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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000163-68.2024.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): ELEUDE NASCIMENTO CUSTODIO Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELEUDE NASCIMENTO CUSTODIO, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que julgou improcedentes os pedidos iniciais da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência nº 0000163-68.2024.8.16.0017, manejada em face de BANCO SANTANDER S.A. (mov. 136.1) Considerando que a controvérsia recursal versa sobre a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), notadamente quanto à validade da contratação e eventual caráter abusivo da avença, o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a manifestação das partes acerca da possível suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414) (mov. 9.1). Em atendimento à determinação, a parte apelante informou não se opor ao sobrestamento (mov. 12.1), enquanto a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 13). 2. Conforme exposto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 1.414/STJ, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Na mesma ocasião, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, no âmbito da segunda instância e do Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica. Posteriormente, diante da constatação da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em Tribunais estaduais, com a fixação de teses divergentes sobre a mesma questão de direito, entendeu-se necessária a ampliação da medida (REsp n. 2.224.599, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/03/2026). Assim, foi determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. 3. Considerando, portanto, a controvérsia no presente feito a respeito da validade e eventual caráter abusivo da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determino a suspensão do julgamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414. 4. Comunique-se ao juiz da causa. 5. Anote-se no Boletim mensal de acompanhamento processual. 6. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR