Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000163-50.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: ELIONAI DE ALMEIDA SENA CAVALCANTE RECLAMADO: VILA HAVAIANA DFP COMERCIO LTDA, MOHANDAS GIL DE JESUS E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4750ab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este Juízo: - rejeita a preliminar; - julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIONAI DE ALMEIDA SENA CAVALCANTE para condenar VILA HAVAIANA DFP COMERCIO LTDA, e MOHANDAS GIL DE JESUS E SILVA, este subsidiariamente, a satisfazer as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de pagamento: - saldo de salário de 9 dias trabalhados em fevereiro de 2026; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (2/12), observada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12), observada a projeção do aviso prévio; - diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual inadimplido (outubro de 2025 a fevereiro de 2026, além de saldo e diferenças de julho e agosto de 2025 e do aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do TST) e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade; - multa do artigo 477, § 8° da CLT; e - gratificação convencional de função de gerente no importe de 35% sobre o salário fixo mensal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Condeno a primeira reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em entregar as guias para soerguimento do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização à obreira (Súmula 389 do C. TST). Inerte a primeira reclamada, autorizo a expedição de alvarás pela secretaria da vara. Determina-se que a primeira ré proceda, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, a anotação da baixa na CTPS da reclamante para constar a saída aos 11/03/2026, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 1.000,00. No caso de inércia da primeira reclamada, proceda a secretaria às anotações determinadas. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 30.000,00, dispensadas nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIONAI DE ALMEIDA SENA CAVALCANTE
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000163-50.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: ELIONAI DE ALMEIDA SENA CAVALCANTE RECLAMADO: VILA HAVAIANA DFP COMERCIO LTDA, MOHANDAS GIL DE JESUS E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4750ab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este Juízo: - rejeita a preliminar; - julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIONAI DE ALMEIDA SENA CAVALCANTE para condenar VILA HAVAIANA DFP COMERCIO LTDA, e MOHANDAS GIL DE JESUS E SILVA, este subsidiariamente, a satisfazer as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de pagamento: - saldo de salário de 9 dias trabalhados em fevereiro de 2026; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2026 (2/12), observada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12), observada a projeção do aviso prévio; - diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual inadimplido (outubro de 2025 a fevereiro de 2026, além de saldo e diferenças de julho e agosto de 2025 e do aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do TST) e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante a contratualidade; - multa do artigo 477, § 8° da CLT; e - gratificação convencional de função de gerente no importe de 35% sobre o salário fixo mensal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Condeno a primeira reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em entregar as guias para soerguimento do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização à obreira (Súmula 389 do C. TST). Inerte a primeira reclamada, autorizo a expedição de alvarás pela secretaria da vara. Determina-se que a primeira ré proceda, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, a anotação da baixa na CTPS da reclamante para constar a saída aos 11/03/2026, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 1.000,00. No caso de inércia da primeira reclamada, proceda a secretaria às anotações determinadas. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita às partes. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 30.000,00, dispensadas nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VILA HAVAIANA DFP COMERCIO LTDA
- MOHANDAS GIL DE JESUS E SILVA