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0000163-59.2026.5.14.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000163-59.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: ADEMILSON RIBEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9aa01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADEMILSON RIBEIRO contra BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra, decido: I) preliminarmente, rejeitar a impugnação ao valor da causa II) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados, para: a) ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, por meio da qual determinada a reintegração do reclamante ao trabalho, bem como para reconhecer que o autor é portador de moléstias relacionadas ao trabalho, fazendo jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, cujo termo inicial ocorrerá a partir da cessação do auxílio-doença acidentário. b) condenar a reclamada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% do valor que resultar da condenação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do 1º dia do mês subsequente à prestação dos serviços para as parcelas pagas mensalmente ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" (SELIC - IPCA), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, caput e §§1º a 3º do CC). Recolhimentos previdenciários e fiscais indevidos. Custas pela parte ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o valor ora fixado à condenação (R$ 50.000,00). Dispensada a intimação do representante judicial da União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000163-59.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: ADEMILSON RIBEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab9aa01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADEMILSON RIBEIRO contra BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação supra, decido: I) preliminarmente, rejeitar a impugnação ao valor da causa II) no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados, para: a) ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, por meio da qual determinada a reintegração do reclamante ao trabalho, bem como para reconhecer que o autor é portador de moléstias relacionadas ao trabalho, fazendo jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, cujo termo inicial ocorrerá a partir da cessação do auxílio-doença acidentário. b) condenar a reclamada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Deferida a gratuidade de justiça à parte reclamante. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% do valor que resultar da condenação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do 1º dia do mês subsequente à prestação dos serviços para as parcelas pagas mensalmente ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e §1º do CC) e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" (SELIC - IPCA), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, caput e §§1º a 3º do CC). Recolhimentos previdenciários e fiscais indevidos. Custas pela parte ré, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o valor ora fixado à condenação (R$ 50.000,00). Dispensada a intimação do representante judicial da União, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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