Publicações do processo

0000163-66.2024.5.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000163-66.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c02db01) proferido nos autos do processo 0000163-66.2024.5.19.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000163-66.2024.5.19.0007 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ccb/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000163-66.2024.5.19.0007, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS e são AGRAVADOS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, HUGO DA SILVA VIEIRA, IGOR BARROS FONTES TELES, JOSIVAL CORREA DE ARAÚJO, LUCIA DE FATIMA FERREIRA MARQUES e MARCOS ANTÔNIO DINIZ DOS SANTOS. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. As Partes não apresentaram manifestação. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema “execução individual de sentença coletiva – preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional – art. 93, IX, da CF”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Idc443a37,77fda81,e7b95ad,9054a65,9224d38,0c14554; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id f38b1cb). Representação processual regular (Id 2128a86). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Somente há negativa de prestação jurisdicional quando constatada a ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido que inviabilize a devolução da matéria à instância superior. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, em que pesem as alegações do(a) recorrente, verifica-se que o Regional se manifestou sobre as questões relevantes que formaram seu convencimento quanto aos pontos: a) incidência do FGTS nos reflexos sob a óticada Lei nº 8.036/90; b) análise da alegação de "bis in idem" quanto à base de cálculo das horas extras; c) tentativa do banco executado de burlar o título executivo. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. Não vislumbrando violação ao art. 93, IX da CF/88. DENEGADO seguimento. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regiona, na parte que interessa: (...) C) DO PERÍODO DE APURAÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS OBREIRO E PATRONAL. O banco executado se insurge em face dos cálculos uma vez que houve apuração do período de cálculo até 31.10.2024 de forma indevida, pois em 03.01.2022 houve implantação de novo plano de função em comissão na rede de suas agências, de modo que as antigas funções foram extintas, inclusive a de Gerente de Negócios, objeto da presente ação trabalhista, pelo que pretende a limitação do marco final da execução a 02.01.2022. Já a parte autora aponta que houve apuração de horas a menor, citando períodos dos substituídos que estiveram exercendo função de Gerente de Negócios e não houve apuração de horas extras. Defende que a condenação abrange todas as variantes de nomenclaturas da função de Gerente de Negócios. Salienta também que em 02.01.2022 entrou em vigor o novo plano de funções, tendo havido apenas uma alteração da nomenclatura da função de Gerente de Negócios para Gerente de Relacionamento e que o documento "IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE FUNÇÕES", de id 3405469, revela que a mudança restringiu-se a uma mera atualização terminológica, mantendo-se inalterados os deveres laborais, a carga horária ilegal de 8 horas e a estrutura remuneratória. Cita julgado deste Relator em que este Regional reconheceu que a alteração da nomenclatura das funções não impediria a apuração das horas extras, em processo envolvendo a Caixa Econômica Federal. Ao exame. Quanto à pretensão do banco executado, cumpre frisar o que restou decidido pelo juízo de primeiro grau quando da análise dos embargos declaratórios por ele opostos: "2.1. DOS EMBARGOS APRESENTADOS POR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.: O embargante afirma que a sentença atacada deixou de analisar o pedido de limitação temporal de apuração dos débitos exequendo. Argumenta que o banco instituiu novo plano de cargos e salários e de reestruturação da carreira em 3/1/22, data em que o cargo de GERENTE DE NEGÓCIOS deixou de existir. Argui que não se pode apurar débitos vinculados à ação coletiva 0010205-78.2013.5.19.0002 depois daquela data porque desde então não subsiste mais a realidade fática a que se refere o titulo executivo, Analiso. A despeito dos argumentos agitados pelo embargante, verifico que a decisão atacada foi clara quando, nos seus capítulos 1.2 e 2.1 respectivamente, registrou que seriam devidos créditos apenas relativos ao período em que o credor desempenhou a função de GERENTE DE NEGÓCIOS. Posteriores alterações na nomenclatura do cargo tornam novamente controvertido se a nova função é ou não idêntica à antiga função de GERENTE DE NEGÓCIOS e inviabiliza que se estenda, também para a função de SUPERVISOR DE CANAIS, qualquer dos benefícios reconhecidos pela sentença coletiva do processo 0010205-78.2013.5.19.0002. Ao