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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000163-08.2026.5.14.0081 RECORRENTE: MARA SANTOS ARAUJO RECORRIDO: HOTEL SANTOS E SANTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000163-08.2026.5.14.0081, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTESTAÇÃO ESCRITA APRESENTADA APÓS DEFESA ORAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ALEGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM PERÍODO DIVERSO. INOVAÇÃO À LIDE. VERBAS RESCISÓRIAS E PEDIDOS ACESSÓRIOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 7-4-2025 a 30-1-2026 e, por consequência, os pedidos de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada, domingos e feriados, adicional de insalubridade, fornecimento de PPP e indenização por danos morais. A recorrente também impugna a admissão de contestação escrita e documentos apresentados após a defesa oral e requer, subsidiariamente, o reconhecimento do vínculo em período a ser arbitrado pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contestação escrita e documentos após a defesa oral, realizada no mesmo dia e dentro do prazo expressamente autorizado pelo Juízo, configura preclusão consumativa ou nulidade processual; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou a existência de vínculo empregatício no período de 7-4-2025 a 30-1-2026; (iii) determinar se o pedido subsidiário de reconhecimento do vínculo em período diverso do indicado na petição inicial configura inovação à lide; e (iv) definir se são devidos os pedidos acessórios, a indenização por danos morais e a inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da contestação escrita e dos documentos no mesmo dia da audiência, dentro do prazo expressamente autorizado pelo Juízo, constitui manifestação complementar e formalização da defesa oral, sem substituí-la ou modificá-la, afastando a alegação de preclusão consumativa. 4. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, especialmente porque a reclamante teve acesso à peça escrita e aos documentos e apresentou manifestação específica sobre seu conteúdo, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 5. A confissão do preposto quanto à prestação de serviços limita-se ao período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025 e não alcança o período controvertido de 7-4-2025 a 30-1-2026, razão pela qual não comprova o vínculo no lapso temporal postulado. 6. Incumbe à reclamante comprovar a prestação de serviços e a existência do vínculo empregatício no período alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu diante da insuficiência do conjunto probatório. 7. As mensagens de WhatsApp, o vínculo registrado no CNIS com outra empresa no período de 5-3-2025 a 20-3-2026, a ausência de comprovação de compatibilidade de horários, a inexistência de extratos bancários ou outros comprovantes dos pagamentos alegadamente realizados por Pix, o contrato de arrendamento do hotel e a prova testemunhal não demonstram a prestação contínua de serviços no período indicado na petição inicial. 8. A existência de outro vínculo empregatício não impede, por si só, o reconhecimento de relação de emprego concomitante, mas a ausência de prova da compatibilidade de horários, considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, fragiliza a alegação de prestação de serviços no período controvertido. 9. O pedido subsidiário de reconhecimento do vínculo em período diverso daquele delimitado na petição inicial não pode ser acolhido após o encerramento da instrução, por alterar os limites objetivos da demanda e impedir o exercício específico do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. 10. A ausência de reconhecimento do vínculo empregatício no período postulado afasta, por consequência, os pedidos de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada, domingos e feriados, adicional de insalubridade e fornecimento de PPP. 11. A indenização por danos morais é indevida porque, além de não decorrer do vínculo não reconhecido, os fatos específicos invocados como causa de pedir, incluindo acidente com faca, sutura, cicatriz, desconto por jarra e atrasos salariais, não foram comprovados, tampouco se demonstrou lesão concreta à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da reclamante. 12. Mantida a improcedência da ação, não há falar em inversão da sucumbência em favor da reclamante quanto aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A contestação escrita apresentada no mesmo dia da defesa oral, dentro de prazo expressamente autorizado pelo Juízo, constitui manifestação complementar quando não substitui ou modifica a tese defensiva oral e não causa prejuízo à parte contrária. 2. A confissão do preposto limitada a período diverso daquele controvertido não comprova a existência de vínculo empregatício no lapso temporal alegado na petição inicial. 3. Incumbe à reclamante comprovar a prestação de serviços e a existência do vínculo empregatício no período postulado, quando não demonstrados os fatos constitutivos de seu direito. 4. A existência de outro vínculo empregatício não impede, por si só, o reconhecimento de relação de emprego concomitante, mas a ausência de comprovação da compatibilidade de horários pode ser considerada na valoração conjunta da prova. 5. O pedido subsidiário de reconhecimento de vínculo em período diverso daquele delimitado na petição inicial configura inovação à lide quando formulado após o encerramento da instrução, por modificar os limites objetivos da demanda e comprometer o contraditório e a ampla defesa. 6. A ausência de reconhecimento do vínculo empregatício no período postulado afasta os pedidos acessórios dele decorrentes. 7. A indenização por danos morais depende da comprovação dos fatos constitutivos da pretensão e de lesão concreta aos direitos da personalidade, não decorrendo de alegações desacompanhadas de prova. 8. Mantida a improcedência da ação, não há inversão da sucumbência em favor da reclamante.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 467, 477, 794, 818 e 847, parágrafo único; CPC, art. 373, I. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARA SANTOS ARAUJO
