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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000162-08.2026.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL CARLOS LAMARCA EXECUTADO(A): JACINEIDE MARIA DE PAULA DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi extinto sem resolução do mérito em 24/03/2026 (Id. 234505296), com fulcro no art. 485, III, do CPC, ante o reconhecimento do abandono da causa pela parte exequente, que deixou de cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito. Referida sentença transitou em julgado em 16/04/2026 (Id. 237150243). Posteriormente, em 11/08/2026, a parte exequente peticionou (Id. 250074898) alegando a ocorrência de transação extrajudicial e perda de interesse processual, requerendo o arquivamento por tal fundamento e o desbloqueio de eventuais valores. Contudo, observa-se que a parte exequente não colacionou aos autos qualquer prova documental (termo de acordo assinado pelas partes) que comprove a alegada transação. Ademais, a prestação jurisdicional em primeiro grau já se exauriu com o trânsito em julgado da sentença extintiva motivada pela desídia do próprio exequente no cumprimento de atos processuais que lhe competiam. Assim, não havendo prova da composição amigável e considerando que a extinção por abandono já se encontra acobertada pela coisa julgada, MANTENHO a sentença de Id. 234505296 em todos os seus termos. Ausentes bloqueios ante o fim prematuro da lide. Ante o exposto, nada mais havendo a prover, DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as baixas de estilo no sistema. Olinda, data da assinatura eletrônica. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito
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