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0000162-93.2026.5.05.0462

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000162-93.2026.5.05.0462 RECLAMANTE: OTAVIO SOUZA SILVA RECLAMADO: GOLD SERVICE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d89188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela parte reclamante: OTAVIO SOUZA SILVA em face dos reclamados: GOLD SERVICE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, KAIQUE SILVA ARAÚJO, IGOR DANTAS ARAÚJO e LUIS ALBERTO SANTOS ARAÚJO condenando os réus, as pessoas físicas subsidiariamente, a pagar ao autor as parcelas deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum. Liquidação por cálculos. Aplique-se a decisão recente do STF nas ADC’s 58, 59 no tocante aos juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor, ficando desde já esclarecido, a teor do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a nova redação ofertada pela Lei nº 10.035/2000, que as parcelas de multa de 40% do FGTS e do art.477 da CLT são indenizatórias e não estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. Observe-se o E.381 do C.TST que converte a O. J. 124 da SDI-1, conforme a Resolução 129/2005 e determina a incidência da correção monetária a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado apenas para esse fim. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Telma Alves Souto Juíza do Trabalho TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO SOUZA SILVA

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