Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido do evento 103.1, para homologar a habilitação processual de Darclei Lavareda Serrão e Adson Lavareda Serrão, os quais passam a integrar o polo ativo da presente execução em substituição ao exequente falecido Haroldo Ferreira Serrão
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, na qualidade de sucessores legítimos; b) indefiro, por ora, a citação por edital do herdeiro Marlon Serrão Lavareda; c) intime-se a advogada Dra. Emilly Vitória Brilhante Siqueira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o competente instrumento particular de cessão de crédito ou termo de anuência expressa firmado pelo Dr. Mauro Verçoza Ferreira autorizando a transferência e o levantamento do crédito honorário da RPV; d) cumprida a determinação da alínea antecedente com a juntada do documento de cessão de crédito, proceda-se de imediato ao sequestro de verbas públicas municipais pelo sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 4.050,64 (quatro mil e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), relativo à RPV inadimplida (evento 82.1), com subsequente expedição da ordem de levantamento em nome da novel patrona cedionária, observadas as retenções previdenciárias e fiscais apontadas no evento 60.2; e) determino à Secretaria da Vara a imediata expedição do competente Ofício Precatório perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas relativamente ao crédito principal (R$ 40.506,44, base maio/2022), fazendo constar como beneficiários os herdeiros habilitados Darclei Lavareda Serrão (cota-parte de 1/3) e Adson Lavareda Serrão (cota-parte de 1/3), bem como a averbação de reserva do quinhão de 1/3 em nome do herdeiro Marlon Serrão Lavareda; f) intime-se o Município de Boa Vista do Ramos, por meio do portal eletrônico da Procuradoria, para ciência da presente decisão. Cumpra-se com urgência.