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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000163-43.2025.5.05.0194 RECORRENTE: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL RECORRIDO: LUCAS SANTOS E SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000163-43.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO. ART. 899, §§ 9º E 10, DA CLT. CERTIFICADO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO PARCIAL DO DEPÓSITO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença proferida em reclamação trabalhista. Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da condição de entidade beneficente ou filantrópica para fins de redução ou isenção do depósito recursal, sendo concedido prazo para complementação do preparo. A recorrente, entretanto, recolheu apenas metade do depósito recursal, reiterando pretensão já rejeitada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a recorrente comprovou os requisitos para obtenção da justiça gratuita ou da redução/isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §§ 9º e 10, da CLT; e (ii) se o recolhimento parcial do preparo, em desacordo com determinação judicial anteriormente proferida, conduz à deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. A ausência de documentação contábil idônea, apta a evidenciar a incapacidade financeira da recorrente, inviabiliza o deferimento do benefício, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST e da Súmula nº 58 do TRT da 5ª Região. 4. As entidades beneficentes, as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos submetem-se a regimes jurídicos distintos para fins de preparo recursal. No particular a reclamada não comprova a condição de entidade filantrópica apta à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, como também não comprova a condição de entidade beneficente ou sem fins lucrativos para efeito de redução do depósito recursal prevista no § 9º do mesmo dispositivo. A qualificação jurídica depende da efetiva demonstração dos requisitos legais e da natureza das atividades desempenhadas. 5. Após o indeferimento dos benefícios pleiteados, foi oportunizada à recorrente a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Todavia, mesmo regularmente intimada, a parte recolheu apenas metade do depósito recursal, em manifesta inobservância da determinação judicial anteriormente proferida, que não foi objeto de impugnação pela via adequada. 6. Ausente o recolhimento integral do preparo recursal e não comprovado o direito à redução ou isenção do depósito, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, nos termos do art. 899 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. A reclamada não comprova a condição de entidade filantrópica para fins da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, nem os requisitos legais para redução do depósito recursal prevista no § 9º do mesmo dispositivo. 3. Descumprida a determinação judicial de complementação do preparo recursal, mediante recolhimento apenas parcial do depósito, configura-se a deserção do recurso, sendo inviável a rediscussão de questão atingida pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 899, §§ 9º e 10; CPC, arts. 98 e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245; TST, Súmula nº 463, II; TRT da 5ª Região, Súmula nº 58; STF, ADI nº 2.028; TST, Ag-RR-0010729-53.2019.5.18.0015; TST, Ag-ED-AIRR-0100896-68.2019.5.01.0281; TST, AIRR-0010361-89.2023.5.15.0111. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000163-43.2025.5.05.0194 RECORRENTE: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL RECORRIDO: LUCAS SANTOS E SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000163-43.2025.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO. ART. 899, §§ 9º E 10, DA CLT. CERTIFICADO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO PARCIAL DO DEPÓSITO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença proferida em reclamação trabalhista. Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da condição de entidade beneficente ou filantrópica para fins de redução ou isenção do depósito recursal, sendo concedido prazo para complementação do preparo. A recorrente, entretanto, recolheu apenas metade do depósito recursal, reiterando pretensão já rejeitada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a recorrente comprovou os requisitos para obtenção da justiça gratuita ou da redução/isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §§ 9º e 10, da CLT; e (ii) se o recolhimento parcial do preparo, em desacordo com determinação judicial anteriormente proferida, conduz à deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. A ausência de documentação contábil idônea, apta a evidenciar a incapacidade financeira da recorrente, inviabiliza o deferimento do benefício, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST e da Súmula nº 58 do TRT da 5ª Região. 4. As entidades beneficentes, as entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos submetem-se a regimes jurídicos distintos para fins de preparo recursal. No particular a reclamada não comprova a condição de entidade filantrópica apta à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, como também não comprova a condição de entidade beneficente ou sem fins lucrativos para efeito de redução do depósito recursal prevista no § 9º do mesmo dispositivo. A qualificação jurídica depende da efetiva demonstração dos requisitos legais e da natureza das atividades desempenhadas. 5. Após o indeferimento dos benefícios pleiteados, foi oportunizada à recorrente a regularização do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Todavia, mesmo regularmente intimada, a parte recolheu apenas metade do depósito recursal, em manifesta inobservância da determinação judicial anteriormente proferida, que não foi objeto de impugnação pela via adequada. 6. Ausente o recolhimento integral do preparo recursal e não comprovado o direito à redução ou isenção do depósito, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso ordinário, nos termos do art. 899 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 2. A reclamada não comprova a condição de entidade filantrópica para fins da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, nem os requisitos legais para redução do depósito recursal prevista no § 9º do mesmo dispositivo. 3. Descumprida a determinação judicial de complementação do preparo recursal, mediante recolhimento apenas parcial do depósito, configura-se a deserção do recurso, sendo inviável a rediscussão de questão atingida pela preclusão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 899, §§ 9º e 10; CPC, arts. 98 e 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 245; TST, Súmula nº 463, II; TRT da 5ª Região, Súmula nº 58; STF, ADI nº 2.028; TST, Ag-RR-0010729-53.2019.5.18.0015; TST, Ag-ED-AIRR-0100896-68.2019.5.01.0281; TST, AIRR-0010361-89.2023.5.15.0111. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS E SANTOS
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