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TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000163-05.2011.8.18.0038 APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA LACERDA Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CRIME PRETERDOLOSO. DOLO DE LESIONAR TERCEIRO E CULPA NO RESULTADO MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL INAPLICÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes de lesão corporal grave, em razão de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e lesão corporal seguida de morte, em concurso material. A defesa requer a desclassificação da lesão corporal grave para simples, diante da ausência de exame pericial complementar; a desclassificação da lesão corporal seguida de morte para homicídio culposo, com concessão de perdão judicial; e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial complementar impede o reconhecimento da lesão corporal grave por incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, quando essa circunstância está demonstrada por outros elementos probatórios; (ii) estabelecer se a morte de pessoa diversa daquela contra quem se dirigia a ação dolosa antecedente configura lesão corporal seguida de morte ou autoriza a desclassificação para homicídio culposo e a concessão de perdão judicial; e (iii) determinar se a admissão do porte da arma e da ocorrência de disparos, acompanhada da negativa de realização voluntária dos tiros e de versão exculpatória, caracteriza confissão espontânea para fins de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A lesão corporal seguida de morte configura crime preterdoloso quando o agente atua com dolo na conduta antecedente de lesionar e o resultado morte sobrevém a título de culpa, sem que tenha sido querido ou assumido pelo autor. 4.O conjunto probatório demonstra que o recorrente empregou voluntariamente arma de fogo contra os envolvidos na discussão, evidenciando dolo de lesionar, embora não tenha ficado comprovado o propósito de matar. 5.O fato de o disparo atingir pessoa diversa daquela visada pelo agente não elimina o dolo da conduta antecedente nem transforma o comportamento originariamente doloso em homicídio culposo, pois o resultado fatal sobrevém no curso da ação dirigida à integridade física de terceiro. 6.Mantida a capitulação jurídica como lesão corporal seguida de morte, mostra-se inaplicável o perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal, benefício vinculado à hipótese de homicídio culposo. 7.A ausência do exame complementar previsto no art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal não impõe, por si só, a desclassificação da lesão corporal grave para simples quando outros meios de prova idôneos demonstram a incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias. 8.O auto de exame de corpo de delito, conjugado com a prova oral e com as circunstâncias relativas à hospitalização e à duração da incapacidade, comprova suficientemente a gravidade da lesão e autoriza a manutenção da incidência do art. 129, § 1º, I, do Código Penal. 9.A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado admite apenas circunstâncias periféricas, como o porte da arma e a ocorrência de disparos durante a confusão, mas nega ter efetuado voluntariamente os tiros e apresenta versão exculpatória destinada a afastar sua responsabilidade penal. 10.A condenação decorre da prova produzida durante a instrução, especialmente dos depoimentos colhidos em juízo, e não de confissão do recorrente, cuja versão consiste em negativa de autoria incompatível com o conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial, que opinou pelo parcial provimento exclusivamente para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada e sua compensação integral com a agravante da reincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, 69, 121, § 5º, 129, § 1º, I, e § 3º; CPP, art. 168, § 2º; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.680/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 22.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 14/08/2026 a 21/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Carlos Pereira Lacerda, por intermédio de seu advogado, contra a sentença de ID 32146526, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, em relação à vítima Genilton Lopes do Couto, e no art. 129, § 3º, do Código Penal, em relação à vítima Francisco Lacerda, em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Em suas razões recursais (ID 33223546), a defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza grave, praticado contra Genilton Lopes do Couto, para lesão corporal simples, sob o argumento de ausência de laudo pericial complementar; quanto à vítima Francisco Lacerda, requer o reconhecimento do homicídio culposo e a consequente concessão do perdão judicial, nos termos do art. 121, § 5º, do Código Penal; por fim, pugna pelo redimensionamento da pena, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 33744713), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, unicamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada em relação a ambos os crimes de lesão corporal, com sua compensação integral com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A defesa pleiteia, inicialmente, a desclassificação do crime de lesão corporal seguida de morte para homicídio culposo, ao argumento de que