fazer essa limitação, a decisão atacada acabou por suprir aquilo que o embargante agora afirma como ponto omisso, porque estabeleceu que a partir de qualquer alteração do plano de cargos ou de mudança na estruturação da carreira, independentemente da data de sua implantação, que tenha gerado alteração na nomenclatura da função do autor, não se poderá estender a esse novo período os efeitos da sentença coletiva 0010205-78.2013.5.19.0002. Não se reconhece, na decisão atacada, portanto a presença da omissão apontada pelo embargante. Embargos de declaração improcedentes." A própria decisão dos embargos declaratórios deixa claro que a implantação de novo plano de cargos e mudança na estruturação de carreira, não poderá estender a esse novo período os efeitos da sentença coletiva. Desse modo, verifica-se que se houve apuração posterior a 02.01.2022 de horas extras relativas a funções com nomenclaturas diversas de Gerente de Negócios, devem ser retificados os cálculos nesse sentido. Também assiste razão à pretensão dos substituídos de que não houve o cômputo de horas em decorrência do exercício da função de Gerente de Negócios em relação aos períodos apontados na peça recursal. As variantes de nomenclatura da função de Gerente de Negócios também estão abarcadas na coisa julgada. O mesmo não se pode dizer em relação às funções de Gerente de Relacionamento, pois a implementação de novo plano de funções implicaria na análise acerca da identidade de atribuições, o que extrapolaria os limites da coisa julgada firmada na ação coletiva que se está executando, razão pela qual se nega provimento ao agravo de petição da parte autora neste particular. Agravos de petição parcialmente providos. D) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS OBREIRO E PATRONAL. Insurge-se o banco executado em face da composição da base de cálculo das horas extras, sustentando que não podem ser consideradas verbas que remunerem a substituição de função - Adicional de Substituição de Função em Comissão e Complemento Temporário de Caráter Funcional, Remuneração Global, Substituição, uma vez que há normativos internos que definem a base de cálculo das horas extras, não se verificando no referido normativo a inclusão do adicional de substituição de função em comissão. Já os substituídos exequentes fazem referência à decisão que deixou de figurar na base de cálculo das horas extras títulos indenizatórios como AUXÍLIO CRECHE, INDENIZAÇÃO DE AUSÊNCIAS ABONADAS, INDENIZAÇÃO DE FOLGAS, INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO e verbas reflexas como GRATIFICAÇÃO MENSAL. Entendem infundada e descolada da realidade fático jurídica, pois os valores referentes a auxílio-creche, indenização de ausências abonadas, folgas indenizadas e licença-prêmio nunca integraram a base de cálculo. Especificamente em relação à gratificação mensal, sustentam a natureza salarial da referida parcela por serem utilizadas como base de cálculo para contribuição social ao INSS, imposto de renda e FGTS, inclusive em previsão normativa do banco. Subsidiariamente pretende o recálculo dos reflexos das horas extras sobre essa gratificação. Ao exame. Como já mencionado em tópico anterior, restou reconhecida a apuração das horas extras também nos períodos em que os substituídos estiveram ocupando o cargo de Gerente de Negócios como substitutos, de forma que as verbas relativas à substituição, por óbvio, devem compor a base de cálculo das horas extras dos referidos períodos. Já as verbas mencionadas pelos substituídos - a exceção da gratificação mensal - não possuem natureza salarial, pelo que não merece reforma o julgado em relação às mesmas. Os próprios substituídos não atacaram os fundamentos da sentença quanto a este ponto de forma a demonstrar a natureza salarial dos referidos títulos ou até mesmo previsão em normativo no sentido de que as referidas parcelas deveriam integrar a base de cálculo das horas extras. Especificamente em relação à gratificação mensal, não assiste razão aos substituídos, pois o PCR do executado diz que a gratificação mensal é uma verba reflexa, ou seja, não é uma verba fixa ou autônoma, mas sim corresponde a 1/3 do valor de outras verbas salariais recebidas pelo empregado, inclusive as horas extras. As horas extras prestadas geram reflexos na gratificação mensal, razão pela qual não se justifica a inclusão da gratificação mensal na base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Também não prospera o pleito sucessivo no sentido de que caso seja adotado o entendimento de que a gratificação mensal não pode ser incluída na base de cálculo das horas extras, é devida a determinação de apuração dos reflexos das horas extras na gratificação mensal. Apesar de entender que de fato seriam devidos os reflexos das horas extras reconhecidas na ação coletiva na gratificação mensal, a decisão da ação coletiva transitada em julgado definiu expressamente os