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0000162-10.2026.5.08.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000162-10.2026.5.08.0107 RECLAMANTE: ROSIVALDO DE SOUSA DINIZ RECLAMADO: CDC LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: CARLOS EDUARDO DEL CASTILHO O Excelentíssimo Senhor Juiz Titular da 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ. FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da Decisão id. c362221, que determinou a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), que a inclui no polo passivo da presente demanda, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Inteiro teor no PJe. Os documentos do processo judicial eletrônico poderão ser acessados pelo navegador Mozilla Firefox no site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave: 26090117200959800000058703088 A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site https://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Expediente assinado pelo próprio servidor por delegação do Juiz Titular da Vara. MARABA/PA, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DA SILVA RIBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DEL CASTILHO

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000162-10.2026.5.08.0107 RECLAMANTE: ROSIVALDO DE SOUSA DINIZ RECLAMADO: CDC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c362221 proferida nos autos. DECISÃO Diante da ineficácia das medidas de satisfação do crédito perpetradas pelo Juízo, a parte autora requereu a instauração de IDPJ nos autos, a fim de que a execução seja direcionada para os sócios que compõem a pessoa jurídica. Destaca-se, a princípio, a autoridade da função jurisdicional, que exige a materialização do crédito exequendo e o encerramento eficaz da demanda executória em tempo razoável, impondo-se, diante do intento constritivo frustrado direcionado à empresa devedora, a necessidade de invadir a esfera dos sócios, objetivando promover a efetiva tutela jurisdicional. Ademais, na seara trabalhista é aplicável a teoria menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28 , § 5º do CDC , que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Nesse intuito, considerando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (disregard of legal entity), já adotada expressamente no ordenamento jurídico pátrio, a teor dos artigos 133 a 137, ambos do CPC, aplicáveis expressamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 855-A da CLT, bem assim o artigo 28 do CDC e artigo 50 do CC, instaura-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CDC LTDA. Para fins de regular processamento do incidente instaurado: Suspenda-se a execução até o regular processamento do IDPJ; Inclua-se o sócio indicado nos contrato social ID 00c31fa, respectivamente, e constantes da base de dados da receita federal, a saber: CARLOS EDUARDO DEL CASTILHO, CPF: 639.511.693-20; Outrossim, considerando que em outros autos perante este juízo foi identificado que o sócio CARLOS EDUARDO DEL CASTILHO encontra-se em local incerto e não sabido, notifique-se por edital para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Expirando sem manifestação o prazo acima, ou apresentando-se regular defesa sem especificação de provas não documentais, venham os autos conclusos para decisão/sentença. MARABA/PA, 02 de setembro de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CDC LTDA

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