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TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000162-08.2016.5.10.0009 RECLAMANTE: RENAN RODRIGUES MARQUES RECLAMADO: TAG SINALIZACAO LTDA. - ME, PEDRO PAULO CARDOSO CABRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014dfa9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA, no dia 03/09/2026. DESPACHO Vistos. Analisando o requerimento apresentado pela parte exequente, verifico que, embora a parte busque a adoção de novas diligências (PREVJUD, CONSEC e SERP), não houve a indicação de qualquer fato novo, alteração no estado de fato da causa ou indício concreto de recuperação patrimonial dos devedores capaz de justificar a renovação das pesquisas, conforme já sinalizado nas decisões anteriores (IDs 8ab1d76 e be4f5e5). A execução trabalhista não deve ser utilizada como instrumento para diligências infrutíferas e repetitivas que oneram a máquina judiciária sem perspectiva de êxito, sendo ônus da parte credora indicar elementos concretos que viabilizem a satisfação do crédito. Desta forma, ausente a demonstração de utilidade das medidas pleiteadas, DEFIRO em parte o pedido de proceda Secretaria pesquisa Prevjud, restando infrutífera, mantenha -se a o prazo prescricional . Reporto-me, no mais, à decisão de ID 8ab1d76, permanecendo os autos sobrestados, nos termos do art. 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENAN RODRIGUES MARQUES
TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000162-08.2016.5.10.0009 RECLAMANTE: RENAN RODRIGUES MARQUES RECLAMADO: TAG SINALIZACAO LTDA. - ME, PEDRO PAULO CARDOSO CABRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014dfa9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PEDRO ALCANTARA VIEIRA E SILVA, no dia 03/09/2026. DESPACHO Vistos. Analisando o requerimento apresentado pela parte exequente, verifico que, embora a parte busque a adoção de novas diligências (PREVJUD, CONSEC e SERP), não houve a indicação de qualquer fato novo, alteração no estado de fato da causa ou indício concreto de recuperação patrimonial dos devedores capaz de justificar a renovação das pesquisas, conforme já sinalizado nas decisões anteriores (IDs 8ab1d76 e be4f5e5). A execução trabalhista não deve ser utilizada como instrumento para diligências infrutíferas e repetitivas que oneram a máquina judiciária sem perspectiva de êxito, sendo ônus da parte credora indicar elementos concretos que viabilizem a satisfação do crédito. Desta forma, ausente a demonstração de utilidade das medidas pleiteadas, DEFIRO em parte o pedido de proceda Secretaria pesquisa Prevjud, restando infrutífera, mantenha -se a o prazo prescricional . Reporto-me, no mais, à decisão de ID 8ab1d76, permanecendo os autos sobrestados, nos termos do art. 11-A da CLT. Intime-se a parte exequente. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAG SINALIZACAO LTDA. - ME
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