reflexos das horas extras, não tendo contemplado a gratificação mensal como um desses reflexos. Desse modo, não há como se acolher a pretensão obreira nos moldes requeridos no presente processo. Agravos de petição não providos no particular. E) DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS OBREIRO E PATRONAL. O banco executado pretende a reforma do julgado para determinar o refazimento dos cálculos excluindo a incidência do FGTS sobre o RSR, bem como sobre 13º salário e férias + 1/3 por não fazerem parte do título executivo judicial. Os substituídos exequentes insurgem-se em face dos cálculos no tocante à apuração do FGTS que foi limitada ao valor principal deferido, não tendo sido apurados os recolhimentos sobre as parcelas reflexas deferidas. Ao exame. Diversamente do que consta da argumentação do banco agravante, não houve apuração de FGTS sobre 13º salários, RSR e férias + 1/3 nos cálculos. O valor devido diz respeito ao nome da verba calculada, a exemplo do "13º salário sobre horas extras 50%", constante da planilha de cálculo. Apesar de constar nas referidas verbas a observação de incidência de FGTS / Contribuição Social / IRPF haveria necessidade de inclusão de nova verba relativa ao recolhimento de FGTS sobre tais títulos para que fossem apurados valores devidos, utilizando a referida base de cálculo indicada, não tendo assim procedido o perito. Por outro lado, em relação à pretensão obreira, não lhe assiste razão, uma vez que não restou expressamente determinada no título executivo transitado em julgado, não havendo como ser determinado o recolhimento do FGTS sobre os reflexos sob pena de violação da coisa julgada. Agravos de petição não providos. (...) (g.n.) Em embargos de declaração, o TRT decidiu: Aponta o embargante existência de omissões no acórdão de julgamento dos agravos de petição interpostos pelas partes, especificamente em relação aos seguintes pontos: a) incidência do FGTS nos reflexos sob a ótica da Lei nº 8.036/90; b) análise da alegação de "bis in idem" quanto à base de cálculo das horas extras; c) tentativa do banco executado de burlar o título executivo. Entende que o acórdão foi omisso ao analisar as razões de contrariedade ao agravo de petição patronal especialmente no tocante à incidência do FGTS sobre o RSR, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmula 63 do TST o FGTS incide sobre toda a remuneração devida ao empregado, de forma que a condenação judicial ao pagamento de horas extras gera automaticamente o dever de recolher o FGTS sobre os valores atualizados, mesmo que o título executivo não o mencione expressamente. Também entende ser omisso o acórdão quanto à exclusão da gratificação mensal da base de cálculo das horas extras, sustentando que a decisão limitou-se a considerar os normativos internos da embargada, sem observar a premissa fática essencial de que as horas extras objeto da presente liquidação jamais foram pagas durante o contrato de trabalho, não havendo como sustentar que as horas extras deferidas judicialmente já tinham integrado a composição da gratificação mensal, não havendo o que falar embis in idem. Afirma ainda que houve omissão e deficiência de fundamentação no acórdão no tocante à exclusão da apuração dos períodos em que houve exercício das atribuições da função de Gerente de Relacionamento, pois se limitou a afirmar de maneira sobejamente genérica que a implementação de novo plano de cargos e salários no ano de 2022 impede a análise de identidade de atribuições entre as funções de Gerente de Negócios e Gerente de Relacionamento. Acrescenta que o conforme documento de id3a26fc - Implantação do plano de funções - o empregador alterou a denominação do cargo para Gerente de Relacionamento sem que houvesse qualquer alteração nas atribuições exercidas, configurando-se mera alteração de nomenclatura da função. Ao exame. Não há qualquer omissão no julgado no tocante à aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e do entendimento da Súmula 63 do TST, uma vez que o dispositivo legal e o entendimento sumulado não determinam que haja a apuração dos reflexos do FGTS em execução de título executivo que não tenha determinado de forma expressa o referido recolhimento. Já quanto à decisão mencionada pelo embargante, que não se trata de entendimento vinculante, o fato de haver contrariedade entre a decisão proferida por essa Turma julgadora e o entendimento jurisprudencial apontado não autoriza o manejo de embargos declaratórios, mas sim deve a parte interpor o recurso que entender necessário objetivando a reforma do julgado. Quanto à gratificação mensal, observa-se que houve expressa menção no acórdão no sentido de que não haveria como se computar a gratificação mensal na base de cálculo das horas extras, mas sim que a gratificação mensal que geraria reflexos nas horas extras. Restou expressamente consignado na referida decisão que apesar de "entender que de fato