Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000163-37.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: JAIR JOSE ALVES RECLAMADO: AGROBELLA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fbd4b3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, no ato do ajuizamento da ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital. CERTIFICO que, na petição inicial, não há pedidos de realização de perícias (insalubridade, periculosidade e/ou médica). Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos. Em 31 de agosto de 2026 Liliane Toldo Cunha Oldra Diretora de Secretaria /JR Considerando a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, devidamente registrada no sistema Pje; Considerando não haver - nos presentes autos - pedidos que demandem a realização de perícias; Considerando que a realização de audiência inicial, prevista no artigo 844 da CLT, teria como propósito prático o registro do comparecimento das partes e o recebimento da defesa, acarretando - em razão do aumento da litigiosidade na jurisdição - no congestionamento contumaz da pauta de audiências na 3a. Vara do Trabalho de Chapecó/SC; Considerando as recomendações constantes nas Atas de Correição da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região para que as Unidades Judiciárias “avaliem a conveniência de não designação de audiências iniciais, em processos sem potencial de acordo”; Considerando o disposto no Art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Considerando os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como o princípio da instrumentalidade das formas (artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil). Considerando que a parte ré já apresentou defesa; 1. Retirem-se os autos de pauta. 2. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da defesa e documentos juntados pela ré, devendo apontar as diferenças que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação. CHAPECO/SC, 31 de agosto de 2026. VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR JOSE ALVES
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000163-37.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: JAIR JOSE ALVES RECLAMADO: AGROBELLA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fbd4b3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, no ato do ajuizamento da ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital. CERTIFICO que, na petição inicial, não há pedidos de realização de perícias (insalubridade, periculosidade e/ou médica). Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos. Em 31 de agosto de 2026 Liliane Toldo Cunha Oldra Diretora de Secretaria /JR Considerando a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, devidamente registrada no sistema Pje; Considerando não haver - nos presentes autos - pedidos que demandem a realização de perícias; Considerando que a realização de audiência inicial, prevista no artigo 844 da CLT, teria como propósito prático o registro do comparecimento das partes e o recebimento da defesa, acarretando - em razão do aumento da litigiosidade na jurisdição - no congestionamento contumaz da pauta de audiências na 3a. Vara do Trabalho de Chapecó/SC; Considerando as recomendações constantes nas Atas de Correição da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região para que as Unidades Judiciárias “avaliem a conveniência de não designação de audiências iniciais, em processos sem potencial de acordo”; Considerando o disposto no Art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; Considerando os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como o princípio da instrumentalidade das formas (artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil). Considerando que a parte ré já apresentou defesa; 1. Retirem-se os autos de pauta. 2. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da defesa e documentos juntados pela ré, devendo apontar as diferenças que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação. CHAPECO/SC, 31 de agosto de 2026. VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGROBELLA ALIMENTOS LTDA