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TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000162-79.2016.5.17.0181 RECLAMANTE: RONALDO JOSE BENTO RECLAMADO: TOTEM MINERACAO LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fafdf3 proferido nos autos. DESPACHO O exequente manifesta desistência quanto ao prosseguimento da satisfação de seu crédito trabalhista perante o Juízo da Recuperação Judicial, requerendo o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, com apuração do saldo remanescente. Homologo a desistência, exclusivamente quanto ao prosseguimento do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, sem que isso importe renúncia ao crédito ou prejuízo à execução nestes autos. A desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo já foram apreciadas e mantidas pelo E. TRT da 17ª Região, conforme acórdão de ID 083940c, que reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução aos responsáveis. Considerando a divergência quanto à extensão dos créditos e a necessidade de evitar duplicidade de cobrança, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que certifique se o montante de R$ 358.046,82, habilitado na Recuperação Judicial, contempla a integralidade dos créditos apurados nos processos nº 0000162-79.2016.5.17.0181 e nº 0001049-97.2015.5.17.0181, discriminando, se possível, os valores correspondentes a cada feito. Na conferência, deverão ser considerados os cálculos e pagamentos comprovados nos dois processos, inclusive o valor de R$ 330.000,00 recebido pelo Exequente, considerando-se, para essa finalidade, os valores apurados até 24/08/2020. Apurado o saldo remanescente, prossiga-se a execução em face dos responsáveis já incluídos no polo passivo, com a atualização do crédito na forma legal, intimando-se os executados para pagamento, na forma do art. 880 da CLT. Cumpra-se. Ficam as partes cientes, mediante publicação deste despacho no DEJT. NOVA VENECIA/ES, 04 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - STONE MINERACAO LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000162-79.2016.5.17.0181 RECLAMANTE: RONALDO JOSE BENTO RECLAMADO: TOTEM MINERACAO LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fafdf3 proferido nos autos. DESPACHO O exequente manifesta desistência quanto ao prosseguimento da satisfação de seu crédito trabalhista perante o Juízo da Recuperação Judicial, requerendo o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, com apuração do saldo remanescente. Homologo a desistência, exclusivamente quanto ao prosseguimento do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, sem que isso importe renúncia ao crédito ou prejuízo à execução nestes autos. A desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo já foram apreciadas e mantidas pelo E. TRT da 17ª Região, conforme acórdão de ID 083940c, que reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução aos responsáveis. Considerando a divergência quanto à extensão dos créditos e a necessidade de evitar duplicidade de cobrança, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que certifique se o montante de R$ 358.046,82, habilitado na Recuperação Judicial, contempla a integralidade dos créditos apurados nos processos nº 0000162-79.2016.5.17.0181 e nº 0001049-97.2015.5.17.0181, discriminando, se possível, os valores correspondentes a cada feito. Na conferência, deverão ser considerados os cálculos e pagamentos comprovados nos dois processos, inclusive o valor de R$ 330.000,00 recebido pelo Exequente, considerando-se, para essa finalidade, os valores apurados até 24/08/2020. Apurado o saldo remanescente, prossiga-se a execução em face dos responsáveis já incluídos no polo passivo, com a atualização do crédito na forma legal, intimando-se os executados para pagamento, na forma do art. 880 da CLT. Cumpra-se. Ficam as partes cientes, mediante publicação deste despacho no DEJT. NOVA VENECIA/ES, 04 de setembro de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO JOSE BENTO
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