seriam devidos os reflexos das horas extras reconhecidas na ação coletiva na gratificação mensal, a decisão da ação coletiva transitada em julgado definiu expressamente os reflexos das horas extras, não tendo contemplado a gratificação mensal como um desses reflexos". Por fim, não houve análise da alegada identidade de atribuições entre as funções de Gerente de Negócios e Gerente de Relacionamento, uma vez que o entendimento dessa Turma Julgadora é que com a implantação de novo Plano de Cargos no âmbito da reclamada, a referida análise não poderia se dar em sede de execução de título executivo transitado em julgado, mas em nova ação de conhecimento eventualmente ajuizada pela parte ora embargante. Não houve, portanto, omissão no julgado. O que se observa é que os argumentos expostos pela parte embargante não dizem respeito a omissões no julgado, mas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para rediscussão da lide. Embargos rejeitados. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT, e da Súmula 266/TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Suscita a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: 1) à incidência do FGTS nos reflexos das parcelas deferidas; 2) ausência de pagamento, durante o contrato de trabalho, das horas extras apuradas e deferidas em juízo; 3) se há divergência nas fidúcias entre a função de Gerente de Negócios e Gerente de Relacionamento; 4) do bis in idem na apuração da gratificação mensal na base de cálculo das horas extras. O Recorrente aponta que: “Era necessário que o Regional consignasse no acórdão os exatos teores da coisa julgada referente a incidência do FGTS bem como os teores que determinou a apuração das horas extras em razão do exercício da função de ‘Gerente de Negócios’, bem como as alterações da nomenclatura dela, seja em caráter substitutivo, seja em modalidade eventual, da aplicação da Súmula n° 338 do TST no caso em tela, bem como da base de cálculo das horas extras e a incidência de bis in idem em seus reflexos”. Sem razão, contudo. Pela leitura das decisões do TRT, em especial dos trechos destacados, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto à matéria devolvida no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. O acórdão regional foi claro ao registrar que: “Não há qualquer omissão no julgado no tocante à aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e do entendimento da Súmula 63 do TST, uma vez que o dispositivo legal e o entendimento sumulado não determinam que haja a apuração dos reflexos do FGTS em execução de título executivo que não tenha determinado de forma expressa o referido recolhimento. Já quanto à decisão mencionada pelo embargante, que não se trata de entendimento vinculante, o fato de haver contrariedade entre a decisão proferida por essa Turma julgadora e o entendimento jurisprudencial apontado não autoriza o manejo de embargos declaratórios, mas sim deve a parte interpor o recurso que entender necessário objetivando a reforma do julgado. Quanto à gratificação mensal, observa-se que houve expressa menção no acórdão no sentido de que não haveria como se computar a gratificação mensal na base de cálculo das horas extras, mas sim que a gratificação mensal que geraria reflexos nas horas extras. Restou expressamente consignado na referida decisão que apesar de "entender que de fato seriam devidos os reflexos das horas extras reconhecidas na ação coletiva na gratificação mensal, a decisão da ação coletiva transitada em julgado definiu expressamente os reflexos das horas extras, não tendo contemplado a gratificação mensal como um desses reflexos". Por fim, não houve análise da alegada identidade de atribuições entre as funções de Gerente de Negócios e Gerente de Relacionamento, uma vez que o entendimento dessa Turma Julgadora é que com a implantação de novo Plano de Cargos no âmbito da reclamada, a referida análise não poderia se dar em sede de execução de título executivo transitado em julgado, mas em nova ação de conhecimento eventualmente ajuizada pela parte ora embargante. Não houve, portanto, omissão no julgado.” Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Em relação às questões jurídicas, consideram-se prequestionadas, nos termos da Súmula 297, III/TST, não havendo prejuízo à Parte Recorrente. Registre-se que, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", motivo pelo qual é despiciendo pronunciamento expresso a respeito do dispositivo constitucional mencionado. Incólumes, por conseguinte, o dispositivo invocado, observado os limites traçados na Súmula 459/TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071315010153300000189898481. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071315010153300000189898481?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DINIZ DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000163-66.