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0000163-08.2026.5.14.0081 RECORRENTE: MARA SANTOS ARAUJO RECORRIDO: HOTEL SANTOS E SANTOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000163-08.2026.5.14.0081, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTESTAÇÃO ESCRITA APRESENTADA APÓS DEFESA ORAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA NO PERÍODO ALEGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM PERÍODO DIVERSO. INOVAÇÃO À LIDE. VERBAS RESCISÓRIAS E PEDIDOS ACESSÓRIOS INDEVIDOS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 7-4-2025 a 30-1-2026 e, por consequência, os pedidos de pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada, domingos e feriados, adicional de insalubridade, fornecimento de PPP e indenização por danos morais. A recorrente também impugna a admissão de contestação escrita e documentos apresentados após a defesa oral e requer, subsidiariamente, o reconhecimento do vínculo em período a ser arbitrado pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contestação escrita e documentos após a defesa oral, realizada no mesmo dia e dentro do prazo expressamente autorizado pelo Juízo, configura preclusão consumativa ou nulidade processual; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou a existência de vínculo empregatício no período de 7-4-2025 a 30-1-2026; (iii) determinar se o pedido subsidiário de reconhecimento do vínculo em período diverso do indicado na petição inicial configura inovação à lide; e (iv) definir se são devidos os pedidos acessórios, a indenização por danos morais e a inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da contestação escrita e dos documentos no mesmo dia da audiência, dentro do prazo expressamente autorizado pelo Juízo, constitui manifestação complementar e formalização da defesa oral, sem substituí-la ou modificá-la, afastando a alegação de preclusão consumativa. 4. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, especialmente porque a reclamante teve acesso à peça escrita e aos documentos e apresentou manifestação específica sobre seu conteúdo, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 5. A confissão do preposto quanto à prestação de serviços limita-se ao período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025 e não alcança o período controvertido de 7-4-2025 a 30-1-2026, razão pela qual não comprova o vínculo no lapso temporal postulado. 6. Incumbe à reclamante comprovar a prestação de serviços e a existência do vínculo empregatício no período alegado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu diante da insuficiência do conjunto probatório. 7. As mensagens de WhatsApp, o vínculo registrado no CNIS com outra empresa no período de 5-3-2025 a 20-3-2026, a ausência de comprovação de compatibilidade de horários, a inexistência de extratos bancários ou outros comprovantes dos pagamentos alegadamente realizados por Pix, o contrato de arrendamento do hotel e a prova testemunhal não demonstram a prestação contínua de serviços no período indicado na petição inicial. 8. A existência de outro vínculo empregatício não impede, por si só, o reconhecimento de relação de emprego concomitante, mas a ausência de prova da compatibilidade de horários, considerada em conjunto com os demais elementos probatórios, fragiliza a alegação de prestação de serviços no período controvertido. 9. O pedido subsidiário de reconhecimento do vínculo em período diverso daquele delimitado na petição inicial não pode ser acolhido após o encerramento da instrução, por alterar os limites objetivos da demanda e impedir o exercício específico do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. 10. A ausência de reconhecimento do vínculo empregatício no período postulado afasta, por consequência, os pedidos de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada, domingos e feriados, adicional de insalubridade e fornecimento de PPP. 11. A indenização por danos morais é indevida porque, além de não decorrer do vínculo não reconhecido, os fatos específicos invocados como causa de pedir, incluindo acidente com faca, sutura, cicatriz, desconto por jarra e atrasos salariais, não foram comprovados, tampouco se demonstrou lesão concreta à honra, à imagem, à intimidade ou à dignidade da reclamante. 12. Mantida a improcedência da ação, não há falar em inversão da sucumbência em favor da reclamante quanto aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A contestação escrita apresentada no mesmo dia da defesa oral, dentro de prazo expressamente autorizado pelo Juízo, constitui manifestação complementar quando não substitui ou modifica a tese defensiva oral e não causa prejuízo à parte contrária. 2. A confissão do preposto limitada a período diverso daquele controvertido não comprova a existência de vínculo empregatício no lapso temporal alegado na petição inicial. 3. Incumbe à reclamante comprovar a prestação de serviços e a existência do vínculo empregatício no período postulado, quando não demonstrados os fatos constitutivos de seu direito. 4. A existência de outro vínculo empregatício não impede, por si só, o reconhecimento de relação de emprego concomitante, mas a ausência de comprovação da compatibilidade de horários pode ser considerada na valoração conjunta da prova. 5. O pedido subsidiário de reconhecimento de vínculo em período diverso daquele delimitado na petição inicial configura inovação à lide quando formulado após o encerramento da instrução, por modificar os limites objetivos da demanda e comprometer o contraditório e a ampla defesa. 6. A ausência de reconhecimento do vínculo empregatício no período postulado afasta os pedidos acessórios dele decorrentes. 7. A indenização por danos morais depende da comprovação dos fatos constitutivos da pretensão e de lesão concreta aos direitos da personalidade, não decorrendo de alegações desacompanhadas de prova. 8. Mantida a improcedência da ação, não há inversão da sucumbência em favor da reclamante.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 467, 477, 794, 818 e 847, parágrafo único; CPC, art. 373, I. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL SANTOS E SANTOS LTDA
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