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TJPR · Vara Cível de Iretama · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000161-84.2026.8.16.0096 Processo: 0000161-84.2026.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CEREALISTA BK LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE FRANCISCA SAPALA representado(a) por NELMA WADISLAVA SAPALA DECISÃO 1. CEREALISTA BK LTDA ajuizou ação de adjudicação compulsória, com pedido liminar, em face do ESPÓLIO DE FRANCISCA SAPALA, tendo por objeto o lote de terras n. 104-R, subdivisão do lote 104, da Gleba 12, Colônia Muquilão, com 155.000,00 m², matrícula n. 9.444 do Registro de Imóveis de Iretama/PR, sustentando ter adquirido o imóvel de SIDNEY BELLINI e MARIA NEUSA RODRIGUES BELLINI, os quais, por sua vez, o teriam adquirido de FRANCISCA SAPALA em 2002, sem que o negócio tenha sido registrado. Por decisão de mov. 15.1, determinou-se a emenda à inicial para que a autora, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), procedesse à inclusão de SIDNEY BELLINI e MARIA NEUSA RODRIGUES BELLINI no polo passivo (item 2.1), comprovasse o interesse de agir mediante demonstração de diligências extrajudiciais e de recusa dos obrigados à outorga da escritura (item 2.2) e adequasse o valor da causa ao proveito econômico atual da demanda (item 2.3). Em manifestação de mov. 18.1, a autora requereu a reconsideração dos itens 2.1 e 2.3, apresentando novos argumentos apenas quanto ao item 2.2. É o relatório do necessário. Decido. 2. Quanto ao valor da causa (item 2.3 da decisão de mov. 15.1), a autora limitou-se a sustentar que o valor de R$100.000,00 corresponde ao preço ajustado no contrato de junho de 2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que, na ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao preço do imóvel constante do contrato (art. 292, II, do CPC), por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação assumida em ato jurídico determinado: VALOR DA CAUSA. Ação de adjudicação. Na ação de adjudicação de um dos bens referidos no contrato de promessa de compra e venda, o valor da causa corresponde ao valor do contrato cujo cumprimento é requerido, na proporção do valor do bem que está sendo adjudicado. Art. 259, V, do CPC. (REsp n. 193.022/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 17/12/1998, DJ de 29/3/1999, p. 185.) Processo civil. Recurso especial. Valor da causa. Ação de adjudicação compulsória. - Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp n. 557.469/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2004, DJ de 7/3/2005, p. 241.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL NO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO COMO PARADIGMA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, 'na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida'" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018). 3. Em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no recurso especial interposto pela agravante. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, provimentos judiciais monocráticos não se mostram idôneos para configurar dissídio jurisprudencial. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.) A correção de ofício é excepcionalmente admitida quando patente a defasagem temporal entre a celebração do negócio e o ajuizamento da demanda (STJ, REsp n. 2.112.497/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/05/2025), hipótese não configurada no caso concreto, em que o contrato entre SIDNEY BELLINI/MARIA NEUSA e a autora foi celebrado em junho de 2025, pouco mais de meio ano antes do ajuizamento, sem decurso de prazo relevante que justifique presumir desatualização do preço ajustado. Assim, acolho a justificativa apresentada pela parte e mantenho o valor atribuído à causa (R$100.000,00), correspondente ao preço do contrato, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte ré, uma vez citada, nos termos do art. 293 do CPC, oportunidade em que poderão ser aportados elementos concretos aptos a infirmar a adequação do valor ora mantido. 3. Quanto à inclusão de SIDNEY BELLINI e MARIA NEUSA RODRIGUES BELLINI no polo passivo (item 2.1 da decisão de mov. 15.1), a autora não trouxe argumento apto a infirmar a fundamentação anterior. A hipótese dos autos não corresponde a uma simples cessão de direitos derivados de uma única promessa de compra e venda originária, mas de duas relações obrigacionais distintas e autônomas: a primeira, uma compra e venda definitiva e quitada entre FRANCISCA SAPALA e SIDNEY BELLINI (2002), jamais registrada, e a segunda, uma nova promessa de compra e venda celebrada entre SIDNEY BELLINI e MARIA NEUSA RODRIGUES BELLINI e a autora (2025). A obrigação de outorgar a escritura definitiva foi expressamente assumida por SIDNEY BELLINI e MARIA NEUSA RODRIGUES BELLINI perante a autora (mov. 1.12, cláusula quinta), e não pelo espólio de FRANCISCA SAPALA, circunstância que evidencia vínculo obrigacional direto a justificar a presença de ambos na lide, nos termos do art. 114 do CPC. Some-se a isso o fato de que o próprio título de SIDNEY BELLINI jamais foi registrado e de que o histórico do imóvel envolveu fraude perpetrada por procurador que dele se valeu para transferir o bem a terceiro (autos n. 0000279-80.2014.8.16.0096), circunstância que recomenda cautela redobrada antes de se autorizar a adjudicação direta em favor de segundo cessionário, sem que o titular do direito antecedente figure no processo para confirmar, sob contraditório, a regularidade e a irrevogabilidade da cadeia negocial. Mantenho, portanto, a exigência de inclusão de SIDNEY BELLINI e MARIA NEUSA RODRIGUES BELLINI no polo passivo. 4. Quanto ao interesse de agir (item 2.2 da decisão de mov. 15.1), a autora sustentou, em mov. 18.1, a ocorrência de resistência tácita, apontando tentativas telefônicas e diligências no local do imóvel. Tais alegações, contudo, não vieram acompanhadas de qualquer comprovação documental (mensagens, protocolos, notificações extrajudiciais ou declarações de terceiros), tratando-se de afirmação unilateral insuficiente para o fim colimado (art. 373, I, do CPC). Ademais, a petição não enfrentou o fundamento central da decisão anterior, a existência de herdeiros devidamente qualificados na escritura pública de inventário e partilha (mov. 1.14), tampouco demonstrou ter dirigido diligências a tais herdeiros especificamente. Persiste, assim, a fragilidade quanto à comprovação do interesse de agir, impondo-se a manutenção da exigência, com nova oportunidade para que a autora produza prova documental idônea. 5. Ante o exposto, mantenho as exigências constantes dos itens 2.1 e 2.2 da decisão de mov. 15.1, complementadas nos itens 3 e 4 da presente decisão. Concedo à autora novo e último prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de indeferimento da inicial. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Diligências necessárias. Iretama, data da assinatura digital. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito
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