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c02db01) proferido nos autos do processo 0000163-66.2024.5.19.0007 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000163-66.2024.5.19.0007 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/ccb/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000163-66.2024.5.19.0007, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS e são AGRAVADOS BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, HUGO DA SILVA VIEIRA, IGOR BARROS FONTES TELES, JOSIVAL CORREA DE ARAÚJO, LUCIA DE FATIMA FERREIRA MARQUES e MARCOS ANTÔNIO DINIZ DOS SANTOS. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. As Partes não apresentaram manifestação. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema “execução individual de sentença coletiva – preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional – art. 93, IX, da CF”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Idc443a37,77fda81,e7b95ad,9054a65,9224d38,0c14554; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id f38b1cb). Representação processual regular (Id 2128a86). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Somente há negativa de prestação jurisdicional quando constatada a ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido que inviabilize a devolução da matéria à instância superior. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, em que pesem as alegações do(a) recorrente, verifica-se que o Regional se manifestou sobre as questões relevantes que formaram seu convencimento quanto aos pontos: a) incidência do FGTS nos reflexos sob a óticada Lei nº 8.036/90; b) análise da alegação de "bis in idem" quanto à base de cálculo das horas extras; c) tentativa do banco executado de burlar o título executivo. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. Não vislumbrando violação ao art. 93, IX da CF/88. DENEGADO seguimento. (g.n.) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regiona, na parte que interessa: (...) C) DO PERÍODO DE APURAÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS OBREIRO E PATRONAL. O banco executado se insurge em face dos cálculos uma vez que houve apuração do período de cálculo até 31.10.2024 de forma indevida, pois em 03.01.2022 houve implantação de novo plano de função em comissão na rede de suas agências, de modo que as antigas funções foram extintas, inclusive a de Gerente de Negócios, objeto da presente ação trabalhista, pelo que pretende a limitação do marco final da execução a 02.01.2022. Já a parte autora aponta que houve apuração de horas a menor, citando períodos dos substituídos que estiveram exercendo função de Gerente de Negócios e não houve apuração de horas extras. Defende que a condenação abrange todas as variantes de nomenclaturas da função de Gerente de Negócios. Salienta também que em 02.01.2022 entrou em vigor o novo plano de funções, tendo havido apenas uma alteração da nomenclatura da função de Gerente de Negócios para Gerente de Relacionamento e que o documento "IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE FUNÇÕES", de id 3405469, revela que a mudança restringiu-se a uma mera atualização terminológica, mantendo-se inalterados os deveres laborais, a carga horária ilegal de 8 horas e a estrutura remuneratória. Cita julgado deste Relator em que este Regional reconheceu que a alteração da nomenclatura das funções não impediria a apuração das horas extras, em processo envolvendo a Caixa Econômica Federal. Ao exame. Quanto à pretensão do banco executado, cumpre frisar o que restou decidido pelo juízo de primeiro grau quando da análise dos embargos declaratórios por ele opostos: "2.1. DOS EMBARGOS APRESENTADOS POR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.: O embargante afirma que a sentença atacada deixou de analisar o pedido de limitação temporal de apuração dos débitos exequendo. Argumenta que o banco instituiu novo plano de cargos e salários e de reestruturação da carreira em 3/1/22, data em que o cargo de GERENTE DE NEGÓCIOS deixou de existir. Argui que não se pode apurar débitos vinculados à ação coletiva 0010205-78.2013.5.19.0002 depois daquela data porque desde então não subsiste mais a realidade fática a que se refere o titulo executivo, Analiso. A despeito dos argumentos agitados pelo embargante, verifico que a decisão atacada foi clara quando, nos seus capítulos 1.2 e 2.1 respectivamente, registrou que seriam devidos créditos apenas relativos ao período em que o credor desempenhou a função de GERENTE DE NEGÓCIOS. Posteriores alterações na nomenclatura do cargo tornam novamente controvertido se a nova função é ou não idêntica à antiga função de GERENTE DE NEGÓCIOS e inviabiliza que se estenda, também para a função de SUPERVISOR DE CANAIS, qualquer dos benefícios reconhecidos pela sentença coletiva do processo 0010205-78.2013.5.19.0002. Ao fazer essa limitação, a decisão atacada acabou por suprir aquilo que o embargante agora afirma como ponto omisso, porque estabeleceu que a