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2026-08-27 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000162-77.2025.4.05.8104 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito todas as preliminares arguidas pela CAIXA: Da legitimidade passiva da CAIXA. A causação do dano descrita na inicial é imputada à própria Caixa Econômica Federal, o que, à luz da teoria da asserção, basta para legitimá-la passivamente. A efetiva causação do dano e a responsabilidade dela eventualmente decorrente constituem matéria de mérito, e como tal serão apreciadas. Do litisconsórcio passivo necessário com a construtora e o responsável técnico. A parte autora não está obrigada a litigar contra todos os possíveis causadores do dano, salvo previsão legal ou decorrência da própria natureza da relação jurídica controvertida, o que não é o caso dos autos. Eventual pretensão de trazer a construtora ou o responsável técnico ao processo incumbe ao réu, mediante chamamento ao processo ou denunciação da lide, quando cabíveis (arts. 125 e 130 do CPC). Das condições da ação e do interesse de agir. É dispensável o prévio esgotamento das vias extrajudiciais para o ajuizamento da ação reparatória, sobretudo quando inconteste a recusa da CAIXA à reparação pretendida. Da decadência. Não incide decadência sobre a pretensão condenatória deduzida. Da prescrição. Aplica-se à espécie o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, que não decorreu sequer a contar da assinatura do contrato habitacional. MÉRITO Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora, adquirente de unidade habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) -- Residencial Dom Fragoso, em Crateús/CE --, cuja construção foi custeada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), postula a condenação da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FAR, ao pagamento dos valores necessários à reparação de danos físicos atribuídos a vícios construtivos, além de indenização por danos morais e do arbitramento de aluguéis pelo período de eventual desocupação para reparos. A unidade habitacional foi adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -- Faixa 1, no qual a Caixa Econômica Federal atua não apenas como instituição financeira, mas também como gestora do Fundo de Arrendamento Residencial -- FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que integrarão o fundo, até posterior revenda aos interessados, nos termos do art. 4º da Lei 10.188/2001. Sob esse enfoque, a CAIXA responde pelos vícios constatados e atribuídos à construção, aplicando-se os arts. 927 e 931 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. A apuração dos vícios exigiu prova técnica produzida por perito equidistante das partes. No laudo pericial apresentado, o expert registrou a presença de vícios de origem construtiva no imóvel periciado e estimou em R$ 1.270,00 o custo necessário à sua reparação. Além disso, informou ser desnecessária a desocupação do imóvel para tanto. A parte autora impugnou o laudo, mas a impugnação não foi suficiente para infirmar a credibilidade do laudo, apoiado na sua fundamentação suficiente. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seu turno, não apresentou impugnação ao laudo. No ponto, observo que a norma técnica não é um fim em si mesma. Portanto, se a pressão da água e a funcionalidade do chuveiro encontram-se dentro do normal, apesar da distância inferior em relação ao fundo do reservatório, ausente dano atual ou potencial a ser reparado. No mesmo sentido a porta íntegra, apesar de, em tese, não estar conforme as normas. Quanto à tomada para o chuveiro, sua mera existência não representa vício, podendo ser removida para a ligação direta prevista na norma citada pelo perito; o vício seria a ligação do equipamento com a utilização da tomada. Por conseguinte, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deve reparar os danos decorrentes dos vícios construtivos constatados em perícia. De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Além disso, o art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos devidas abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso, a reparação devida pelos danos materiais representa o custo para a solução dos vícios comprovados, segundo a estimativa do perito. Os vícios constatados são de pequena monta, não comprometem a solidez, a segurança ou a habitabilidade do imóvel e não exigem a sua desocupação para os reparos, conforme apurado na perícia. Tais contratempos não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, não configurando lesão a direito da personalidade apta a ensejar indenização por dano moral. Ausente a necessidade de desocupação do imóvel para a correção dos vícios e, portanto, um período de privação do uso do bem --, é indevido o arbitramento de aluguéis. Portanto, cabe indeferir os pedidos de indenização por danos morais e de arbitramento de aluguéis. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a reparar os vícios constatados na perícia, pagando à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.270,00, correspondente ao orçamento pericial, com juros de mora e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de arbitramento de aluguéis. Defiro a gratuidade da justiça. Condeno a CAIXA ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL