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0000161-84.2015.5.09.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/MS/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e TRT concluiu que "com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor". A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas hipóteses, como a dos autos, em que há sucessão empresarial, decorrente de privatização, a supressão de direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida e já incorporados ao contrato de trabalho do empregado, configura alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a sentença que concluiu que a PR possui natureza salarial, não o fez sob o enfoque da existência/validade da norma coletiva permitindo a compensação entre a referida parcelas e a PLR. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. O reclamado deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo embora tenha apontado tal nulidade no recurso de revista, não renovou nas razões do agravo, razão pela qual incide a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT consignou que, embora as comissões possuam natureza salarial, não devem integrar a base de cálculo da gratificação de cargo ou de função, porquanto as normas coletivas da categoria estabelecem expressamente que tal parcela incide apenas sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a base de cálculo da gratificação de função de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 161-84.2015.5.09.0009, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado VALDIR SANTOS BERNARDI. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "Reajuste salarial", e ao recurso de revista relativamente aos temas "Prescrição parcial. Gratificação semestral", e "Prescrição parcial. Diferenças salariais. Reajustes previstos em norma coletiva" razão pela qual não serão objeto de exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso de revista interposto pelo reclamante foi admitido quanto aos temas "Comissões. Reflexos em gratificação de função" e "Horas extras. Base de cálculo da PLR", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento. O recurso de revista interposto pela reclamada foi admitido quanto aos temas "Prescrição. Gratificação semestral", "Prescrição. Diferenças salariais. Reajustes previstos em norma coletiva", "Norma interna do banco BANESTADO. Privatização de sociedade de economia mista. Dispensa imotivada pelo sucessor. Limitação do poder de resilição do contrato de trabalho" e "Programa AGIR. Parcela participação nos resultados (PR)", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2018 - Id 95507db; recurso apresentado em 03/04/2018 - Id 640fc6b). Representação processual regular (Id 6aaa98a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas prescrição total - gratificação semestral e reajustes salariais não concedidos, porque não teria sido fixado o período imprescrito. Não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, eis que a decisão recorrida, ao examinar os embargos de declaração, esclareceu que o "O marco prescricional restou devidamente fixado na r. sentença, remetendo-se o embargante à leitura do item 6 da decisão de fl. 2500, tema que não foi objeto de insurgência recursal." Alega também que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema reintegração - autolimitação do poder de dispensar, porque a decisão recorrida, mesmo sendo provocada por embargos de declaração, não enfrentou a alegação de que a norma interna somente prevê o procedimento para dispensas motivadas por cometimento direto ou indireto de infração. Não vislumbra a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida reproduziu as regras internas em que se baseou para extrair a interpretação adotada. Finalmente, o Reclamado alega negativa de prestação jurisdicional no que tange ao tema comissões - programa espontâneo de participação nos resultados, porque a decisão recorrida, mesmo provocada por embargos, não teria se pronunciado sobre "critérios de criação e pagamento da PR, isoladamente capazes de superar a tese jurídica prevalecente em âmbito regional. Da mesma forma, não vislumbro possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois os contornos dos critérios de pagamento da parcela em questão foram abordados e expostos na decisão recorrida, não se vislumbrando que as demais questões suscitadas pela Recorrente via embargos de declaração tivessem o condão de afetar a fundamentação adotada. Denego. (...) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Com relação à pretensão relativa aos reajustes convencionais, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: "Posiciona-se a composição majoritária deste órgão colegiado no sentido de que a aplicação coerente ao disposto no art. 620 da CLT somente se viabiliza quando se comparam aqueles institutos de ambos os instrumentos que são, efetivamente, entre si, intercambiáveis, considerando-se o conjunto disciplinado para cada um deles."; "Assim pode ser feito, notadamente em matéria de reajustes salariais, em matéria de disciplina da remuneração da jornada extraordinária, etc."; "Bem assim, quando o ACT expressamente dispuser acerca da substituição de um benefício assegurado em CCT, estabelecendo outro no lugar, caso em que se deve avaliar a legitimidade da substituição específica à luz do art. 620."; "Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento mitigado, ou ainda, da negociação setorial negociada, pela qual as cláusulas dos pactos normativos devem ser analisadas pela identidade de institutos jurídicos que cada uma contempla."; "Vale dizer: esta Turma entende que a comparação entre os pactos coletivos aplicáveis deve ser feita com base nos institutos jurídicos. Por força desta tese, apenas na inexistência de previsão expressa, no acordo coletivo, a respeito de instituto jurídico previsto na Convenção Coletiva, é que se permite a aplicação, quanto a esta matéria, do dispositivo constante na CCT."; "Para as datas-base de setembro de 1997 e 1998, não houve previsão de reajuste em ACT, devendo prevalecer aquele previsto nas CCTs com vigência no período correspondente, eis que o instituto do reajuste salarial, no caso, não foi contemplado no ACT, prevalecendo, segundo o entendimento exposto anteriormente, o dispositivo da CCT que o prevê."; "Assim, o provimento, no aspecto, é para que as diferenças decorrentes dos reajustes de 1997 e 1998 sejam consideradas na evolução salarial do autor, vindo a compor a sua correta base salarial, com reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias (com 1/3), FGTS (8%), para todo o período imprescrito."; e "Deste modo, considerando a ausência de previsão expressa, nos acordos coletivos dos anos de 1997/1998 e 2000 /2001, a respeito de instituto jurídico dos reajustes salariais previsto na Convenção Coletiva, permite-se a aplicação, quanto a esta matéria, do dispositivo constante nas CCTs, sendo devidos os reajustes convencionais deferidos na r. sentença.". Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 452; Súmula nº 294; item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à prescrição, reputa-se que a decisão recorrida encontra se em sintonia com a Súmula nº 452 do E. TST, pelo que não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento de contrariedade à Súmula 294 do E. TST ou ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Da mesma forma, não se vislumbra demonstração de dissenso jurisprudencial, pois os precedentes invocados não guardam os mesmos pressupostos de fato e de direito da decisão recorrida. No que tange as alegações de inaplicabilidade após a privatização, os fundamentos da decisão recorrida foram os seguintes: "A Resolução 037/1985, que traz os critérios e condições para as promoções (por mérito, antiguidade ou a cada alteração de função ou cargo), cuja a existência é de conhecimento deste Colegiado, encontra-se às fls. 178 e seguintes, com destaque para o item 4.9, que estabelece os níveis de reenquadramento, configurando autêntico Plano de Cargos e Salários, integralmente acolhido pelos instrumentos coletivos da categoria, motivo pelo qual o reclamado estava obrigado a cumprí-las. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor. Frise-se que a ausência de homologação do PCS perante o Ministério do Trabalho e Emprego não constitui óbice à pretensão da parte autora, considerando tratar se de norma interna benéfica que adere ao contrato de trabalho. Essa matéria tem recebido tratamento uniforme, especialmente no que tange à suposta invalidade do plano estabelecido pela Resolução n.º 37/1985, como é conhecido o Plano de Cargos e Carreiras do Banestado, ou sua revogação, argumentos repetidos, invariavelmente, pelo réu. O entendimento que se dá à matéria por esta Segunda Turma é de que, mesmo sem preencher o requisito formal de aprovação pelo Ministério do Trabalho, o Plano existe, de fato, e o réu assumiu o compromisso de cumpri-lo, inclusive através dos Acordos Coletivos que firmou, desde então. Infere-se, portanto, que o direito a promoções assegurado aos antigos empregados do Banestado teve por base norma interna deste, que estruturou a carreira de seus empregados (Resolução 037/85) e, assim, aderiu ao contrato de trabalho do autor, conforme Súmula nº 51 do C. TST." A partir dos fundamentos de de fato, insuscetível de reexame nessa fase processual, e de direito, não vislumbra contrariedade aos preceitos legais invocados, nem às Súmula do E. TST. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. (...) Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: O Reclamado opõe embargos de declaração em face do despacho de id. 57c32c7. Em relação ao tema correção monetária e juros, manifesta inconformismo com o despacho no aspecto em que homologou o pedido de desistência do recurso de revista formulado pela parte Autora. Argumenta que "em que pese o pedido de desistência formulado pela parte autora quanto ao seu apelo no particular, torna-se necessária a análise do tema, com foco no §único do art. 998 do CPC". Pede, ainda, que seja determinado o retorno dos autos à Turma julgadora para a readequação nos termos da Súmula n.º 64 deste Tribunal ("BANCO BANESTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. A pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação semestral ocorrida em março de 1999 (ACT 1999/2000, cl. 88ª) atrai a incidência da prescrição total, vez que a parcela não se encontra assegurada por preceito de lei.") e da Tese Jurídica Prevalecente n.