partir de qualquer alteração do plano de cargos ou de mudança na estruturação da carreira, independentemente da data de sua implantação, que tenha gerado alteração na nomenclatura da função do autor, não se poderá estender a esse novo período os efeitos da sentença coletiva 0010205-78.2013.5.19.0002. Não se reconhece, na decisão atacada, portanto a presença da omissão apontada pelo embargante. Embargos de declaração improcedentes." A própria decisão dos embargos declaratórios deixa claro que a implantação de novo plano de cargos e mudança na estruturação de carreira, não poderá estender a esse novo período os efeitos da sentença coletiva. Desse modo, verifica-se que se houve apuração posterior a 02.01.2022 de horas extras relativas a funções com nomenclaturas diversas de Gerente de Negócios, devem ser retificados os cálculos nesse sentido. Também assiste razão à pretensão dos substituídos de que não houve o cômputo de horas em decorrência do exercício da função de Gerente de Negócios em relação aos períodos apontados na peça recursal. As variantes de nomenclatura da função de Gerente de Negócios também estão abarcadas na coisa julgada. O mesmo não se pode dizer em relação às funções de Gerente de Relacionamento, pois a implementação de novo plano de funções implicaria na análise acerca da identidade de atribuições, o que extrapolaria os limites da coisa julgada firmada na ação coletiva que se está executando, razão pela qual se nega provimento ao agravo de petição da parte autora neste particular. Agravos de petição parcialmente providos. D) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS OBREIRO E PATRONAL. Insurge-se o banco executado em face da composição da base de cálculo das horas extras, sustentando que não podem ser consideradas verbas que remunerem a substituição de função - Adicional de Substituição de Função em Comissão e Complemento Temporário de Caráter Funcional, Remuneração Global, Substituição, uma vez que há normativos internos que definem a base de cálculo das horas extras, não se verificando no referido normativo a inclusão do adicional de substituição de função em comissão. Já os substituídos exequentes fazem referência à decisão que deixou de figurar na base de cálculo das horas extras títulos indenizatórios como AUXÍLIO CRECHE, INDENIZAÇÃO DE AUSÊNCIAS ABONADAS, INDENIZAÇÃO DE FOLGAS, INDENIZAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO e verbas reflexas como GRATIFICAÇÃO MENSAL. Entendem infundada e descolada da realidade fático jurídica, pois os valores referentes a auxílio-creche, indenização de ausências abonadas, folgas indenizadas e licença-prêmio nunca integraram a base de cálculo. Especificamente em relação à gratificação mensal, sustentam a natureza salarial da referida parcela por serem utilizadas como base de cálculo para contribuição social ao INSS, imposto de renda e FGTS, inclusive em previsão normativa do banco. Subsidiariamente pretende o recálculo dos reflexos das horas extras sobre essa gratificação. Ao exame. Como já mencionado em tópico anterior, restou reconhecida a apuração das horas extras também nos períodos em que os substituídos estiveram ocupando o cargo de Gerente de Negócios como substitutos, de forma que as verbas relativas à substituição, por óbvio, devem compor a base de cálculo das horas extras dos referidos períodos. Já as verbas mencionadas pelos substituídos - a exceção da gratificação mensal - não possuem natureza salarial, pelo que não merece reforma o julgado em relação às mesmas. Os próprios substituídos não atacaram os fundamentos da sentença quanto a este ponto de forma a demonstrar a natureza salarial dos referidos títulos ou até mesmo previsão em normativo no sentido de que as referidas parcelas deveriam integrar a base de cálculo das horas extras. Especificamente em relação à gratificação mensal, não assiste razão aos substituídos, pois o PCR do executado diz que a gratificação mensal é uma verba reflexa, ou seja, não é uma verba fixa ou autônoma, mas sim corresponde a 1/3 do valor de outras verbas salariais recebidas pelo empregado, inclusive as horas extras. As horas extras prestadas geram reflexos na gratificação mensal, razão pela qual não se justifica a inclusão da gratificação mensal na base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Também não prospera o pleito sucessivo no sentido de que caso seja adotado o entendimento de que a gratificação mensal não pode ser incluída na base de cálculo das horas extras, é devida a determinação de apuração dos reflexos das horas extras na gratificação mensal. Apesar de entender que de fato seriam devidos os reflexos das horas extras reconhecidas na ação coletiva na gratificação mensal, a decisão da ação coletiva transitada em julgado definiu expressamente os reflexos das horas extras, não tendo contemplado a gratificação mensal como um desses reflexos. Desse modo, não há como se acolher a pretensão