não ficou comprovado o dolo de lesionar a vítima, pai do acusado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da lesão corporal culposa e, caso reconhecido o homicídio culposo, a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 121, § 5º, do Código Penal. Sem razão a defesa. A sentença recorrida procedeu corretamente ao desclassificar a imputação inicial para o delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório evidencia a presença de dolo na conduta antecedente e culpa quanto ao resultado mais grave, caracterizando típica hipótese de crime preterdoloso. Com efeito, embora não tenha ficado demonstrado o animus necandi, restou suficientemente comprovado que o acusado agiu voluntariamente com o propósito de atingir a integridade física dos envolvidos na discussão, sobrevindo, sem que fosse por ele desejada, a morte de seu próprio genitor. A dinâmica dos fatos, tal como reconstruída durante a instrução, afasta a alegação defensiva de que teria ocorrido mero comportamento culposo. A vítima Genilton Lopes do Couto declarou em Juízo ter presenciado o acusado efetuando os disparos, afirmando que este pretendia atingir Hélio e que Francisco Pereira Lacerda, pai do réu, ingressou na linha de tiro e acabou atingido no peito. Relatou, ainda, que também foi alvejado no braço e que havia diversas pessoas no local, esclarecendo que o acusado mirava especificamente em Hélio. Ainda mais elucidativo é o depoimento de Wsildo de Sousa Alexandre, proprietário do bar e testemunha ocular dos acontecimentos, que descreveu detalhadamente a sequência da altercação. Segundo relatou, após a discussão, Hélio e Genilton avançaram em direção ao acusado, ocasião em que este sacou um revólver, apontou-o para o rosto de Hélio e o ameaçou. Na sequência, efetuou disparo que atingiu Genilton e, logo depois, quando Francisco se aproximava, aparentemente com a finalidade de apartar a briga, realizou novo disparo, atingindo o próprio pai no peito, a curta distância. A testemunha acrescentou que, ao perceber o ocorrido, o acusado exclamou que havia atingido seu genitor, circunstância que reforça que Francisco não constituía o alvo da ação. Não há razão, ademais, para desconsiderar os depoimentos prestados pelas vítimas e pela testemunha ocular, sobretudo porque, nos aspectos essenciais relativos à dinâmica delitiva, mostram-se coerentes com as declarações anteriormente prestadas e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. A versão apresentada em Juízo por Wsildo, que presenciou diretamente os acontecimentos, não se limita a reproduzir informações obtidas de terceiros, mas descreve a sequência dos fatos que efetivamente presenciou, conferindo especial força probatória à reconstrução adotada na sentença. Portanto, diversamente do sustentado pela defesa, a condenação pelo art. 129, § 3º, do Código Penal não decorreu do reconhecimento de que o acusado tivesse dolo de lesionar o próprio pai. E é justamente nesse aspecto que o magistrado procedeu corretamente ao realizar a adequação típica da conduta. A sentença reconheceu precisamente que Francisco era a vítima real do disparo, enquanto Hélio figurava como vítima virtual, isto é, a pessoa contra quem se dirigia a conduta dolosa antecedente. O fato de o projétil ter atingido pessoa diversa daquela visada pelo agente não elimina o dolo presente na conduta inicial, tampouco transforma o episódio em homicídio culposo. Nesse ponto, a sentença foi expressa ao consignar que, após novo embate, o acusado sacou a arma de fogo e efetuou disparo contra Genilton, atingindo-o gravemente no braço e, na sequência, diante da aproximação de Hélio, realizou novo disparo que acabou por atingir seu próprio genitor, Francisco, causando-lhe a morte. Também destacou que Francisco se aproximava na mesma direção em que Hélio avançava contra o acusado, razão pela qual o réu somente percebeu que havia atingido o próprio pai depois de vê-lo cair. Assim, o argumento defensivo de que não existiria dolo de lesionar Francisco não conduz à pretendida desclassificação para homicídio culposo, pois parte de premissa que não corresponde à fundamentação adotada na sentença. Não se afirmou que o acusado desejava atingir a integridade física de seu genitor; ao contrário, reconheceu-se que o dolo antecedente estava direcionado a terceiro, sobrevindo a morte de Francisco como resultado mais grave não querido pelo agente. É precisamente essa dinâmica que sustenta a configuração do delito preterdoloso reconhecido pelo Juízo de origem. Esse contexto demonstra, de forma segura, a existência do dolo antecedente de lesionar. O acusado não se limitou a uma atuação negligente, imprudente ou imperita: em meio a uma discussão, sacou voluntariamente uma arma de fogo e realizou disparos contra os envolvidos. A ausência de intenção de produzir o resultado morte não descaracteriza o delito reconhecido na sentença; ao contrário, constitui justamente elemento próprio da lesão corporal seguida de morte, na qual o agente atua dolosamente quanto à ofensa à integridade física, sobrevindo resultado mais grave não querido nem assumido. A própria sentença consignou que não havia animus necandi, ressaltando que a intenção do acusado era afastar Hélio e Genilton da situação conflituosa, mas que, com o avanço da discussão, realizou disparos de arma de fogo. Também registrou que, caso houvesse efetiva intenção homicida, poderia ter continuado a efetuar disparos contra os ofendidos, enquanto a prova testemunhal revelou que os disparos subsequentes foram direcionados ao solo. Tal circunstância, contudo, afasta apenas o dolo de matar, e não o dolo de lesionar evidenciado pela utilização consciente da arma contra os envolvidos na altercação. Desse modo, estão presentes os elementos caracterizadores do crime preterdoloso: dolo na conduta antecedente de lesionar e culpa no resultado morte. Conforme corretamente consignado na sentença, responde por lesão corporal seguida de morte aquele cuja conduta provoca o óbito quando as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado mais grave nem assumiu o risco de produzi-lo, exatamente como ocorreu em relação a Francisco Pereira Lacerda. Não prospera, portanto, a pretensão de reconhecimento do homicídio culposo. Essa figura pressupõe que a própria conduta causadora do resultado seja culposa, sem dolo antecedente de ofensa à integridade física, situação diversa da verificada nos autos. Aqui, o resultado fatal decorreu de comportamento doloso anterior, consistente no emprego voluntário de arma de fogo contra os envolvidos na discussão, ainda que o óbito do genitor não tenha sido desejado. A circunstância de o acusado ter atingido pessoa diversa daquela contra quem dirigia sua ação não transmuda em culposa uma conduta originariamente dolosa. O elemento subjetivo deve ser aferido a partir da ação efetivamente praticada e do contexto em que desenvolvida, e a prova oral demonstra que o acusado sacou a arma e efetuou disparos voluntariamente durante o confronto. A morte de Francisco, portanto, não decorreu de um comportamento puramente acidental ou de simples violação de dever objetivo de cuidado, mas sobreveio no curso de uma conduta dolosa dirigida à integridade física de terceiro. Pela mesma razão, mostra-se inviável a concessão do perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal. O pedido defensivo parte da premissa de que estaria configurado homicídio culposo, o que não se verifica. Mantida a correta capitulação da conduta como lesão corporal seguida de morte, não há falar na incidência do benefício previsto especificamente para a hipótese de homicídio culposo. Assim, a circunstância de a vítima fatal ser pai do acusado, embora evidentemente relevante sob o aspecto pessoal, não altera a natureza jurídica da conduta comprovada nos autos nem autoriza sua conversão em homicídio culposo. A prova oral, especialmente os depoimentos de Genilton e de Wsildo, demonstra que Francisco não era o destinatário da ação, tendo sido atingido pelo disparo realizado no contexto da agressão dirigida a terceiro. Em outras palavras, o vínculo de parentesco entre o acusado e a vítima fatal não modifica o elemento subjetivo da conduta antecedente nem afasta a responsabilidade pelo resultado mais grave dela decorrente. O que se extrai da prova é que o acusado não quis atingir seu pai, mas quis praticar a ação lesiva contra terceiro, vindo Francisco a ser fatalmente atingido durante sua execução. Dessa forma, deve ser rejeitada a pretensão defensiva, mantendo-se a condenação pelo delito de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, bem como afastado, por consequência, o pedido de perdão judicial formulado com fundamento no art. 121, § 5º, do Código Penal. A defesa pleiteia, ainda, em relação à vítima Genilton Lopes do Couto, a desclassificação do delito de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal simples, ao argumento de que inexiste laudo pericial complementar apto a comprovar a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, circunstância necessária à configuração da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. Sem razão a defesa. No que se refere à vítima Genilton Lopes do Couto, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do delito de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal simples. Com efeito, ao contrário do sustentado pela defesa, consta dos autos o Auto de Exame de Corpo de Delito de ID 27737157, fls. 42/47, no qual foram constatadas as lesões sofridas pela vítima em decorrência do disparo de arma de fogo que a atingiu no braço esquerdo. A prova produzida nos autos demonstra, ainda, que Genilton permaneceu incapacitado para suas ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, circunstância caracterizadora da lesão corporal de natureza grave prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, conforme expressamente reconhecido na sentença. É certo que o art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal prevê a realização de exame complementar quando se tratar da hipótese prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. Todavia, a ausência desse exame específico, por si só, não conduz necessariamente à desclassificação da lesão corporal grave para a modalidade simples, desde que a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos. Com efeito, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a comprovação da incapacidade prolongada não está condicionada exclusivamente à existência de laudo complementar, podendo ser extraída do conjunto probatório, inclusive do próprio laudo pericial inicial, quando este contém elementos suficientes para demonstrar a extensão e as consequências das lesões, em conjunto com os demais elementos produzidos durante a instrução. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o exame complementar é dispensável quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstrar que a vítima permaneceu incapacitada para suas ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal de natureza grave, considerando que os 27 golpes de faca e facão desferidos contra a vítima, ocasionaram fratura em dois pontos do antebraço, além de lesões em tecidos moles, sendo a vítima submetida a duas cirurgias. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da dispensabilidade do laudo complementar quando outros meios de prova se revelam suficientes para que as instâncias ordinárias concluam que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias. 3. Chegar a entendimento contrário, a fim de desclassificar a conduta para lesão corporal leve, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeas corpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 913.680/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 22/10/2024). A orientação jurisprudencial aplica-se à hipótese dos autos. Embora a defesa sustente a inexistência de exame complementar, há elementos probatórios suficientes acerca da natureza e das consequências da lesão sofrida por Genilton, notadamente o Auto de Exame de Corpo de Delito de ID 27737157, fls. 42/47, aliado à prova oral produzida durante a instrução, elementos que embasaram a conclusão do Juízo de origem de que a vítima permaneceu incapacitada para suas ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. Ademais, a própria sentença registrou expressamente que Genilton foi alvejado no braço esquerdo, permaneceu hospitalizado em Teresina por cerca de duas semanas e ficou incapacitado para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, conclusão extraída da prova oral em conjunto com o laudo pericial constante dos autos. Portanto, não se mostra juridicamente possível afastar a qualificadora exclusivamente em razão da ausência de exame complementar, quando a incapacidade prolongada se encontra suficientemente comprovada por outros elementos idôneos constantes dos autos. A exigência prevista no art. 168, § 2º, do CPP não pode ser interpretada de maneira isolada e meramente formal, desconsiderando-se o restante do conjunto probatório produzido. Assim, comprovado que as lesões sofridas por Genilton resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, deve ser mantida a condenação pelo delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, rejeitando-se o pedido defensivo de desclassificação para lesão corporal simples. Por fim, a defesa insurge-se contra a dosimetria da pena, sustentando que, na segunda fase, o magistrado deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, embora o apelante tenha, segundo alega, confessado a prática delitiva. Sem razão a defesa. Não merece acolhimento o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, uma vez que o apelante, ao ser interrogado em Juízo, não confessou a prática dos delitos pelos quais foi condenado, mas, ao contrário, negou expressamente a autoria delitiva. Conforme consignado na sentença, embora o acusado tenha admitido que portava o revólver calibre .38 no momento dos fatos e reconhecido que ocorreram disparos durante a confusão, sustentou que estes teriam ocorrido involuntariamente durante uma luta corporal, quando várias pessoas tentavam retirar-lhe a arma. Afirmou, inclusive, que jamais sacou o revólver ou efetuou qualquer disparo deliberadamente, acrescentando não saber quantos tiros foram realizados nem quem efetivamente os teria efetuado, pois, segundo sua versão, várias pessoas seguravam a arma naquele momento. A narrativa apresentada pelo réu, portanto, não representa admissão da prática da conduta típica que lhe foi imputada. Ao revés, consistiu em verdadeira negativa de autoria, acompanhada da apresentação de versão exculpatória destinada a afastar sua responsabilidade penal, atribuindo os disparos ao contexto da luta corporal e à atuação conjunta de terceiros sobre a arma. Não se pode confundir a mera admissão de circunstâncias periféricas, como estar no local dos fatos e portar a arma, com a confissão da autoria delitiva. Para fins de incidência da atenuante, seria necessário que as declarações do acusado importassem no reconhecimento da prática da conduta criminosa, o que não ocorreu na hipótese. Tanto assim que a própria sentença foi expressa ao consignar que “a negativa de autoria delitiva arguida pelo réu não comporta acolhimento”, justamente porque sua versão mostrou-se incompatível com o acervo probatório produzido nos autos. Com efeito, a condenação não decorreu de qualquer confissão do apelante, mas da prova produzida durante a instrução, especialmente dos depoimentos das vítimas e da testemunha ocular Wsildo, os quais demonstraram que foi o acusado quem voluntariamente sacou a arma e efetuou os disparos, versão diametralmente oposta àquela por ele apresentada em Juízo. Desse modo, tendo o apelante negado a autoria da conduta e sustentado que os disparos ocorreram involuntariamente durante a luta corporal, não há falar em confissão espontânea, devendo ser mantida a dosimetria realizada na sentença, sem a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público. É como voto. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 25/08/2026
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