Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000162-36.2022.5.05.0009 AGRAVANTE: ADROALDO DORIA DE MENDONCA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: JPA CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cbb5f84) proferida nos autos do processo 0000162-36.2022.5.05.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000162-36.2022.5.05.0009 AGRAVANTE: ADROALDO DORIA DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SILVA BARREIROS DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: JPA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: ADROALDO DORIA DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA BARREIROS DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: ISABEL PICANCO DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: JACKSON PICANCO DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADA: MARIA MANOELA BARREIROS DE ALMEIDA KOCH ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: NEI CORREIA LIMA ADVOGADA: Dra. JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS GDCJPS/Ak/Fc/* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual os reclamados buscam a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 866/868, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA ABANDONO DE EMPREGO A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT No que tange ao tema, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento (a transcrição trazida trata da aplicação da multa do art. 477 da CLT), a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fls. 867/868 - grifos no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. No que concerne ao tópico “abandono de emprego”, a Corte Regional registrou que “da análise da totalidade do conjunto probatório produzido nos autos verifico que os Reclamados não se desvencilharam a contento do ônus probatório no que se refere à prática, pelo Obreiro, de falta passível de ensejar a incidência da norma inserta na alínea "e" do art. 482 da CLT.” Assim, anotou: “ao contrário do que alegam os Recorrentes, o Autor não confessa que abandonou o emprego, uma vez que, em sede de depoimento pessoal, ele afirmou que trabalhou até o dia 14/01/2022 e que foi levado a um posto onde foi dispensado e não foi cumprido o que foi combinado.” Nessa perspectiva, o Regional concluiu: “Analisando de forma pormenorizada todos os documentos dos autos, inclusive as mensagens de whatsapp trocadas entre a Testemunha supracitada e a esposa do Recorrido, não se verifica nenhum elemento apto a comprovar o referido elemento subjetivo, consistente na intenção do Reclamante, ainda que implícita, de romper o vínculo abandonando o emprego”. Nesse cenário, constata-se que o Tribunal a quo não violou os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Quanto ao tópico “multa do art. 467 da CLT”, não obstante o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, quanto à incidência do óbice preconizado pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que, na verdade, os reclamados transcreveram, às fls. 857/858, os trechos do acórdão regional que tratam da condenação relativa à multa prevista no art. 477 da CLT. Todavia, no recurso de revista, os reclamados sustentam ser indevida a aplicação da multa do art. 467 da CLT, o que se revela impertinente, uma vez que o Regional não adotou tese a esse respeito. Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113254570100000201585410. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113254570100000201585410?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADROALDO DORIA DE MENDONCA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000162-36.2022.5.05.0009 AGRAVANTE: ADROALDO DORIA DE MENDONCA JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: JPA CORRETORA DE SEGUROS LTDA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cbb5f84) proferida nos autos do processo 0000162-36.2022.5.05.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000162-36.2022.5.05.0009 AGRAVANTE: ADROALDO DORIA DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SILVA BARREIROS DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: JPA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: ADROALDO DORIA DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA BARREIROS DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: ISABEL PICANCO DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: JACKSON PICANCO DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADA: MARIA MANOELA BARREIROS DE ALMEIDA KOCH ADVOGADA: Dra. CATHARINA PEIXINHO FERREIRA BACELAR AGRAVADO: NEI CORREIA LIMA ADVOGADA: Dra. JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS GDCJPS/Ak/Fc/* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual os reclamados buscam a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 866/868, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA ABANDONO DE EMPREGO A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT No que tange ao tema, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento (a transcrição trazida trata da aplicação da multa do art. 477 da CLT), a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (fls. 867/868 - grifos no original) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. No que concerne ao tópico “abandono de emprego”, a Corte Regional registrou que “da análise da totalidade do conjunto probatório produzido nos autos verifico que os Reclamados não se desvencilharam a contento do ônus probatório no que se refere à prática, pelo Obreiro, de falta passível de ensejar a incidência da norma inserta na alínea "e" do art. 482 da CLT.” Assim, anotou: “ao contrário do que alegam os Recorrentes, o Autor não confessa que abandonou o emprego, uma vez que, em sede de depoimento pessoal, ele afirmou que trabalhou até o dia 14/01/2022 e que foi levado a um posto onde foi dispensado e não foi cumprido o que foi combinado.” Nessa perspectiva, o Regional concluiu: “Analisando de forma pormenorizada todos os documentos dos autos, inclusive as mensagens de whatsapp trocadas entre a Testemunha supracitada e a esposa do Recorrido, não se verifica nenhum elemento apto a comprovar o referido elemento subjetivo, consistente na intenção do Reclamante, ainda que implícita, de romper o vínculo abandonando o emprego”. Nesse cenário, constata-se que o Tribunal a quo não violou os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Quanto ao tópico “multa do art. 467 da CLT”, não obstante o fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de revista, quanto à incidência do óbice preconizado pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que, na verdade, os reclamados transcreveram, às fls. 857/858, os trechos do acórdão regional que tratam da condenação relativa à multa prevista no art. 477 da CLT. Todavia, no recurso de revista, os reclamados sustentam ser indevida a aplicação da multa do art. 467 da CLT, o que se revela impertinente, uma vez que o Regional não adotou tese a esse respeito. Incidência da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113254570100000201585410. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113254570100000201585410?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- JPA CORRETORA DE SEGUROS LTDA