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0000161-93.2026.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara de Augustinópolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000161-93.2026.8.27.2710/TOAUTOR: ERICA BENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida, necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Estadual; INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para substituição de NU FINANCEIRA S.A. ? SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por NU PAGAMENTOS S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERICA BENTO DE OLIVEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. ? SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em consequência, REVOGO, se existente, qualquer determinação provisória incompatível com a presente sentença, ressaltando-se que a tutela de urgência já havia sido indeferida no evento 13. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

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