Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000162-16.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a1add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-) DISPOSITIVO. Ex positis, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, AFASTAR a alegação de inconstitucionalidade; AFASTAR a preliminar de inépcia; e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA em face de NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pelo Reclamante, no valor de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, dispensadas em face do deferimento da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Reclamante no percentual de 5% sobre o valor dado à causa na exordial, sob condição suspensiva de exigibilidade. Prazo de lei para recurso. Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000162-16.2026.5.05.0132 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a1add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-) DISPOSITIVO. Ex positis, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, AFASTAR a alegação de inconstitucionalidade; AFASTAR a preliminar de inépcia; e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por LUIZ EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA em face de NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pelo Reclamante, no valor de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, dispensadas em face do deferimento da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Reclamante no percentual de 5% sobre o valor dado à causa na exordial, sob condição suspensiva de exigibilidade. Prazo de lei para recurso. Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA