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TJSE · Maruim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202674000163 NÚMERO ÚNICO: 0000162-82.2026.8.25.0043 REQUERENTE : ROBERTO MESSIAS SANTOS ADV. : DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE - OAB: 4745-SE REQUERIDO : MUNICIPIO DE MARUIM SENTENÇA....: PRIMA FACIE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS, DECRETO A REVELIA DO ENTE REQUERIDO, SEM ACARRETAR, TODAVIA, OS SEUS EFEITOS MATERIAIS, UMA VEZ QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO POSSUI DISPONIBILIDADE SOBRE OS DIREITOS DA FAZENDA PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL INCIDE, SUBSIDIARIAMENTE, O DISPOSTO NO ART. 345, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO MAIS, CONSIDERANDO QUE A CONTROVÉRSIA ENVOLVE PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CUJA CARACTERIZAÇÃO DEMANDA PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
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