obreira nos moldes requeridos no presente processo. Agravos de petição não providos no particular. E) DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS - ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS OBREIRO E PATRONAL. O banco executado pretende a reforma do julgado para determinar o refazimento dos cálculos excluindo a incidência do FGTS sobre o RSR, bem como sobre 13º salário e férias + 1/3 por não fazerem parte do título executivo judicial. Os substituídos exequentes insurgem-se em face dos cálculos no tocante à apuração do FGTS que foi limitada ao valor principal deferido, não tendo sido apurados os recolhimentos sobre as parcelas reflexas deferidas. Ao exame. Diversamente do que consta da argumentação do banco agravante, não houve apuração de FGTS sobre 13º salários, RSR e férias + 1/3 nos cálculos. O valor devido diz respeito ao nome da verba calculada, a exemplo do "13º salário sobre horas extras 50%", constante da planilha de cálculo. Apesar de constar nas referidas verbas a observação de incidência de FGTS / Contribuição Social / IRPF haveria necessidade de inclusão de nova verba relativa ao recolhimento de FGTS sobre tais títulos para que fossem apurados valores devidos, utilizando a referida base de cálculo indicada, não tendo assim procedido o perito. Por outro lado, em relação à pretensão obreira, não lhe assiste razão, uma vez que não restou expressamente determinada no título executivo transitado em julgado, não havendo como ser determinado o recolhimento do FGTS sobre os reflexos sob pena de violação da coisa julgada. Agravos de petição não providos. (...) (g.n.) Em embargos de declaração, o TRT decidiu: Aponta o embargante existência de omissões no acórdão de julgamento dos agravos de petição interpostos pelas partes, especificamente em relação aos seguintes pontos: a) incidência do FGTS nos reflexos sob a ótica da Lei nº 8.036/90; b) análise da alegação de "bis in idem" quanto à base de cálculo das horas extras; c) tentativa do banco executado de burlar o título executivo. Entende que o acórdão foi omisso ao analisar as razões de contrariedade ao agravo de petição patronal especialmente no tocante à incidência do FGTS sobre o RSR, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, uma vez que nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmula 63 do TST o FGTS incide sobre toda a remuneração devida ao empregado, de forma que a condenação judicial ao pagamento de horas extras gera automaticamente o dever de recolher o FGTS sobre os valores atualizados, mesmo que o título executivo não o mencione expressamente. Também entende ser omisso o acórdão quanto à exclusão da gratificação mensal da base de cálculo das horas extras, sustentando que a decisão limitou-se a considerar os normativos internos da embargada, sem observar a premissa fática essencial de que as horas extras objeto da presente liquidação jamais foram pagas durante o contrato de trabalho, não havendo como sustentar que as horas extras deferidas judicialmente já tinham integrado a composição da gratificação mensal, não havendo o que falar embis in idem. Afirma ainda que houve omissão e deficiência de fundamentação no acórdão no tocante à exclusão da apuração dos períodos em que houve exercício das atribuições da função de Gerente de Relacionamento, pois se limitou a afirmar de maneira sobejamente genérica que a implementação de novo plano de cargos e salários no ano de 2022 impede a análise de identidade de atribuições entre as funções de Gerente de Negócios e Gerente de Relacionamento. Acrescenta que o conforme documento de id3a26fc - Implantação do plano de funções - o empregador alterou a denominação do cargo para Gerente de Relacionamento sem que houvesse qualquer alteração nas atribuições exercidas, configurando-se mera alteração de nomenclatura da função. Ao exame. Não há qualquer omissão no julgado no tocante à aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e do entendimento da Súmula 63 do TST, uma vez que o dispositivo legal e o entendimento sumulado não determinam que haja a apuração dos reflexos do FGTS em execução de título executivo que não tenha determinado de forma expressa o referido recolhimento. Já quanto à decisão mencionada pelo embargante, que não se trata de entendimento vinculante, o fato de haver contrariedade entre a decisão proferida por essa Turma julgadora e o entendimento jurisprudencial apontado não autoriza o manejo de embargos declaratórios, mas sim deve a parte interpor o recurso que entender necessário objetivando a reforma do julgado. Quanto à gratificação mensal, observa-se que houve expressa menção no acórdão no sentido de que não haveria como se computar a gratificação mensal na base de cálculo das horas extras, mas sim que a gratificação mensal que geraria reflexos nas horas extras. Restou expressamente consignado na referida decisão que apesar de "entender que de fato seriam devidos os reflexos das horas extras reconhecidas na ação coletiva na gratificação mensal, a decisão da ação coletiva transitada em julgado definiu expressamente os reflexos das horas extras, não tendo contemplado a gratificação mensal como um desses reflexos". Por fim, não houve análise da alegada identidade de atribuições entre as funções de Gerente de Negócios e Gerente de Relacionamento, uma vez que o entendimento dessa Turma Julgadora é que com a implantação de novo Plano de Cargos no âmbito da reclamada, a referida análise não poderia se dar em sede de execução de título executivo transitado em julgado, mas em nova ação de conhecimento eventualmente ajuizada pela parte ora embargante. Não houve, portanto, omissão no julgado. O que se observa é que os argumentos expostos pela parte embargante não dizem respeito a omissões no julgado, mas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo os embargos declaratórios o meio processual adequado para rediscussão da lide. Embargos rejeitados. (g.n.) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT, e da Súmula 266/TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Suscita a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: 1) à incidência do FGTS nos reflexos das parcelas deferidas; 2) ausência de pagamento, durante o contrato de trabalho, das horas extras apuradas e deferidas em juízo; 3) se há divergência nas fidúcias entre a função de Gerente de Negócios e Gerente de Relacionamento; 4) do bis in idem na apuração da gratificação mensal na base de cálculo das horas extras. O Recorrente aponta que: “Era necessário que o Regional consignasse no acórdão os exatos teores da coisa julgada referente a incidência do FGTS bem como os teores que determinou a apuração das horas extras em razão do exercício da função de ‘Gerente de Negócios’, bem como as alterações da nomenclatura dela, seja em caráter substitutivo, seja em modalidade eventual, da aplicação da Súmula n° 338 do TST no caso em tela, bem como da base de cálculo das horas extras e a incidência de bis in idem em seus reflexos”. Sem razão, contudo. Pela leitura das decisões do TRT, em especial dos trechos destacados, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto à matéria devolvida no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. O acórdão regional foi claro ao registrar que: “Não há qualquer omissão no julgado no tocante à aplicação do disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e do entendimento da Súmula 63 do TST, uma vez que o dispositivo legal e o entendimento sumulado não determinam que haja a apuração dos reflexos do FGTS em execução de título executivo que não tenha determinado de forma expressa o referido recolhimento. Já quanto à decisão mencionada pelo embargante, que não se trata de entendimento vinculante, o fato de haver contrariedade entre a decisão proferida por essa Turma julgadora e o entendimento jurisprudencial apontado não autoriza o manejo de embargos declaratórios, mas sim deve a parte interpor o recurso que entender necessário objetivando a reforma do julgado. Quanto à gratificação mensal, observa-se que houve expressa menção no acórdão no sentido de que não haveria como se computar a gratificação mensal na base de cálculo das horas extras, mas sim que a gratificação mensal que geraria reflexos nas horas extras. Restou expressamente consignado na referida decisão que apesar de "entender que de fato seriam devidos os reflexos das horas extras reconhecidas na ação coletiva na gratificação mensal, a decisão da ação coletiva transitada em julgado definiu expressamente os reflexos das horas extras, não tendo contemplado a gratificação mensal como um desses reflexos". Por fim, não houve análise da alegada identidade de atribuições entre as funções de Gerente de Negócios e Gerente de Relacionamento, uma vez que o entendimento dessa Turma Julgadora é que com a implantação de novo Plano de Cargos no âmbito da reclamada, a referida análise não poderia se dar em sede de execução de título executivo transitado em julgado, mas em nova ação de conhecimento eventualmente ajuizada pela parte ora embargante. Não houve, portanto, omissão no julgado.” Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Em relação às questões jurídicas, consideram-se prequestionadas, nos termos da Súmula 297, III/TST, não havendo prejuízo à Parte Recorrente. Registre-se que, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", motivo pelo qual é despiciendo pronunciamento expresso a respeito do dispositivo constitucional mencionado. Incólumes, por conseguinte, o dispositivo invocado, observado os limites traçados na Súmula 459/TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071315010153300000189898481. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071315010153300000189898481?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVAL CORREA DE ARAUJO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.