇÃO ENTRE AS REINTEGRAÇÕES. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, III E XXIV, DA CRFB/88, AOS ARTIGOS 15 E 17 DA LEI Nº 8.036/90, AO ARTIGO 22, I, DA LEI Nº 8.212/91 E AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CON-TRATO DE TRABALHO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 093ff89; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 0067739). Representação processual regular (Id db7e096, 8e51174 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c171b0e : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id c171b0e : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cc4b2b1 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 4554138 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2f0ac48 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. Alegação(ões): DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO, PREVISTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT Fundamentos do acórdão recorrido: "Nessa situação, os efeitos da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 alcançam o contrato desde o início de sua vigência (1º/09/2018), uma vez que a ação foi distribuída após 1º/12/2018. O valor pago à reclamante relativo às horas extras e reflexos deve ser integralmente (não parcial mês a mês) compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos, observado o período em que há coincidência entre o pagamento de gratificação e prestação de horas extras. Vale dizer: a gratificação paga não pode ser utilizada para compensar período em que a autora prestou horas extras sem que estivesse sujeito ao percebimento da parcela. Cumpre destacar que a referida forma de compensação é devida em razão da presença da mesma lógica constante da OJ 415 - SDI-1, do TST. OJ nº 415 do SBDI-1 - TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Cumpre destacar que, no período anterior a 1º/12/2018, em que não se admite a compensação da gratificação de função, esta deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme disposto na Súmula nº 264 do TST. A descaracterização do cargo de confiança não retira a natureza salarial da parcela, que era paga habitualmente como contraprestação ao trabalho. A retirada da gratificação da base de cálculo das horas extras implicaria violação ao princípio da integralidade do salário-hora, que deve refletir a totalidade da remuneração percebida pelo empregado. Tal exclusão, como pretende o reclamado, somente seria admissível se comprovado que o valor pago a esse título se destinava exclusivamente à remuneração da jornada extraordinária, o que não se verifica no caso, uma vez que o referido plus remunerava a maior responsabilidade do cargo. Ademais, o deferimento da compensação da gratificação com as horas extras já afasta eventual alegação de enriquecimento sem causa. A base de cálculo das horas extras deferidas no decisum será composta pelas verbas de natureza salarial pagas nos recibos de pagamento, com base nos parâmetros da Súmula 264 do C. TST, que assim preceitua: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Considerando que não restou demonstrada a existência de créditos de mesma natureza da empresa em face da reclamante, não há que falar em compensação. Todavia, defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, observada a documentação já juntada aos autos. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do reclamado e nego provimento ao recurso da reclamante, neste tópico." O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na OJ Súmula nº 415 da SDI-1 e na Súmula n.º 264, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões dos peritos, podendo formar seu convencimento com base em outras provas dos autos (art. 479 do CPC), o demandado não logrou apresentar elementos probatórios suficientemente robustos para infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelos experts judicial. Nesse contexto, considerando a natureza técnica da matéria e a qualidade da prova pericial produzida, que goza de presunção de imparcialidade, deve-se privilegiar os laudos elaborados pelos peritos nomeados pelo Juízo, sobretudo quando a parte interessada não apresenta evidências concretas que o contradigam. Cumpre ressaltar que, para a configuração da responsabilidade civil do empregador em casos de doença ocupacional, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade e concausabilidade entre a enfermidade e as atividades laborais desempenhadas. Uma vez comprovado esse vínculo, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização arbitrado pelo juízo a quo, entendo que é razoável e atende à função pedagógica da pena. O montante fixado reflete adequadamente a extensão do dano (Art. 927 do CC) e a conduta ilícita reconhecida. Em suma, o valor arbitrado (R$ 30.000,00) e mostram significativo e proporcional ao agravo reconhecido nos autos. A correção monetária da indenização por danos morais deve observar o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59, da ADI 5867 e da Lei 14.905/2024, conforme já disciplinado na sentença recorrida. Desse modo, no ponto, nego provimento aos recursos." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DO TRABALHADOR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. Alegação(ões): DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DOENÇA DA NATUREZA JURÍDICA DO SRV –INTEGRAÇÕES Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL –SRV –INAPLICABILIDADE DO ART. 400 CPC Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, ao contrário do que ocorreu em inúmeras demandas já apreciadas por este Órgão Fracionário, na hipótese em apreço, o demandado satisfez o encargo processual que lhe incumbia, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, II, do CPC, pois, anexou ao feito os extratos SRV, evidenciando as metas que foram traçadas e alcançadas na agência, bem como relatório de produtividade da autora. Nesse quadro, não tendo a vindicante apontado, matematicamente, ainda que por amostragem, a existência de efetivas diferenças a seu favor, mediante o cotejo dos aludidos documentos com os holerites, impõe-se manter a improcedência do seu pedido relativo ao pagamento das diferenças salariais e seus consectários. Observe-se, por oportuno, que a prova do pagamento (fato extintivo do direito do empregado) se faz mediante recibo ou outro documento apto a comprovar o adimplemento da parcela, como, realmente, se constatou nos autos. Sendo assim, nego provimento aos recursos, no aspecto." Neste ponto, o apelo não comporta admissibilidade, uma vez que a recorrente carece de interesse agir. Quando do julgamento, conforme se pode verificar no acórdão, restou mantida a improcedência do pedido autoral relativo ao pagamento das diferenças salariais e seus consectários, matéria ora recorrida pela parte reclamada. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Questão JT: CTPS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO. Alegação(ões): DA RETIFICAÇÃO DA CTPS, DO FGTS, DO INSS, DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS DA BANDEPREV, DA PLR, BEM COMO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA LICENÇA-PRÊMIO Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença reconheceu que o Reclamado confessou que a data correta de admissão era 14/11/1979, sendo 17/04/2008 apenas a data da reintegração. A retificação da CTPS é um pedido de natureza declaratória, o qual não é atingido pela prescrição quinquenal, e visa corrigir um erro cadastral que perdura. O juízo de origem, acertadamente, julgou prescritos os pedidos pecuniários decorrentes desse período (FGTS, INSS, PLR, Adicional, Licença-Prêmio), permanecendo apenas a obrigação de fazer (retificação da CTPS). A insurgência do Banco contra a retificação deve ser rejeitada, pois é medida legal para refletir a realidade contratual confessada. Nego provimento ao recurso do reclamado." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação (em favor do advogado da reclamante) e sobre os pedidos totalmente improcedentes (em favor do advogado do Reclamado), o percentual de 15% (que está dentro do limite legal de 5% a 15%) demonstra-se adequado, dada a complexidade da causa e a reunião de múltiplos processos, justificando o grau de zelo dos profissionais envolvidos (Art. 791-A, § 2º, da CLT). Nego provimento ao recurso em relação a estes tópicos." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que concerne à insurgência alegada, constato que o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, pois a recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, a parte recorrente não transcreveu corretamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o texto transcrito destacadamente aborda o quantum arbitrado aos honorários advocatícios, entretanto, a parte insurge-se em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Desse modo, como não restou comprovada a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o não atendimento da exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JAIDETE DA CUNHA BEZERRA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000163-73.2017.5.06.0007 RECORRENTE: JAIDETE DA CUNHA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAIDETE DA CUNHA BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4236aff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000163-73.2017.5.06.0007 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAIDETE DA CUNHA BEZERRA JOAO GABRIEL GIL RODRIGUES (PE0026832-D) PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) MAURA VIRGINIA BORBA SILVESTRE (PE17864) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) MAURA VIRGINIA BORBA SILVESTRE (PE17864) Recorrido: ELBA CESARIO DA SILVA Recorrido: RICARDO ROQUE AGOSTINO GUERRA Recorrido: Advogado(s): JAIDETE DA CUNHA BEZERRA JOAO GABRIEL GIL RODRIGUES (PE0026832-D) PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) RECURSO DE: JAIDETE DA CUNHA BEZERRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id f37d947; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 3910e57). Representação processual regular (Id ed5bc08 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, V E X, 7º, XXII E XXVIII, E 225 DA CRFB/88. DA AFRONTA AOS ARTIGOS 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVILE AO ART. 157 DA CLT. DA APLICAÇÃO DO ART. 21-A DA LEI 8.213/91. DA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO C. TST SOBRE O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM MATÉRIA DE DANO MORAL TRABALHISTA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, abordando temas estranhos à matéria ora recorrida, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DO CUSTEIO INTE-GRAL E VITALÍCIO DO TRATAMENTO MÉDICO E DO PLANO DE SAÚDE. DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. DA OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE LABORAL SAUDÁVEL (ART. 7º, XXII, E 225 DA CF). DA CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DA CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RE-CORRIDO. DA INDISPENSÁVEL MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓ-RIO. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, V E X, E 7º, XXII, DA CRFB/88; ARTIGOS 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 157 DA CLT. CONTRADIÇÃO MA-NIFESTA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERROR IN JUDICANDO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%, COM APLICAÇÃO DOS DIVISORES 180 E 220. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, CAPUT, XIII, XVI E VI, DA CRFB/88. DA AFRONTA AO ART. 224 E AO ART. 468 DA CLT, BEM COMO AO ART. 7º DA LEI 605/49. DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 51 E À SÚMULA 264 DO C. TST DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS REPERCUSSÕES CORRETAS EM TODAS AS VER-BAS SALARIAIS HABITUAIS. DA AFRONTA AO ART. 7º, CAPUT, DA CRFB/88. DA OFENSA AO ART. 457 E ART. 458 DA CLT. DA CONTRARIEDADE À SÚ-MULA Nº 172 DO C. TST E À CLÁUSULA NORMATIVA COLETIVA APLICÁVEL DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISIUM. DA FALHA NA PRESTA-ÇÃO JURISDICIONAL. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CRFB/88. DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE AS ATIVIDADES LABORATIVAS E AS DOENÇAS SOFRIDAS PELA RECOR-RENTE. DA CONFIGURAÇÃO DA CULPA DO RECORRIDO.DO DIREITO AO PENSIONAMENTO.DA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, V, 7°, XXVIII, DA CRFB/88 E ARTS. 186, 927 E 950 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/02 DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DOS REAJUSTES SALA-RIAIS PREVISTOS EM CCTS. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, XXVI, DA CRFB/88; ART. 611-A DA CLT; ART. 468 DA CLT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA CLT. DA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉ-FICA E À AUTONOMIA COLETIVA. DA SUPRESSÃO DE DIREITO INCORPO-RADO DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA LICENÇA-PRÊMIO. DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CRFB/88. DA AFRONTA AOS ARTS. 468 E 444 DA CLT E AOS PRINCÍPIOS DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE CONTRATUAL. DA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊN-CIA DO C. TST ACERCA DA INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. AFRONTA AO ART. 224, §2º, DA CLT, AO ART. 468 DA CLT E À SÚMULA Nº 109 DO C. TST. ERROR IN JUDICANDO DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DO SISTEMA DE REMU-NERAÇÃO VARIÁVEL –SRV. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, VI E XXVI, DA CRFB/88, E AOS ARTIGOS 457 E 468 DA CLT. DA CONTRARIEDADE À SÚ-MULA Nº 340 DO C. TST E À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE NA-TUREZA SALARIAL DAS COMISSÕES DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL –SRV À REMUNE-RAÇÃO DA RECLAMANTE. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, VI E XXVI, DA CRFB/88, AOS ARTIGOS 457 E 468 DA CLT E À SÚMULA Nº 93 DO C. TST DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DAS DIFERENÇAS SA-LARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, VI E XXVI, DA CRFB/88, AO ART. 468 DA CLT E À EFICÁCIA NORMATIVA DAS CCTS DA CATEGORIA DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. DO RECOLHIMENTO DO FGTS, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS E DAS CONTRI-BUIÇÕES PATRONAIS À BANDEPREV RELATIVAS AOS PERÍODOS DE TRAN-SIÇÃO ENTRE AS REINTEGRAÇÕES. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, III E XXIV, DA CRFB/88, AOS ARTIGOS 15 E 17 DA LEI Nº 8.036/90, AO ARTIGO 22, I, DA LEI Nº 8.212/91 E AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CON-TRATO DE TRABALHO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 093ff89; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 0067739). Representação processual regular (Id db7e096, 8e51174 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c171b0e : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id c171b0e : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cc4b2b1 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 4554138 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2f0ac48 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Questão JT: BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. Alegação(ões): DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO, PREVISTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT Fundamentos do acórdão recorrido: "Nessa situação, os efeitos da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 alcançam o contrato desde o início de sua vigência (1º/09/2018), uma vez que a ação foi distribuída após 1º/12/2018. O valor pago à reclamante relativo às horas extras e reflexos deve ser integralmente (não parcial mês a mês) compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos, observado o período em que há coincidência entre o pagamento de gratificação e prestação de horas extras. Vale dizer: a gratificação paga não pode ser utilizada para compensar período em que a autora prestou horas extras sem que estivesse sujeito ao percebimento da parcela. Cumpre destacar que a referida forma de compensação é devida em razão da presença da mesma lógica constante da OJ 415 - SDI-1, do TST. OJ nº 415 do SBDI-1 - TST. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Cumpre destacar que, no período anterior a 1º/12/2018, em que não se admite a compensação da gratificação de função, esta deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme disposto na Súmula nº 264 do TST. A descaracterização do cargo de confiança não retira a natureza salarial da parcela, que era paga habitualmente como contraprestação ao trabalho. A retirada da gratificação da base de cálculo das horas extras implicaria violação ao princípio da integralidade do salário-hora, que deve refletir a totalidade da remuneração percebida pelo empregado. Tal exclusão, como pretende o reclamado, somente seria admissível se comprovado que o valor pago a esse título se destinava exclusivamente à remuneração da jornada extraordinária, o que não se verifica no caso, uma vez que o referido plus remunerava a maior responsabilidade do cargo. Ademais, o deferimento da compensação da gratificação com as horas extras já afasta eventual alegação de enriquecimento sem causa. A base de cálculo das horas extras deferidas no decisum será composta pelas verbas de natureza salarial pagas nos recibos de pagamento, com base nos parâmetros da Súmula 264 do C. TST, que assim preceitua: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." Considerando que não restou demonstrada a existência de créditos de mesma natureza da empresa em face da reclamante, não há que falar em compensação. Todavia, defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, observada a documentação já juntada aos autos. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo do reclamado e nego provimento ao recurso da reclamante, neste tópico." O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na OJ Súmula nº 415 da SDI-1 e na Súmula n.º 264, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões dos peritos, podendo formar seu convencimento com base em outras provas dos autos (art. 479 do CPC), o demandado não logrou apresentar elementos probatórios suficientemente robustos para infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelos experts judicial. Nesse contexto, considerando a natureza técnica da matéria e a qualidade da prova pericial produzida, que goza de presunção de imparcialidade, deve-se privilegiar os laudos elaborados pelos peritos nomeados pelo Juízo, sobretudo quando a parte interessada não apresenta evidências concretas que o contradigam. Cumpre ressaltar que, para a configuração da responsabilidade civil do empregador em casos de doença ocupacional, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade e concausabilidade entre a enfermidade e as atividades laborais desempenhadas. Uma vez comprovado esse vínculo, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização arbitrado pelo juízo a quo, entendo que é razoável e atende à função pedagógica da pena. O montante fixado reflete adequadamente a extensão do dano (Art. 927 do CC) e a conduta ilícita reconhecida. Em suma, o valor arbitrado (R$ 30.000,00) e mostram significativo e proporcional ao agravo reconhecido nos autos. A correção monetária da indenização por danos morais deve observar o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59, da ADI 5867 e da Lei 14.905/2024, conforme já disciplinado na sentença recorrida. Desse modo, no ponto, nego provimento aos recursos." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCAPACIDADE PERMANENTE DO TRABALHADOR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. Alegação(ões): DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DOENÇA DA NATUREZA JURÍDICA DO SRV –INTEGRAÇÕES Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL –SRV –INAPLICABILIDADE DO ART. 400 CPC Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, ao contrário do que ocorreu em inúmeras demandas já apreciadas por este Órgão Fracionário, na hipótese em apreço, o demandado satisfez o encargo processual que lhe incumbia, a teor dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, II, do CPC, pois, anexou ao feito os extratos SRV, evidenciando as metas que foram traçadas e alcançadas na agência, bem como relatório de produtividade da autora. Nesse quadro, não tendo a vindicante apontado, matematicamente, ainda que por amostragem, a existência de efetivas diferenças a seu favor, mediante o cotejo dos aludidos documentos com os holerites, impõe-se manter a improcedência do seu pedido relativo ao pagamento das diferenças salariais e seus consectários. Observe-se, por oportuno, que a prova do pagamento (fato extintivo do direito do empregado) se faz mediante recibo ou outro documento apto a comprovar o adimplemento da parcela, como, realmente, se constatou nos autos. Sendo assim, nego provimento aos recursos, no aspecto." Neste ponto, o apelo não comporta admissibilidade, uma vez que a recorrente carece de interesse agir. Quando do julgamento, conforme se pode verificar no acórdão, restou mantida a improcedência do pedido autoral relativo ao pagamento das diferenças salariais e seus consectários, matéria ora recorrida pela parte reclamada. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Questão JT: CTPS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO. Alegação(ões): DA RETIFICAÇÃO DA CTPS, DO FGTS, DO INSS, DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS DA BANDEPREV, DA PLR, BEM COMO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA LICENÇA-PRÊMIO Fundamentos do acórdão recorrido: "A sentença reconheceu que o Reclamado confessou que a data correta de admissão era 14/11/1979, sendo 17/04/2008 apenas a data da reintegração. A retificação da CTPS é um pedido de natureza declaratória, o qual não é atingido pela prescrição quinquenal, e visa corrigir um erro cadastral que perdura. O juízo de origem, acertadamente, julgou prescritos os pedidos pecuniários decorrentes desse período (FGTS, INSS, PLR, Adicional, Licença-Prêmio), permanecendo apenas a obrigação de fazer (retificação da CTPS). A insurgência do Banco contra a retificação deve ser rejeitada, pois é medida legal para refletir a realidade contratual confessada. Nego provimento ao recurso do reclamado." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação (em favor do advogado da reclamante) e sobre os pedidos totalmente improcedentes (em favor do advogado do Reclamado), o percentual de 15% (que está dentro do limite legal de 5% a 15%) demonstra-se adequado, dada a complexidade da causa e a reunião de múltiplos processos, justificando o grau de zelo dos profissionais envolvidos (Art. 791-A, § 2º, da CLT). Nego provimento ao recurso em relação a estes tópicos." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que concerne à insurgência alegada, constato que o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, pois a recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, a parte recorrente não transcreveu corretamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o texto transcrito destacadamente aborda o quantum arbitrado aos honorários advocatícios, entretanto, a parte insurge-se em face da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. Desse modo, como não restou comprovada a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o não atendimento da exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JAIDETE DA CUNHA BEZERRA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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