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0000163-36.2023.8.16.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3572-8055 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0000163-36.2023.8.16.0039 Processo: 0000163-36.2023.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$15.585,17 Polo Ativo(s): DIONE CALIXTO FERREIRA Polo Passivo(s): Município de Itambaracá/PR SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por DIONE CALIXTO FERREIRA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) e do MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ. Os entes executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evs. 116.1 e 118.1), alegando, em síntese, a inadequação e a iliquidez da memória de cálculo apresentada pelo exequente, sob o fundamento de que a planilha não discrimina adequadamente as verbas e utilizou os dados funcionais de um terceiro servidor como paradigma. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ev. 125.1, reconhecendo que a planilha constitui mera estimativa. Concordou com a necessidade de elaboração de cálculo individualizado e requereu a intimação da autarquia para a juntada de suas fichas financeiras, com a posterior remessa do feito à Contadoria Judicial. É o breve relato. Decido. 2. Compulsando-se o feito, denota-se que não há controvérsia quanto à necessidade de readequação dos cálculos que lastreiam a presente execução. A própria parte exequente admite de forma expressa que a memória acostada ao caderno processual baseou-se em paradigma alheio, carecendo da exatidão necessária. A liquidação do julgado exige a estrita observância aos limites do título executivo transitado em julgado e ao histórico funcional e financeiro individualizado do servidor. Considerando que a documentação necessária à escorreita elaboração da conta encontra-se sob a guarda da autarquia municipal empregadora (SAMAE), revela-se plenamente cabível e necessária a determinação para sua juntada aos presentes autos, prestigiando-se o princípio da cooperação processual. Após a apresentação dos documentos, a fim de conferir liquidez, certeza e exatidão ao valor executado, mostra-se prudente a remessa do feito à Contadoria Judicial para a elaboração do demonstrativo de débito, dirimindo-se a controvérsia contábil estabelecida entre as partes. Ressalta-se, por oportuno, que a responsabilidade do Município de Itambaracá é meramente subsidiária, conforme exarado no título executivo, de modo que os atos constritivos e as requisições de pagamento deverão ser dirigidos prioritariamente em face do devedor principal (SAMAE). 3. Diante do exposto, converto o julgamento das impugnações ao cumprimento de sentença em diligência. 4. Intime-se o executado SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) para que junte ao processo a ficha funcional completa da parte exequente, bem como as fichas financeiras (ou cópia dos holerites) e o histórico de progressões e eventuais pagamentos administrativos efetuados a tal título, compreendendo todo o período imprescrito objeto da condenação. 5. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para que apresente nova memória de cálculo discriminada e atualizada de seu crédito. O cálculo deverá observar rigorosamente: a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da ação; o abatimento dos valores pagos administrativamente a título de progressão a partir de fevereiro de 2021; os reflexos legais reconhecidos; e a incidência de atualização monetária e juros nos termos da EC 113/2021. 6. Apresentada a nova memória de cálculo, intimem-se os executados para que se manifestem. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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