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0000163-27.2023.5.05.0028

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000163-27.2023.5.05.0028 AGRAVANTE: THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO E OUTROS (2) AGRAVADO: THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (805378f) proferida nos autos do processo 0000163-27.2023.5.05.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000163-27.2023.5.05.0028 AGRAVANTE: THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA AGRAVADO: THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO DOS INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, nem contrariedade aos verbetes sumulares indicados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Ressalta-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou no acórdão: Houve, de fato, erro material no julgado ao transcrever trecho da sentença, que consigna "(...) comprovam a instituição do banco de horas pelas convenções coletivas, cuja previsão é o de pagamento de horas extraordinárias, quando não compensadas no intervalo de 40 dias" (id. 9453ad5, pág. 3). Em que pese a ocorrência do aludido vício, o acórdão embargado explicitou que "(...) Os cartões de ponto mostram que nem todas as extrapolações de horários eram compensados" (id. 9453ad5, pág. 3), havendo, portanto excesso de jornada sem a compensação ou pagamento correspondente. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Quanto a alegada violação à Súmula 85 do TST, urge ressaltar que a parte recorrente não indica expressamente qual o item dessa súmulafoi violado, o que a atrai a incidência da Súmula 221 /TST, e inviabiliza o seguimento do recurso. Nesse sentido, segue o entendimento do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO . INVOCAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4 DA SBDI-1 (ATUAL SÚMULA Nº 448) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEM INDICAÇÃO DO ITEM CONTRARIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, POR ANALOGIA. Na hipótese, discute-se se o reclamante, agente de apoio técnico, que mantém contato com adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, tem direito ao adicional de insalubridade. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11 .496/2007, sendo assim, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo legal. Dessarte, o recurso somente alcança conhecimento se demonstrada divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte. Todavia, a alegação genérica de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 (atual Súmula nº 448) do TST, sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado, carece de adequação técnica, o que enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência desta Subseção. Por fim, também não se constata a divergência jurisprudencial alegada, pois os arestos colacionados são formalmente inválidos, uma vez que oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos não elencados no artigo 894, inciso II, da CLT . Embargos não conhecidos. (...) (TST - E-RR: 0170200-68 .2006.5.02.0060, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/12/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/12/2023) 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de MAGAZINE LUIZA S/A. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618143718900000200688368. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618143718900000200688368?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000163-27.2023.5.05.0028 AGRAVANTE: THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO E OUTROS (2) AGRAVADO: THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (805378f) proferida nos autos do processo 0000163-27.2023.5.05.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000163-27.2023.5.05.0028 AGRAVANTE: THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA AGRAVADO: THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: Dr. MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE PONTO DOS INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, nem contrariedade aos verbetes sumulares indicados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Ressalta-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou no acórdão: Houve, de fato, erro material no julgado ao transcrever trecho da sentença, que consigna "(...) comprovam a instituição do banco de horas pelas convenções coletivas, cuja previsão é o de pagamento de horas extraordinárias, quando não compensadas no intervalo de 40 dias" (id. 9453ad5, pág. 3). Em que pese a ocorrência do aludido vício, o acórdão embargado explicitou que "(...) Os cartões de ponto mostram que nem todas as extrapolações de horários eram compensados" (id. 9453ad5, pág. 3), havendo, portanto excesso de jornada sem a compensação ou pagamento correspondente. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Quanto a alegada violação à Súmula 85 do TST, urge ressaltar que a parte recorrente não indica expressamente qual o item dessa súmulafoi violado, o que a atrai a incidência da Súmula 221 /TST, e inviabiliza o seguimento do recurso. Nesse sentido, segue o entendimento do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO . INVOCAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 4 DA SBDI-1 (ATUAL SÚMULA Nº 448) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SEM INDICAÇÃO DO ITEM CONTRARIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, POR ANALOGIA. Na hipótese, discute-se se o reclamante, agente de apoio técnico, que mantém contato com adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, tem direito ao adicional de insalubridade. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11 .496/2007, sendo assim, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo legal. Dessarte, o recurso somente alcança conhecimento se demonstrada divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte. Todavia, a alegação genérica de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 (atual Súmula nº 448) do TST, sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado, carece de adequação técnica, o que enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência desta Subseção. Por fim, também não se constata a divergência jurisprudencial alegada, pois os arestos colacionados são formalmente inválidos, uma vez que oriundos de Tribunais Regionais do Trabalho, órgãos não elencados no artigo 894, inciso II, da CLT . Embargos não conhecidos. (...) (TST - E-RR: 0170200-68 .2006.5.02.0060, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/12/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/12/2023) 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de THEMISTOCLES COSTA DOS SANTOS NETO. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de MAGAZINE LUIZA S/A. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618143718900000200688368. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618143718900000200688368?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

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