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0000162-89.2026.8.26.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piraju - 1ª Vara

    Processo 0000162-89.2026.8.26.0452 (processo principal 1002286-62.2025.8.26.0452) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reconhecimento / Dissolução - S.A.B. - V.D.A. - Vistos. Fls. 46/48.A exequente informa que os valores anteriormente executados foram adimplidos pelo executado, mas noticia nova inadimplência relativa à prestação alimentar vencida em julho de 2026, requerendo o prosseguimento da execução e a decretação da prisão civil do devedor. Verifica-se da planilha apresentada que o débito atualmente perseguido corresponde à parcela alimentar vencida em julho de 2026, no importe de R$ 810,50. Contudo, a decretação da prisão civil pressupõe a prévia observância do procedimento previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, com intimação do executado para, em três dias, efetuar o pagamento, comprovar que o realizou ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Assim, embora o histórico processual revele reiterados atrasos no adimplemento da obrigação alimentar, não há, em relação ao débito ora indicado pela exequente, prévia intimação na forma do art. 528 do CPC que autorize, desde logo, a adoção da medida extrema de coerção pessoal. Diante do exposto, recebo a manifestação de fls. 46/48 como atualização do débito alimentar executado;2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da parcela alimentar vencida em julho de 2026, acrescida dos encargos legais eventualmente devidos, comprove o pagamento já realizado ou apresente justificativa de impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528 do CPC;3. Fica o executado advertido de que o não pagamento, sem justificativa idônea, poderá ensejar a decretação de sua prisão civil, na forma do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC;4. Consigno que as prestações alimentares vincendas poderão ser incorporadas ao débito exequendo, nos termos do art. 323 do CPC c.c. art. 528, § 7º, do CPC, observados os limites legais do rito da coerção pessoal. Int. - ADV: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA PEDRO (OAB 212948/SP), LAIS REGINA RODRIGUES (OAB 466214/SP)

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