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0000162-58.2026.5.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 21ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000162-58.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: SIDNEI MENDES DE JESUS RECLAMADO: VILAS BOAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ed6b5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e, no mérito, julgo a presente reclamação trabalhista, PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar a reclamada, VILAS BOAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar ao Reclamante, SIDNEY MENDES DE JESUS, no prazo de 08 (oito) dias, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas conforme fundamentação que integra este decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrita, acrescidas das custas processuais e os tributos e contribuições de terminadas por lei; totalizando a condenação o valor de R$ 554,92 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/09/2026, conforme cálculos em anexos, que constituem parte integrante desta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI MENDES DE JESUS

  2. Intimação

    TRT5 · 21ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000162-58.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: SIDNEI MENDES DE JESUS RECLAMADO: VILAS BOAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ed6b5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e, no mérito, julgo a presente reclamação trabalhista, PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar a reclamada, VILAS BOAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar ao Reclamante, SIDNEY MENDES DE JESUS, no prazo de 08 (oito) dias, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas conforme fundamentação que integra este decisum, como se aqui estivesse literalmente transcrita, acrescidas das custas processuais e os tributos e contribuições de terminadas por lei; totalizando a condenação o valor de R$ 554,92 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/09/2026, conforme cálculos em anexos, que constituem parte integrante desta decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. NOTIFICAR AS PARTES do teor desta decisão. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILAS BOAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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