º 16 ("BANCO BANESTADO e ITAÚ. REINTEGRAÇÃO. DESPEDIDA IMOTIVADA. A despedida imotivada, realizada pelo Banco Itaú (sucessor), de empregados admitidos por concurso público pelo Banco Banestado, é válida, sendo indevida a reintegração. As normas internas do Banco estabeleciam apenas procedimentos administrativos para aplicação de penalidades e o dever de motivação (art. 37, caput e inciso II, da CF) não é exigível, por se tratar o atual empregador de empresa privada."). Assim requer com base no art. 101, § 7º, do Regimento Interno deste Regional, "sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e demais dispositivos legais atinentes à espécie". Porque regularmente opostos, admito os embargos de declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, no que tange à homologação da desistência parcial do recurso de revista da parte Autora, constou expressamente da decisão embargada: "Ausente óbice legal, homologo o pedido de desistência quanto ao tema acima referido, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil". De qualquer modo, destaque-se que o artigo 998, parágrafo único, do CPC de 2015 não impede a desistência de recurso, ainda que verse sobre matéria objeto de repercussão geral julgada pelo excelso STF. O mero inconformismo em face do entendimento exposto no despacho não conduz a vício passível de correção pelos embargos de declaração, que têm a finalidade exclusiva de corrigir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não se verifica. Da mesma forma, quanto ao pretendido retorno dos autos à Turma para fins de readequação, sem razão do Embargante. Em sessão realizada em 27.09.2021, o Pleno deste Regional editou a Resolução Administrativa 109/2021 que revogou os artigos do Regimento Interno deste Regional que tratavam da possibilidade de deflagração do incidente na fase de admissibilidade de Recurso de Revista antes e após a vigência da Lei 13.467 /2017. Inclusive, de acordo com o artigo 7º, caput e § 1º da referida Resolução, os Incidentes de Uniformização já autuados devem ser extintos: Art. 7º. Todos os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) e Incidentes de Uniformização Regional (IUR) já autuados devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), salvo nos casos de matéria nova suscitada em processo oriundo das Turmas que podem, a critério do relator, ser convertidos em IAC. §1º - Nos casos de requerimento de uniformização ainda não autuado que esteja em trâmite na Presidência, na Vice-Presidência ou nas Turmas o pedido deve ser rejeitado. Observa-se, assim, que a Subseção II do Capítulo V do Regimento Interno deste Tribunal, que tratava da uniformização de jurisprudência prevista no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, que havia sido incluída pela Resolução Administrativa 7/2017 deste Tribunal, foi revogada integralmente pela Resolução 109 /2021. Nesse contexto, a Súmula e a Tese Jurídica deste Regional citadas não são de observância obrigatória e, desse modo, não se mostra necessário o retorno dos autos à Turma julgadora a fim de que analise a necessidade de readequação do julgado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 93 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que aos valores recebidos a título de comissões, dada a natureza salarial da parcela, integram a base de cálculo da gratificação de função. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): COMISSÕES (Análise conjunta dos recursos das partes) A r. sentença acolheu em parte o pedido obreiro apenas para declarar a natureza salarial dos prêmios quitados ao reclamante, sem deferir reflexos e repercussões, ao fundamento de que indevidos ou já quitados pelo réu. Desta decisão recorrem as partes. O reclamado alega que "as parcelas em questão nada mais eram do que um prêmio produtividade, tendo por finalidade incentivar, medir e recompensar a produtividade, estando vinculadas ao atingimento de metas", "não guardando qualquer relação com o pagamento de comissões pela venda de papéis, pois constituem uma recompensa pelo alcance de metas, e não contraprestação de trabalho. Por isso mesmo, não tem cunho salarial, mas sim indenizatório, já que não são pagos por força de lei, contrato de trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho." Em relação ao programa AGIR SEMESTRAL, cuja regra de premiação é semestral (Participação nos Resultados - PR), referendada pelo sindicato da categoria conforme ACTs juntados às fls. 709 e ss., enfatiza que o seu pagamento não decorre da venda de produtos de forma individual ou por unidade vendida, mas sim de uma combinação de fatores, como o desempenho da equipe, desempenho financeiro da lotação, referência anual e dos critérios de elegibilidade, de modo que a remuneração variável (PR) que o reclamante recebia era decorrente do programa próprio da empresa (AGIR), em substituição ao pagamento da PLR estabelecida na CCT, conforme autoriza o art. 3º, § 3º da Lei 10.101/2000, devendo ser afastada a condenação. Requer seja afastada a natureza salarial das verbas em discussão. O reclamante, por sua vez, aduz que "as comissões, por representarem verdadeiramente salário, sujeitam-se também à regra da integração a todo o conjunto salarial obreiro", "a previsão convencional para o cálculo da gratificação de cargo não é taxativa e não impede a inclusão das comissões na sua base de cálculo", devendo ser declarada a sua integração à remuneração para todos os efeitos e, em conseqüência, gerar reflexos em RSR's, e com estes em férias (com 1/3), 13ºs salários e FGTS, sendo devido os reflexos em sábados, dia de repouso, cujo cálculo deve ser feito pela média duodecimal, acrescido de correção monetária. Pois bem. Esta c. Turma já apreciou o tema em questão, sendo relevante citar os fundamentos do voto da lavra do i. Des. Rel. Cassio Colombo Filho (autos 04278-2014-661-09-00-0, publicado em 10/02/2017), in verbis: "De acordo com a Circular Normativa Permanente AGIR BEM 2012 Anexo N-2, faziam parte da avaliação de resultado dos colaboradores as vendas de cartões de crédito, PIC (título de capitalização do ITAÚ), seguros de vida, residência e automóveis e consórcios, por exemplo (fl. 1125). Portanto, ao contrário do alegado pelo reclamado, pelos termos do "PROGRAMA AGIR" pode-se concluir que a remuneração variável decorria sim da venda de papéis, que atribui ao empregado o direito à respectiva comissão. Registre-se, a propósito, que se trata de prática notória nos bancos. É indene de dúvidas que as comissões efetivamente integram a remuneração do trabalhador, por expressa disposição legal (art. 457, caput e § 1º da CLT): "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." (sem grifo no original). No mesmo sentido, a Súmula 93 do TST: "Súmula nº 93 do TST. BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Portanto, merece reforma o julgado para deferir a pretensão da reclamante de integração das comissões à sua remuneração. Ainda que assim não fosse e que os valores pagos fossem efetivamente a título de prêmios - o que se cogita por extremo apego à dialética, já que não há qualquer prova neste sentido -, melhor sorte não assistiria ao reclamado, pois estes também devem integrar a remuneração do empregado. A propósito, destaco a lição de MAURICIO GODINHO DELGADO: "Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 801 - sem grifos no original) Não merece prosperar a alegação do reclamado de que a remuneração variável teria natureza de PLR. A um, porque a PLR necessariamente tem previsão em normas heterônomas (art. 2º da Lei 10.101/2000) e as respectivas parcelas são pagas sob rubricas específicas, não se confundindo com as verbas ora analisadas. Em segundo lugar, porque a lei que regulamenta a PLR expressamente determina que esta pode ser paga, no máximo, em duas oportunidades no ano civil (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000), diversamente do que ocorria com as rubricas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT.". Pelo exposto, reformo para determinar a integração das verbas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT." na remuneração da reclamante." Muito embora o reclamado sustente que o programa AGIR SEMESTRAL detém natureza diversa do programa AGIR MENSAL, o qual teria vindo em substituição à PLR, de natureza indenizatória, analisando a Circular Normativa de fls. 507/508, tem-se que ambos os programas (MENSAL E SEMESTRAL) consistem em autêntica premiação ao funcionário, utilizando a mesma forma de pontuação, com base nos resultados das agências, que considera critérios como tempo de fila, pesquisa de satisfação, reclamações, contratação de produtos, custos, entre outros. Além disso, infere-se do item 2. da circular de fl. 513, que o "valor do prêmio semestral é definido em termos de percentual da remuneração fixa mensal (ordenado + comissão de cargo)", indicando, a toda evidência, tratar-se de prêmio desvinculado da existência ou não de lucro da empresa, não enquadrando-se no disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000. Em se tratando de premiação, detém natureza salarial e integra o salário obreiro, sendo devidas as repercussões. Pela análise dos recibos juntados aos autos, verifica-se que o autor também percebia habitualmente as parcelas "PREMIO CARTÕES DE CREDITO", "PREMIO SEGUROS", "PREMIO CAPITALIZAÇÃO", "PREMIO PREVIDÊNCIA", "PREMIO CONSORCIO", "PREMIO CAMPANHA", entre outras. Assim, não importa discutir aqui se havia ou não obrigatoriedade do empregado realizar a vendas de papéis, porquanto constatou-se que as parcelas eram pagas habitualmente, em contraprestação pelos seguros e papéis vendidos pelos bancários, detendo caráter salarial. A Súmula 93 do C. TST, aplicável por analogia, dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito, ou expresso, do banco empregador." Ressalte-se que não há preceito legal que exima o réu de arcar com o ônus da integração das verbas, como neste caso, em que o autor vendeu seguros e papéis com o consentimento do empregador, o que impõe a integração da parcela à remuneração do empregado. Outrossim, não incumbe à parte autora demonstrar a existência de diferenças de comissões, cuja apuração é remetida para a liquidação de sentença, ficando o réu ausente de prejuízo diante da determinação de abatimento dos valores pagos nos mesmos títulos. Considerando que as comissões pagas configuram remuneração variável, não eram pagas em todos os meses, não trazendo embutido o DSR, de modo que são cabíveis os reflexos destas em descansos semanais remunerados, inclusive nos sábados, dia de descanso, domingos e feriados. Em relação aos reflexos das comissões em horas extras, quanto aos valores que o autor recebeu por produção, ser-lhe-a devido apenas o adicional de horas extras, com fulcro na Súmula 340 do TST. Cita-se, como precedente, o julgado proferido por esta Turma, nos autos 27447-2009-007-09-00-8 (RO 21571/2012), acórdão publicado em 21 de novembro de 2013, da lavra da Exma. Desembargadora Marlene T. Furverki Suguimatsu. Observe-se que o cálculo da integração das comissões nas demais verbas deve observar a média duodecimal, devidamente acrescida de correção monetária, conforme já decidido por este Colegiado (RO 01402-2012-653-09-00-9). Aplicação analógica do disposto no artigo 142, § 6º, da CLT ("§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.") e OJ n. 181, I, da SDI do TST ("TST OJ SBDI-1 Nº 181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. Inserida em 08.11.00 O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias." )". Por fim, especificamente em relação à integração das comissões na gratificação de cargo ou gratificação de função, diante da expressa previsão nas CCTs de que incidem sobre o salário de cargo efetivo mais adicional por tempo de serviço, (vide cláusula 11ª, fl. 485, por exemplo), não há como amparar o pleito do recorrente. Frise-se que o entendimento acima não implica em violação ao artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT ou ao disposto na Súmula nº 93 do E. TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e acolho em parte o recurso do autor para determinar que os valores pagos a título de prêmios/comissões devem incidir sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), e gerar reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS, abatendo-se os valores pagos a mesmo título. Devida, ainda, a repercussão nas horas extras, apenas pelo adicional legal, aplicando-se para o cálculo a atualização monetária dos "prêmios" recebidos e média duodecimal. (destaques acrescidos) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes com destaques acrescidos: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora segue no sentido de que, por ter natureza salarial, as comissões devem ser consideradas no cálculo da gratificação de função. Ademais, a Súmula nº 93 estabelece que "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Precedentes. Decisão proferida pela Egrégia Turma contrária a esse entendimento. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-1268500-86.2005.5.09.0028, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 04/08/2017) (...). EMBARGOS DO RECLAMANTE. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. De conformidade com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, entende-se como 'salário' o salário-base acrescido de comissões auferidas pelo empregado. Por constituir salário stricto sensu, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função percebida pelo Reclamante. 2. Não afasta o reconhecimento do direito vindicado a existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o 'salário do cargo efetivo' como base de cálculo da gratificação de função. Em decorrência de expressa previsão legal, na locução 'salário do cargo efetivo', contida em acordo coletivo de trabalho, inserem-se as comissões a que faz jus o Reclamante. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 19/5/2017); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Potencializada a indicada violação do art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Dada a natureza jurídica das comissões, que integram o salário para todos os efeitos, constata-se a alegada violação do art. 457, § 1º, da CLT em face da exclusão da referida parcela do cálculo da gratificação de função da empregada do Banco, cuja norma concessiva prevê o salário efetivo do cargo como base de cálculo, conceito que, na esteira de precedente oriundo desta 5ª Turma, envolve salário fixo e variável, o que inclui as comissões pagas pelo empregador no referido cômputo da verba, uma vez que são parcelas variáveis do salário, mas cuja natureza é de contraprestação pelos serviços prestados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-386-17.2012.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/08/2021). (...) COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1092700-88.2006.5.09.0002, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 (...) 3 - COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Em face do disposto no art. 457, § 1.º, da CLT, e na Súmula 93 do TST, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Ao indeferir a integração das comissões pagas com habitualidade, na base de cálculo da gratificação de função, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 457, § 1.º, da CLT . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (...) " (RR-1245-97.2012.5.09.0665, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/04/2019). "A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO ANTERIOR A LEI 13.467/17 (...) 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11 DA NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 457 DA CLT. As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, integrando o conjunto salarial obreiro na modalidade salário eventual e, assim, ensejando o efeito expansionista circular próprio ao salário, que é sua aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista. Da leitura do acórdão regional, no qual está transcrita a cláusula da norma coletiva que trata da gratificação de função, o empregado faz jus à gratificação, a ser calculada sobre o "salário", compreendido pelo Tribunal Regional apenas como o salário básico, sem quaisquer adicionais. Sucede que esta Corte, em casos idênticos ao presente, considera como "salário" o salário-base acrescido dos demais adicionais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, que engloba, no conceito de salário, não apenas "a importância fixa estipulada", mas também as "comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador" . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...)" (RR-1134-66.2012.5.09.0325, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/09/2018). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. As comissões integram a base de cálculo da gratificação de função porque compõem o salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Frisa-se que, no caso dos autos, a norma coletiva não exclui expressamente esta composição, de modo que prevalece a integração referida. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1702-29.2012.5.09.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista. Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista quanto ao tema "integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função", por ofensa ao art. 457, §1°, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que as comissões integrem o cálculo da gratificação de função, considerando o salário efetivo a base de cálculo desta parcela. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (...) PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal, 884 do CC, 371 do CPC, 2º, § 1º, II, 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.101/2000. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que "o desempenho individual é apenas um dos critérios ensejadores da PR, ao qual se acrescem o resultado/lucratividade do banco, sendo certo que há norma coletiva referendando tal política e autorizando sua compensação com a PLR convencional, o que corresponde a dizer que sua natureza é indenizatória". Pontua que Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos) COMISSÕES (Análise conjunta dos recursos das partes) A r. sentença acolheu em parte o pedido obreiro apenas para declarar a natureza salarial dos prêmios quitados ao reclamante, sem deferir reflexos e repercussões, ao fundamento de que indevidos ou já quitados pelo réu. Desta decisão recorrem as partes. O reclamado alega que "as parcelas em questão nada mais eram do que um prêmio produtividade, tendo por finalidade incentivar, medir e recompensar a produtividade, estando vinculadas ao atingimento de metas", "não guardando qualquer relação com o pagamento de comissões pela venda de papéis, pois constituem uma recompensa pelo alcance de metas, e não contraprestação de trabalho. Por isso mesmo, não tem cunho salarial, mas sim indenizatório, já que não são pagos por força de lei, contrato de trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho." Em relação ao programa AGIR SEMESTRAL, cuja regra de premiação é semestral (Participação nos Resultados - PR), referendada pelo sindicato da categoria conforme ACTs juntados às fls. 709 e ss., enfatiza que o seu pagamento não decorre da venda de produtos de forma individual ou por unidade vendida, mas sim de uma combinação de fatores, como o desempenho da equipe, desempenho financeiro da lotação, referência anual e dos critérios de elegibilidade, de modo que a remuneração variável (PR) que o reclamante recebia era decorrente do programa próprio da empresa (AGIR), em substituição ao pagamento da PLR estabelecida na CCT, conforme autoriza o art. 3º, § 3º da Lei 10.101/2000, devendo ser afastada a condenação. Requer seja afastada a natureza salarial das verbas em discussão. O reclamante, por sua vez, aduz que "as comissões, por representarem verdadeiramente salário, sujeitam-se também à regra da integração a todo o conjunto salarial obreiro", "a previsão convencional para o cálculo da gratificação de cargo não é taxativa e não impede a inclusão das comissões na sua base de cálculo", devendo ser declarada a sua integração à remuneração para todos os efeitos e, em conseqüência, gerar reflexos em RSR's, e com estes em férias (com 1/3), 13ºs salários e FGTS, sendo devido os reflexos em sábados, dia de repouso, cujo cálculo deve ser feito pela média duodecimal, acrescido de correção monetária. Pois bem. Esta c. Turma já apreciou o tema em questão, sendo relevante citar os fundamentos do voto da lavra do i. Des. Rel. Cassio Colombo Filho (autos 04278-2014-661-09-00-0, publicado em 10/02/2017), in verbis: "De acordo com a Circular Normativa Permanente AGIR BEM 2012 Anexo N-2, faziam parte da avaliação de resultado dos colaboradores as vendas de cartões de crédito, PIC (título de capitalização do ITAÚ), seguros de vida, residência e automóveis e consórcios, por exemplo (fl. 1125). Portanto, ao contrário do alegado pelo reclamado, pelos termos do "PROGRAMA AGIR" pode-se concluir que a remuneração variável decorria sim da venda de papéis, que atribui ao empregado o direito à respectiva comissão. Registre-se, a propósito, que se trata de prática notória nos bancos. É indene de dúvidas que as comissões efetivamente integram a remuneração do trabalhador, por expressa disposição legal (art. 457, caput e § 1º da CLT): "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." (sem grifo no original). No mesmo sentido, a Súmula 93 do TST: "Súmula nº 93 do TST. BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Portanto, merece reforma o julgado para deferir a pretensão da reclamante de integração das comissões à sua remuneração. Ainda que assim não fosse e que os valores pagos fossem efetivamente a título de prêmios - o que se cogita por extremo apego à dialética, já que não há qualquer prova neste sentido -, melhor sorte não assistiria ao reclamado, pois estes também devem integrar a remuneração do empregado. A propósito, destaco a lição de MAURICIO GODINHO DELGADO: "Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 801 - sem grifos no original) Não merece prosperar a alegação do reclamado de que a remuneração variável teria natureza de PLR. A um, porque a PLR necessariamente tem previsão em normas heterônomas (art. 2º da Lei 10.101/2000) e as respectivas parcelas são pagas sob rubricas específicas, não se confundindo com as verbas ora analisadas. Em segundo lugar, porque a lei que regulamenta a PLR expressamente determina que esta pode ser paga, no máximo, em duas oportunidades no ano civil (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000), diversamente do que ocorria com as rubricas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT.". Pelo exposto, reformo para determinar a integração das verbas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT." na remuneração da reclamante." Muito embora o reclamado sustente que o programa AGIR SEMESTRAL detém natureza diversa do programa AGIR MENSAL, o qual teria vindo em substituição à PLR, de natureza indenizatória, analisando a Circular Normativa de fls. 507/508, tem-se que ambos os programas (MENSAL E SEMESTRAL) consistem em autêntica premiação ao funcionário, utilizando a mesma forma de pontuação, com base nos resultados das agências, que considera critérios como tempo de fila, pesquisa de satisfação, reclamações, contratação de produtos, custos, entre outros. Além disso, infere-se do item 2. da circular de fl. 513, que o "valor do prêmio semestral é definido em termos de percentual da remuneração fixa mensal (ordenado + comissão de cargo)", indicando, a toda evidência, tratar-se de prêmio desvinculado da existência ou não de lucro da empresa, não enquadrando-se no disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000. Em se tratando de premiação, detém natureza salarial e integra o salário obreiro, sendo devidas as repercussões. Pela análise dos recibos juntados aos autos, verifica-se que o autor também percebia habitualmente as parcelas "PREMIO CARTÕES DE CREDITO", "PREMIO SEGUROS", "PREMIO CAPITALIZAÇÃO", "PREMIO PREVIDÊNCIA", "PREMIO CONSORCIO", "PREMIO CAMPANHA", entre outras. Assim, não importa discutir aqui se havia ou não obrigatoriedade do empregado realizar a vendas de papéis, porquanto constatou-se que as parcelas eram pagas habitualmente, em contraprestação pelos seguros e papéis vendidos pelos bancários, detendo caráter salarial. A Súmula 93 do C. TST, aplicável por analogia, dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito, ou expresso, do banco empregador." Ressalte-se que não há preceito legal que exima o réu de arcar com o ônus da integração das verbas, como neste caso, em que o autor vendeu seguros e papéis com o consentimento do empregador, o que impõe a integração da parcela à remuneração do empregado. Outrossim, não incumbe à parte autora demonstrar a existência de diferenças de comissões, cuja apuração é remetida para a liquidação de sentença, ficando o réu ausente de prejuízo diante da determinação de abatimento dos valores pagos nos mesmos títulos. Considerando que as comissões pagas configuram remuneração variável, não eram pagas em todos os meses, não trazendo embutido o DSR, de modo que são cabíveis os reflexos destas em descansos semanais remunerados, inclusive nos sábados, dia de descanso, domingos e feriados. Em relação aos reflexos das comissões em horas extras, quanto aos valores que o autor recebeu por produção, ser-lhe-a devido apenas o adicional de horas extras, com fulcro na Súmula 340 do TST. Cita-se, como precedente, o julgado proferido por esta Turma, nos autos 27447-2009-007-09-00-8 (RO 21571/2012), acórdão publicado em 21 de novembro de 2013, da lavra da Exma. Desembargadora Marlene T. Furverki Suguimatsu. Observe-se que o cálculo da integração das comissões nas demais verbas deve observar a média duodecimal, devidamente acrescida de correção monetária, conforme já decidido por este Colegiado (RO 01402-2012-653-09-00-9). Aplicação analógica do disposto no artigo 142, § 6º, da CLT ("§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.") e OJ n. 181, I, da SDI do TST ("TST OJ SBDI-1 Nº 181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. Inserida em 08.11.00 O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias." )". Por fim, especificamente em relação à integração das comissões na gratificação de cargo ou gratificação de função, diante da expressa previsão nas CCTs de que incidem sobre o salário de cargo efetivo mais adicional por tempo de serviço, (vide cláusula 11ª, fl. 485, por exemplo), não há como amparar o pleito do recorrente. Frise-se que o entendimento acima não implica em violação ao artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT ou ao disposto na Súmula nº 93 do E. TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e acolho em parte o recurso do autor para determinar que os valores pagos a título de prêmios/comissões devem incidir sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), e gerar reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS, abatendo-se os valores pagos a mesmo título. Devida, ainda, a repercussão nas horas extras, apenas pelo adicional legal, aplicando-se para o cálculo a atualização monetária dos "prêmios" recebidos e média duodecimal. Conforme se verifica do v. acórdão recorrido, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR , estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado. Nesse sentido são os seguintes precedentes de Turmas do TST, todos envolvendo o mesmo banco agravante (destaques acrescidos): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA "AGIR". NATUREZA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional assentou que o programa "AGIR" tem natureza salarial, pois é, na verdade, um incentivo ao melhor desempenho de determinados funcionários. Consignou, também, que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 para ver reconhecida a natureza indenizatória da PR nos moldes da PLR. Esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Intactos, portanto, os dispositivos invocados. Por divergência jurisprudencial tampouco merece conhecimento a revista. Os arestos indicados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois partem de premissas inexistentes nos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR - 10274-58.2015.5.03.0076, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou a sua convicção no sentido de que a parcela participação nos resultados não se confunde com a PLR, tanto é que era paga de forma expressa, e que, na verdade, sua apuração estava ligada à produtividade da agência para o que contribuía o trabalho dos respectivos funcionários. Em tal contexto, tem incidência o óbice da Súmula nº 126 do TST, dado que, para aferir a tese recursal quanto à natureza indenizatória da verba paga a título de participação nos resultados, faz-se necessário o reexame da norma interna que instituiu tal vantagem, o que é vedado na via recursal de natureza extraordinária. Ademais, acerca do reconhecimento da natureza salarial da participação nos resultados paga pelo recorrente, é pacífica a jurisprudência do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 717-92.2014.5.03.0137, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que o reclamante nunca recebeu a parcela PLR, mas apenas a parcela PR duas vezes por ano; que a parcela PR possui origem em norma interna da empresa; que apenas a parcela PLR foi instituída pelos instrumentos coletivos da categoria; que o cálculo da PR leva em consideração não só as metas individuais, mas também o desenvolvimento das atividades da "respectiva equipe, negócio e da organização". Com efeito, o Regional ao constatar que a PR era paga habitualmente, tinha previsão regulamentar, e que o reclamante nunca recebeu a PLR prevista na norma coletiva demonstra, na verdade, que se trata de prêmio, com natureza salarial e deve integrar o salário nos termos do art. 457, §1.º, da CLT. Portanto, em razão de o reclamante nunca ter recebido a PLR prevista na norma coletiva, conforme consta explicitamente do acórdão, verifica-se que não se trata da hipótese em que houve recebimento de PR em complementação à PLR, conforme preconiza o art. 3.º, §3.º, da Lei 10.101/2000. O atingimento de metas compostas em parte pelo resultado individual e em parte pelo resultado coletivo por si só não tem o condão de afastar a natureza jurídica salarial estabelecida. Assim, resta evidenciado que a PR não se trata de participação nos lucros e resultados com natureza jurídica indenizatória, mas de prêmio pago com habitualidade e natureza jurídica salarial, devendo integrar o salário nos termos do art. 457, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1860-62.2012.5.02.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/02/2019); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROGRAMA "AGIR SEMESTRAL". ATENDIMENTO DE METAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A MESMA NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11563-38.2017.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/05/2022). "AGRAVO DO RECLAMADO. [...] PROGRAMA AGIR.. "PR". "PCR". INTEGRAÇÃO 1- Consoante se depreende dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, as parcelas Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR) foram criadas no âmbito do Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR por meio de norma interna do banco reclamado. Não se confundem, portanto, com a típica parcela Participação nos Lucros e Resultados prevista nas normas coletivas da categoria profissional. 2- Desse modo, nos autos, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 3- Na espécie, a Corte Regional soberana no exame do fatos e provas, assentou que "apenas a PLR CCT e a PLR Adicional prevista nas CCTs são efetiva participação nos lucros e resultados da empresa e detêm natureza indenizatória, sendo as demais (PR/PCR ou demais rubricas de 'participação nos resultados" prevista na política AGIR) espécie de premiação entabulada pelo empregador por liberalidade, mormente quando são rubricas vinculadas a metas individuais e coletivas da empresa e não calcadas em abstrato no lucro final obtido (como o são as típicas PLRs)." 4- Percebe-se que as verbas "participação nos resultados" (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR), atrelavam-se aos resultados obtidos pelo empregado, porquanto relacionadas ao atingimento de metas de produtividade individuais e coletivas. Verificam-se, assim, o caráter contraprestativo e a natureza salarial da "PR" e da "PCR". 5- Nessa linha, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. 6- Agravo a que se nega provimento." (Ag-ARR-21353-09.2014.5.04.0022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019); "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS - "PR". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As verbas pagas pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados possuem, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual fora criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. Conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No caso em tela, do acórdão regional se infere que a Participação nos Resultados ("PR") está atrelada a resultados obtidos pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de produtividade individuais e coletivas. Assim, possui caráter contraprestativo e natureza salarial. Nesse contexto, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Desse entendimento divergiu o TRT, no acórdão recorrido. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002318-57.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/11/2020); "3. PARCELA "PR". PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal de origem verificou que as parcelas PLR, instituída por norma coletiva, e a verba PR, decorrente do programa Agir, não se confundiam, porquanto oriundas de normas diversas, sendo certo que a parcela PR foi instituída por mera liberalidade patronal. Constatou aquela Corte, ainda, que a norma interna patronal que disciplinou a PR nada elucidou acerca de sua natureza jurídica, bem como que essa verba estava atrelada à produtividade do empregado, e era paga sob a forma de premiações mensais e semestrais. Diante desse contexto , a conclusão do Regional quanto à natureza jurídica salarial da parcela PR não implica violação dos art. 7º, XI, da CF e 3º da Lei nº 10101/2000. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20813-42.2015.5.04.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2020). Desta forma, o e. Regional ao decidir que parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados, o fez em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA PELO SUCESSOR. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (...) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada; b) conheço do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "Comissões. Reflexos em gratificação de função", por ofensa ao art. 457, §1°, da CLT e, no mérito dou-lhe provimento para determinar que as comissões integrem o cálculo da gratificação de função, considerando o salário efetivo a base de cálculo desta parcela; c) nego seguimento ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "Horas extras. Base de cálculo da PLR"; d) conheço do recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema "Norma interna do banco BANESTADO. Privatização de sociedade de economia mista. Dispensa imotivada pelo sucessor. Limitação do poder de resilição do contrato de trabalho", por ofensa ao art. 173, §1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se reconheceu a validade do ato de dispensa do reclamante; e) nego seguimento ao recurso de revista da parte reclamada quanto aos demais temas. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 10 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o PCS foi instituído pelo Banestado, não se mostrando imputável ao Itaú-Unibanco após o processo de privatização.". Alegou que "se o regulamento que dá fundamento ao pedido foi editado pelo Banestado anteriormente à alteração na estrutura jurídica empresarial, traduzida na PRIVATIZAÇÃO, obviamente que tal regra não se aplica ao reclamante depois dessa alteração de regime jurídico". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS O reclamante requer a reforma da r. sentença que concluiu que "a prescrição quinquenal já declarada fulminou a reivindicação das promoções supostamente devidas até 5-2-2010 e seus consectários futuros" e que "inexiste lei que obrigue a empresa incorporadora a adotar o PCCS anteriormente instituído pela incorporadora.". Alega que a previsão do normativo interno aderiu ao contrato de trabalho do autor, só podendo ser alterado em caso de mútuo consentimento e desde que da alteração não resulte prejuízo ao empregado, o que não ocorreu, devendo ser aplicado ao autor as promoções previstas no Plano de Cargos e Salários. Passo a examinar. Na peça de ingresso o autor informa que, conforme pagina 26 de sua CTPS, as anotações dão conta de que em agosto de 1996 o reclamante recebeu ordenado padrão no importe de R$ 979,75, valor correspondente ao ordenado padrão do nível A-17, previsto no PCCS e que, posteriormente, o reclamante não recebeu mais as devidas promoções por antiguidade (a cada três anos) e por mérito (anualmente, sempre no mês de dezembro), requerendo a condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais, com base nas tabelas de níveis salariais vigentes de 2000 até a presente data, ou de 10% sobre o ordenado padrão, geradas pelas promoções por antigüidade a cada três anos (desde Agosto/1999), e por mérito (anualmente), nos anos de 2001/2002/2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013, os reflexos na gratificação de cargo/comissão de cargo, nos valores a serem vertidos ao FUNBEP, em horas extras, DSR, 13os salários, férias acrescidas do terço legal e FGTS. Pois bem. A Resolução 037/1985, que traz os critérios e condições para as promoções (por mérito, antiguidade ou a cada alteração de função ou cargo), cuja a existência é de conhecimento deste Colegiado, encontra-se às fls. 178 e seguintes, com destaque para o item 4.9, que estabelece os níveis de reenquadramento, configurando autêntico Plano de Cargos e Salários, integralmente acolhido pelos instrumentos coletivos da categoria, motivo pelo qual o reclamado estava obrigado a cumprí-las. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor. Frise-se que a ausência de homologação do PCS perante o Ministério do Trabalho e Emprego não constitui óbice à pretensão da parte autora, considerando tratar-se de norma interna benéfica que adere ao contrato de trabalho. Essa matéria tem recebido tratamento uniforme, especialmente no que tange à suposta invalidade do plano estabelecido pela Resolução n.º 37/1985, como é conhecido o Plano de Cargos e Carreiras do Banestado, ou sua revogação, argumentos repetidos, invariavelmente, pelo réu. O entendimento que se dá à matéria por esta Segunda Turma é de que, mesmo sem preencher o requisito formal de aprovação pelo Ministério do Trabalho, o Plano existe, de fato, e o réu assumiu o compromisso de cumpri-lo, inclusive através dos Acordos Coletivos que firmou, desde então. Infere-se, portanto, que o direito a promoções assegurado aos antigos empregados do Banestado teve por base norma interna deste, que estruturou a carreira de seus empregados (Resolução 037/85) e, assim, aderiu ao contrato de trabalho do autor, conforme Súmula nº 51 do C. TST. Assim consta da cláusula 4.8 da referida resolução: "4.8. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES - As promoções serão automáticas, por mérito e antigüidade, e os promovidos serão elevados ao nível de ordenado padrão imediatamente superior. As promoções automáticas ocorrerão até o nível A-4 de acordo com os seguintes interstícios: - 6 (seis) meses da admissão, promoção para o nível A-2 - 12 (doze) meses da admissão, promoção para o nível A-3 - 24 (vinte e quatro) meses da admissão, promoção para o nível A-4. As promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos previamente estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção. Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites: GRUPO I - NÍVEL A - 10 (...) GRUPO VIII - NÍVEL A - 30 As promoções por antigüidade ocorrerão com base na legislação em vigor ou, quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios: - A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite máximo para promoções por mérito no cargo que exerce. - Acima de 20% até 50%, a cada 4 (quatro) anos. - Acima de 50%, a cada 05 (cinco) anos. As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30)." Nos termos da norma interna, denota-se a existência de 03 espécies de promoções: automáticas, por mérito e por antigüidade. As promoções automáticas somente ascendem até o nível A-4, após o decurso de 24 meses de contrato de trabalho. Depois deste nível, passam a existir as outras duas espécies de ascensão, cada qual com seus respectivos critérios diferenciados de acesso. Por mérito, com base no desempenho e nos critérios de pontuação previstos na norma interna; por antigüidade, em qualquer uma das seguintes situações: a) a cada três anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordena do padrão cujo valor de vencimento seja 20% acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito no cargo que exerce; b) acima de 20% até 50%, a cada quatro anos e c) acima de 50%, a cada cinco anos. Incontroverso nos autos que o autor, em agosto/1996, encontrava-se formalmente enquadrado no nível "A-17", sem qualquer outra promoção, razão para concluir que o Banco réu deixou de implementar as promoções a que o reclamante fazia jus, pois as promoções por antiguidade dependiam apenas do passar dos anos, sem necessidade de nenhum outro requisito, ao passo que as promoções por mérito, embora dependessem de avaliações do desempenho do empregado, o reclamado deixou de demonstrar que a pontuação necessária não teria sido alcançada pela autora, ônus da prova que lhe competia por força do princípio da aptidão para prova, uma vez que não apresentou os documentos que estavam à sua disposição e que poderia contribuir para o perfeito esclarecimento dos fatos sob análise. Além disso, caso o réu tenha deixado de aplicar as avaliações ao trabalhador, descumpriu norma interna por ele mesmo criada, em detrimento a benefício integrado ao contrato de trabalho do autor. De igual forma, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, incumbia à parte ré comprovar que o empregado, pelas promoções recebidas, atingiu o limite estabelecido para promoções por mérito no cargo exercido, ônus do qual também não se desincumbiu, até porque o autor fora enquadrado no nível A-17, superior ao limite indicado pelo réu (nível A-10). Em razão do exposto, faz jus o autor a progressão na carreira, por antiguidade, devidas a cada três anos, bem como as promoções por mérito, devidas anualmente, a partir de 1996. As diferenças devem ser apuradas ao longo de todo o período para fins de correta aferição da evolução salarial do obreiro, corrigidas pelos aumentos convencionais previstos nas CCT's, porém o pagamento fica limitado ao período imprescrito. As diferenças ora reconhecidas deverão incorporar-se ao salário do autor para gerar reflexos no adicional por tempo de serviço, gratificação de função/comissão de cargo (82,9%), e com estes nas horas extras, 13ºs salários e férias +1/3 e FGTS (8%). Não cabem reflexos em DSR por se tratar de valores mensais que já englobam os dias de repouso. Diante da declaração de incompetência desta Justiça Especializada em relação ao pleito de custeio do Fundo Fechado de Previdência Complementar (FUNBEP), não há diferenças a serem vertidas ao FUNBEP. Quanto ao percentual, os anexos da Resolução 37/85 juntados aos autos pelo autor (tabelas de níveis salariais) só trazem dados até 1999 e, diante da impugnação genérica do réu, que não apresentaram provas do fato obstativo do direito vindicado pelo autor, defiro o percentual indicado na inicial, no importe de 10% a cada promoção, incidentes sobre o valor do ordenado padrão já reajustado convencionalmente. Reformo para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos atinentes ao reenquadramento do autor no PCCS, advindas das promoções por antiguidade e mérito, no período imprescrito, com reflexos e observada a aplicação dos aumentos convencionais. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e TRT concluiu que "com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor". A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas hipóteses, como a dos autos, em que há sucessão empresarial, decorrente de privatização, a supressão de direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida e já incorporados ao contrato de trabalho do empregado, configura alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT, conforme se extrai do seguinte precedente da SBDI-I desta Corte: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL . Inicialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que, da forma como apreciada a questão pela Turma, não se demonstra inobservância à Súmula nº 126 do TST, pois foram consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão regional para a conclusão do julgado, mormente no que tange à existência de norma interna da empregadora, conforme se infere do seguinte trecho: "o direito as promoções nunca foi concedido ao recorrente e era decorrente de norma regulamentar que nunca foi adotada quando da privatização". Quanto à prejudicial, trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em plano de cargos e salários da reclamada. A Turma adotou a tese de que a incidência da prescrição, no caso, é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese a extinção da TELESC, em razão da privatização, não é possível concluir pela extinção do plano de carreira por ela estabelecido em regulamento interno, uma vez que não consta dos autos informação acerca de novo regulamento interno dispondo expressamente sobre a da revogação do referido PCS. Ademais, importante ressaltar que, tendo em vista a sucessão da empresa TELESC pela Brasil Telecom S.A., os contratos de trabalho da empresa sucedida foram transferidos à empresa sucessora, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT . Além disso, nos termos da Súmula nº 51, item I, desta Corte, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pelo que o referido PCS, em que baseada a pretensão obreira, continua hígido, porque incorporado ao contrato de emprego do autor. Assim, apesar da extinção da antiga empresa TELESC, em razão de privatização, e da sucessão empresarial pela empresa Brasil Telecom S.A., considera-se válido e incorporado ao contrato de emprego do reclamante o regulamento interno que dispunha sobre o plano de carreira da empresa de 1989. Aliás, esta Subseção já se manifestou sobre a mesma controvérsia dos autos, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-730200-68.2009.5.12.0035, acórdão publicado no DEJT de 12/9/2014, Relator Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quando, por unanimidade, presentes 12 Ministros, decidiu que o tema não denota se tratar de mera supressão do plano de cargos e salários para os empregados cujos contratos de trabalho foram objeto de sucessão empresarial, pois ocorre aí debate acerca de descumprimento do pactuado, nos estritos termos da (antiga) Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1 desta Corte, e não ato único, como alegado. Portanto, considerando-se que o Plano de Cargos e Salários em que se baseia o pedido integrou o contrato de emprego do reclamante e não havendo registro de que outro plano ou norma interna o tenha revogado ou substituído, em observância ao que dispõem os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT, bem como ao entendimento previsto no item I da Súmula nº 51 desta Corte, a situação dos autos revela descumprimento do pactuado, não havendo falar em mera supressão do PCS, o que atrai a prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 desta Corte, repelindo a incidência da Súmula nº 294 deste Tribunal. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado nenhum desacerto, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação demultano importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-ARR - 346500-03.2009.5.12.0026 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/05/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO PCS DO BANESTADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas hipóteses, como a dos autos, em que há sucessão empresarial, decorrente de privatização, a supressão de direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida e já incorporados ao contrato de trabalho do empregado, configura alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Precedente da SBDI-I desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (RRAg-726-53.2017.5.09.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal, 884 do CC, 371 do CPC, 2º, § 1º, II, 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.101/2000, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o desempenho individual é apenas um dos critérios ensejadores da PR, ao qual se acrescem o resultado/lucratividade do banco, sendo certo que há norma coletiva referendando tal política e autorizando sua compensação com a PLR convencional, o que corresponde a dizer que sua natureza é indenizatória". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): COMISSÕES (Análise conjunta dos recursos das partes) A r. sentença acolheu em parte o pedido obreiro apenas para declarar a natureza salarial dos prêmios quitados ao reclamante, sem deferir reflexos e repercussões, ao fundamento de que indevidos ou já quitados pelo réu. Desta decisão recorrem as partes. O reclamado alega que "as parcelas em questão nada mais eram do que um prêmio produtividade, tendo por finalidade incentivar, medir e recompensar a produtividade, estando vinculadas ao atingimento de metas", "não guardando qualquer relação com o pagamento de comissões pela venda de papéis, pois constituem uma recompensa pelo alcance de metas, e não contraprestação de trabalho. Por isso mesmo, não tem cunho salarial, mas sim indenizatório, já que não são pagos por força de lei, contrato de trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho." Em relação ao programa AGIR SEMESTRAL, cuja regra de premiação é semestral (Participação nos Resultados - PR), referendada pelo sindicato da categoria conforme ACTs juntados às fls. 709 e ss., enfatiza que o seu pagamento não decorre da venda de produtos de forma individual ou por unidade vendida, mas sim de uma combinação de fatores, como o desempenho da equipe, desempenho financeiro da lotação, referência anual e dos critérios de elegibilidade, de modo que a remuneração variável (PR) que o reclamante recebia era decorrente do programa próprio da empresa (AGIR), em substituição ao pagamento da PLR estabelecida na CCT, conforme autoriza o art. 3º, § 3º da Lei 10.101/2000, devendo ser afastada a condenação. Requer seja afastada a natureza salarial das verbas em discussão. O reclamante, por sua vez, aduz que "as comissões, por representarem verdadeiramente salário, sujeitam-se também à regra da integração a todo o conjunto salarial obreiro", "a previsão convencional para o cálculo da gratificação de cargo não é taxativa e não impede a inclusão das comissões na sua base de cálculo", devendo ser declarada a sua integração à remuneração para todos os efeitos e, em conseqüência, gerar reflexos em RSR's, e com estes em férias (com 1/3), 13ºs salários e FGTS, sendo devido os reflexos em sábados, dia de repouso, cujo cálculo deve ser feito pela média duodecimal, acrescido de correção monetária. Pois bem. Esta c. Turma já apreciou o tema em questão, sendo relevante citar os fundamentos do voto da lavra do i. Des. Rel. Cassio Colombo Filho (autos 04278-2014-661-09-00-0, publicado em 10/02/2017), in verbis: "De acordo com a Circular Normativa Permanente AGIR BEM 2012 Anexo N-2, faziam parte da avaliação de resultado dos colaboradores as vendas de cartões de crédito, PIC (título de capitalização do ITAÚ), seguros de vida, residência e automóveis e consórcios, por exemplo (fl. 1125). Portanto, ao contrário do alegado pelo reclamado, pelos termos do "PROGRAMA AGIR" pode-se concluir que a remuneração variável decorria sim da venda de papéis, que atribui ao empregado o direito à respectiva comissão. Registre-se, a propósito, que se trata de prática notória nos bancos. É indene de dúvidas que as comissões efetivamente integram a remuneração do trabalhador, por expressa disposição legal (art. 457, caput e § 1º da CLT): "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." (sem grifo no original). No mesmo sentido, a Súmula 93 do TST: "Súmula nº 93 do TST. BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.". Portanto, merece reforma o julgado para deferir a pretensão da reclamante de integração das comissões à sua remuneração. Ainda que assim não fosse e que os valores pagos fossem efetivamente a título de prêmios - o que se cogita por extremo apego à dialética, já que não há qualquer prova neste sentido -, melhor sorte não assistiria ao reclamado, pois estes também devem integrar a remuneração do empregado. A propósito, destaco a lição de MAURICIO GODINHO DELGADO: "Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 801 - sem grifos no original) Não merece prosperar a alegação do reclamado de que a remuneração variável teria natureza de PLR. A um, porque a PLR necessariamente tem previsão em normas heterônomas (art. 2º da Lei 10.101/2000) e as respectivas parcelas são pagas sob rubricas específicas, não se confundindo com as verbas ora analisadas. Em segundo lugar, porque a lei que regulamenta a PLR expressamente determina que esta pode ser paga, no máximo, em duas oportunidades no ano civil (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000), diversamente do que ocorria com as rubricas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT.". Pelo exposto, reformo para determinar a integração das verbas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT." na remuneração da reclamante." Muito embora o reclamado sustente que o programa AGIR SEMESTRAL detém natureza diversa do programa AGIR MENSAL, o qual teria vindo em substituição à PLR, de natureza indenizatória, analisando a Circular Normativa de fls. 507/508, tem-se que ambos os programas (MENSAL E SEMESTRAL) consistem em autêntica premiação ao funcionário, utilizando a mesma forma de pontuação, com base nos resultados das agências, que considera critérios como tempo de fila, pesquisa de satisfação, reclamações, contratação de produtos, custos, entre outros. Além disso, infere-se do item 2. da circular de fl. 513, que o "valor do prêmio semestral é definido em termos de percentual da remuneração fixa mensal (ordenado + comissão de cargo)", indicando, a toda evidência, tratar-se de prêmio desvinculado da existência ou não de lucro da empresa, não enquadrando-se no disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000. Em se tratando de premiação, detém natureza salarial e integra o salário obreiro, sendo devidas as repercussões. Pela análise dos recibos juntados aos autos, verifica-se que o autor também percebia habitualmente as parcelas "PREMIO CARTÕES DE CREDITO", "PREMIO SEGUROS", "PREMIO CAPITALIZAÇÃO", "PREMIO PREVIDÊNCIA", "PREMIO CONSORCIO", "PREMIO CAMPANHA", entre outras. Assim, não importa discutir aqui se havia ou não obrigatoriedade do empregado realizar a vendas de papéis, porquanto constatou-se que as parcelas eram pagas habitualmente, em contraprestação pelos seguros e papéis vendidos pelos bancários, detendo caráter salarial. A Súmula 93 do C. TST, aplicável por analogia, dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito, ou expresso, do banco empregador." Ressalte-se que não há preceito legal que exima o réu de arcar com o ônus da integração das verbas, como neste caso, em que o autor vendeu seguros e papéis com o consentimento do empregador, o que impõe a integração da parcela à remuneração do empregado. Outrossim, não incumbe à parte autora demonstrar a existência de diferenças de comissões, cuja apuração é remetida para a liquidação de sentença, ficando o réu ausente de prejuízo diante da determinação de abatimento dos valores pagos nos mesmos títulos. Considerando que as comissões pagas configuram remuneração variável, não eram pagas em todos os meses, não trazendo embutido o DSR, de modo que são cabíveis os reflexos destas em descansos semanais remunerados, inclusive nos sábados, dia de descanso, domingos e feriados. Em relação aos reflexos das comissões em horas extras, quanto aos valores que o autor recebeu por produção, ser-lhe-a devido apenas o adicional de horas extras, com fulcro na Súmula 340 do TST. Cita-se, como precedente, o julgado proferido por esta Turma, nos autos 27447-2009-007-09-00-8 (RO 21571/2012), acórdão publicado em 21 de novembro de 2013, da lavra da Exma. Desembargadora Marlene T. Furverki Suguimatsu. Observe-se que o cálculo da integração das comissões nas demais verbas deve observar a média duodecimal, devidamente acrescida de correção monetária, conforme já decidido por este Colegiado (RO 01402-2012-653-09-00-9). Aplicação analógica do disposto no artigo 142, § 6º, da CLT ("§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.") e OJ n. 181, I, da SDI do TST ("TST OJ SBDI-1 Nº 181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. Inserida em 08.11.00 O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias." )". Por fim, especificamente em relação à integração das comissões na gratificação de cargo ou gratificação de função, diante da expressa previsão nas CCTs de que incidem sobre o salário de cargo efetivo mais adicional por tempo de serviço, (vide cláusula 11ª, fl. 485, por exemplo), não há como amparar o pleito do recorrente. Frise-se que o entendimento acima não implica em violação ao artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT ou ao disposto na Súmula nº 93 do E. TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e acolho em parte o recurso do autor para determinar que os valores pagos a título de prêmios/comissões devem incidir sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), e gerar reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS, abatendo-se os valores pagos a mesmo título. Devida, ainda, a repercussão nas horas extras, apenas pelo adicional legal, aplicando-se para o cálculo a atualização monetária dos "prêmios" recebidos e média duodecimal. O e. TRT, ao manter a sentença que concluiu que a PR possui natureza salarial, não o fez sob o enfoque da existência/validade da norma coletiva permitindo a compensação entre a referida parcelas e a PLR. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. O reclamado deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo embora tenha apontado tal nulidade no recurso de revista, não renovou nas razões do agravo, razão pela qual incide a Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Na minuta de agravo, a parte alega que o recurso de revista da parte reclamante não ostentava condições de provimento, uma vez que "a norma coletiva, ao fixar explicitamente as parcelas que compõem a base de cálculo da gratificação de função - salário do cargo efetivo e adicional por tempo de serviço - deve possuir validade e eficácia". Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): COMISSÕES (Análise conjunta dos recursos das partes) A r. sentença acolheu em parte o pedido obreiro apenas para declarar a natureza salarial dos prêmios quitados ao reclamante, sem deferir reflexos e repercussões, ao fundamento de que indevidos ou já quitados pelo réu. Desta decisão recorrem as partes. O reclamado alega que "as parcelas em questão nada mais eram do que um prêmio produtividade, tendo por finalidade incentivar, medir e recompensar a produtividade, estando vinculadas ao atingimento de metas", "não guardando qualquer relação com o pagamento de comissões pela venda de papéis, pois constituem uma recompensa pelo alcance de metas, e não contraprestação de trabalho. Por isso mesmo, não tem cunho salarial, mas sim indenizatório, já que não são pagos por força de lei, contrato de trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho." Em relação ao programa AGIR SEMESTRAL, cuja regra de premiação é semestral (Participação nos Resultados - PR), referendada pelo sindicato da categoria conforme ACTs juntados às fls. 709 e ss., enfatiza que o seu pagamento não decorre da venda de produtos de forma individual ou por unidade vendida, mas sim de uma combinação de fatores, como o desempenho da equipe, desempenho financeiro da lotação, referência anual e dos critérios de elegibilidade, de modo que a remuneração variável (PR) que o reclamante recebia era decorrente do programa próprio da empresa (AGIR), em substituição ao pagamento da PLR estabelecida na CCT, conforme autoriza o art. 3º, § 3º da Lei 10.101/2000, devendo ser afastada a condenação. Requer seja afastada a natureza salarial das verbas em discussão. O reclamante, por sua vez, aduz que "as comissões, por representarem verdadeiramente salário, sujeitam-se também à regra da integração a todo o conjunto salarial obreiro", "a previsão convencional para o cálculo da gratificação de cargo não é taxativa e não impede a inclusão das comissões na sua base de cálculo", devendo ser declarada a sua integração à remuneração para todos os efeitos e, em conseqüência, gerar reflexos em RSR's, e com estes em férias (com 1/3), 13ºs salários e FGTS, sendo devido os reflexos em sábados, dia de repouso, cujo cálculo deve ser feito pela média duodecimal, acrescido de correção monetária. Pois bem. Esta c. Turma já apreciou o tema em questão, sendo relevante citar os fundamentos do voto da lavra do i. Des. Rel. Cassio Colombo Filho (autos 04278-2014-661-09-00-0, publicado em 10/02/2017), in verbis: "De acordo com a Circular Normativa Permanente AGIR BEM 2012 Anexo N-2, faziam parte da avaliação de resultado dos colaboradores as vendas de cartões de crédito, PIC (título de capitalização do ITAÚ), seguros de vida, residência e automóveis e consórcios, por exemplo (fl. 1125). Portanto, ao contrário do alegado pelo reclamado, pelos termos do "PROGRAMA AGIR" pode-se concluir que a remuneração variável decorria sim da venda de papéis, que atribui ao empregado o direito à respectiva comissão. Registre-se, a propósito, que se trata de prática notória nos bancos. É indene de dúvidas que as comissões efetivamente integram a remuneração do trabalhador, por expressa disposição legal (art. 457, caput e § 1º da CLT): "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." (sem grifo no original). No mesmo sentido, a Súmula 93 do TST: "Súmula nº 93 do TST. BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Portanto, merece reforma o julgado para deferir a pretensão da reclamante de integração das comissões à sua remuneração. Ainda que assim não fosse e que os valores pagos fossem efetivamente a título de prêmios - o que se cogita por extremo apego à dialética, já que não há qualquer prova neste sentido -, melhor sorte não assistiria ao reclamado, pois estes também devem integrar a remuneração do empregado. A propósito, destaco a lição de MAURICIO GODINHO DELGADO: "Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 801 - sem grifos no original) Não merece prosperar a alegação do reclamado de que a remuneração variável teria natureza de PLR. A um, porque a PLR necessariamente tem previsão em normas heterônomas (art. 2º da Lei 10.101/2000) e as respectivas parcelas são pagas sob rubricas específicas, não se confundindo com as verbas ora analisadas. Em segundo lugar, porque a lei que regulamenta a PLR expressamente determina que esta pode ser paga, no máximo, em duas oportunidades no ano civil (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000), diversamente do que ocorria com as rubricas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT.". Pelo exposto, reformo para determinar a integração das verbas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT." na remuneração da reclamante." Muito embora o reclamado sustente que o programa AGIR SEMESTRAL detém natureza diversa do programa AGIR MENSAL, o qual teria vindo em substituição à PLR, de natureza indenizatória, analisando a Circular Normativa de fls. 507/508, tem-se que ambos os programas (MENSAL E SEMESTRAL) consistem em autêntica premiação ao funcionário, utilizando a mesma forma de pontuação, com base nos resultados das agências, que considera critérios como tempo de fila, pesquisa de satisfação, reclamações, contratação de produtos, custos, entre outros. Além disso, infere-se do item 2. da circular de fl. 513, que o "valor do prêmio semestral é definido em termos de percentual da remuneração fixa mensal (ordenado + comissão de cargo)", indicando, a toda evidência, tratar-se de prêmio desvinculado da existência ou não de lucro da empresa, não enquadrando-se no disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000. Em se tratando de premiação, detém natureza salarial e integra o salário obreiro, sendo devidas as repercussões. Pela análise dos recibos juntados aos autos, verifica-se que o autor também percebia habitualmente as parcelas "PREMIO CARTÕES DE CREDITO", "PREMIO SEGUROS", "PREMIO CAPITALIZAÇÃO", "PREMIO PREVIDÊNCIA", "PREMIO CONSORCIO", "PREMIO CAMPANHA", entre outras. Assim, não importa discutir aqui se havia ou não obrigatoriedade do empregado realizar a vendas de papéis, porquanto constatou-se que as parcelas eram pagas habitualmente, em contraprestação pelos seguros e papéis vendidos pelos bancários, detendo caráter salarial. A Súmula 93 do C. TST, aplicável por analogia, dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito, ou expresso, do banco empregador." Ressalte-se que não há preceito legal que exima o réu de arcar com o ônus da integração das verbas, como neste caso, em que o autor vendeu seguros e papéis com o consentimento do empregador, o que impõe a integração da parcela à remuneração do empregado. Outrossim, não incumbe à parte autora demonstrar a existência de diferenças de comissões, cuja apuração é remetida para a liquidação de sentença, ficando o réu ausente de prejuízo diante da determinação de abatimento dos valores pagos nos mesmos títulos. Considerando que as comissões pagas configuram remuneração variável, não eram pagas em todos os meses, não trazendo embutido o DSR, de modo que são cabíveis os reflexos destas em descansos semanais remunerados, inclusive nos sábados, dia de descanso, domingos e feriados. Em relação aos reflexos das comissões em horas extras, quanto aos valores que o autor recebeu por produção, ser-lhe-a devido apenas o adicional de horas extras, com fulcro na Súmula 340 do TST. Cita-se, como precedente, o julgado proferido por esta Turma, nos autos 27447-2009-007-09-00-8 (RO 21571/2012), acórdão publicado em 21 de novembro de 2013, da lavra da Exma. Desembargadora Marlene T. Furverki Suguimatsu. Observe-se que o cálculo da integração das comissões nas demais verbas deve observar a média duodecimal, devidamente acrescida de correção monetária, conforme já decidido por este Colegiado (RO 01402-2012-653-09-00-9). Aplicação analógica do disposto no artigo 142, § 6º, da CLT ("§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.") e OJ n. 181, I, da SDI do TST ("TST OJ SBDI-1 Nº 181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. Inserida em 08.11.00 O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias." )". Por fim, especificamente em relação à integração das comissões na gratificação de cargo ou gratificação de função, diante da expressa previsão nas CCTs de que incidem sobre o salário de cargo efetivo mais adicional por tempo de serviço, (vide cláusula 11ª, fl. 485, por exemplo), não há como amparar o pleito do recorrente. Frise-se que o entendimento acima não implica em violação ao artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT ou ao disposto na Súmula nº 93 do E. TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e acolho em parte o recurso do autor para determinar que os valores pagos a título de prêmios/comissões devem incidir sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), e gerar reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS, abatendo-se os valores pagos a mesmo título. Devida, ainda, a repercussão nas horas extras, apenas pelo adicional legal, aplicando-se para o cálculo a atualização monetária dos "prêmios" recebidos e média duodecimal. O e. TRT consignou que, embora as comissões possuam natureza salarial, não devem integrar a base de cálculo da gratificação de cargo ou de função, porquanto as normas coletivas da categoria estabelecem expressamente que tal parcela incide apenas sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Pois bem. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a base de cálculo da gratificação de função de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Segue precedente desta Turma envolvendo a mesma situação fática: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função. Consignou que " a cláusula 11º das CCT's juntadas define a base de cálculo da gratificação de função como sendo "o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço" (fl. 129), o que sempre foi observado pelo reclamado (vide contracheques de fls. 412/533). Cuida-se de previsão que deve ser prestigiada, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a base de cálculo da gratificação de função. 3. Assim, a base de cálculo da gratificação de função, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional mostra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-12831-56.2017.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/02/2026). Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, a) negar-lhe provimento quanto aos temas "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO" e "PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017"; b) dar-lhe provimento quanto ao tema "COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA" para não conhecer do recurso de revista da reclamante e restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/MS/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e TRT concluiu que "com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor". A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas hipóteses, como a dos autos, em que há sucessão empresarial, decorrente de privatização, a supressão de direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida e já incorporados ao contrato de trabalho do empregado, configura alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a sentença que concluiu que a PR possui natureza salarial, não o fez sob o enfoque da existência/validade da norma coletiva permitindo a compensação entre a referida parcelas e a PLR. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. O reclamado deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo embora tenha apontado tal nulidade no recurso de revista, não renovou nas razões do agravo, razão pela qual incide a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT consignou que, embora as comissões possuam natureza salarial, não devem integrar a base de cálculo da gratificação de cargo ou de função, porquanto as normas coletivas da categoria estabelecem expressamente que tal parcela incide apenas sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a base de cálculo da gratificação de função de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 161-84.2015.5.09.0009, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado VALDIR SANTOS BERNARDI. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "Reajuste salarial", e ao recurso de revista relativamente aos temas "Prescrição parcial. Gratificação semestral", e "Prescrição parcial. Diferenças salariais. Reajustes previstos em norma coletiva" razão pela qual não serão objeto de exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais as partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso de revista interposto pelo reclamante foi admitido quanto aos temas "Comissões. Reflexos em gratificação de função" e "Horas extras. Base de cálculo da PLR", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento. O recurso de revista interposto pela reclamada foi admitido quanto aos temas "Prescrição. Gratificação semestral", "Prescrição. Diferenças salariais. Reajustes previstos em norma coletiva", "Norma interna do banco BANESTADO. Privatização de sociedade de economia mista. Dispensa imotivada pelo sucessor. Limitação do poder de resilição do contrato de trabalho" e "Programa AGIR. Parcela participação nos resultados (PR)", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2018 - Id 95507db; recurso apresentado em 03/04/2018 - Id 640fc6b). Representação processual regular (Id 6aaa98a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas prescrição total - gratificação semestral e reajustes salariais não concedidos, porque não teria sido fixado o período imprescrito. Não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, eis que a decisão recorrida, ao examinar os embargos de declaração, esclareceu que o "O marco prescricional restou devidamente fixado na r. sentença, remetendo-se o embargante à leitura do item 6 da decisão de fl. 2500, tema que não foi objeto de insurgência recursal." Alega também que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao tema reintegração - autolimitação do poder de dispensar, porque a decisão recorrida, mesmo sendo provocada por embargos de declaração, não enfrentou a alegação de que a norma interna somente prevê o procedimento para dispensas motivadas por cometimento direto ou indireto de infração. Não vislumbra a possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão recorrida reproduziu as regras internas em que se baseou para extrair a interpretação adotada. Finalmente, o Reclamado alega negativa de prestação jurisdicional no que tange ao tema comissões - programa espontâneo de participação nos resultados, porque a decisão recorrida, mesmo provocada por embargos, não teria se pronunciado sobre "critérios de criação e pagamento da PR, isoladamente capazes de superar a tese jurídica prevalecente em âmbito regional. Da mesma forma, não vislumbro possibilidade de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, pois os contornos dos critérios de pagamento da parcela em questão foram abordados e expostos na decisão recorrida, não se vislumbrando que as demais questões suscitadas pela Recorrente via embargos de declaração tivessem o condão de afetar a fundamentação adotada. Denego. (...) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Com relação à pretensão relativa aos reajustes convencionais, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão foram as seguintes: "Posiciona-se a composição majoritária deste órgão colegiado no sentido de que a aplicação coerente ao disposto no art. 620 da CLT somente se viabiliza quando se comparam aqueles institutos de ambos os instrumentos que são, efetivamente, entre si, intercambiáveis, considerando-se o conjunto disciplinado para cada um deles."; "Assim pode ser feito, notadamente em matéria de reajustes salariais, em matéria de disciplina da remuneração da jornada extraordinária, etc."; "Bem assim, quando o ACT expressamente dispuser acerca da substituição de um benefício assegurado em CCT, estabelecendo outro no lugar, caso em que se deve avaliar a legitimidade da substituição específica à luz do art. 620."; "Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento mitigado, ou ainda, da negociação setorial negociada, pela qual as cláusulas dos pactos normativos devem ser analisadas pela identidade de institutos jurídicos que cada uma contempla."; "Vale dizer: esta Turma entende que a comparação entre os pactos coletivos aplicáveis deve ser feita com base nos institutos jurídicos. Por força desta tese, apenas na inexistência de previsão expressa, no acordo coletivo, a respeito de instituto jurídico previsto na Convenção Coletiva, é que se permite a aplicação, quanto a esta matéria, do dispositivo constante na CCT."; "Para as datas-base de setembro de 1997 e 1998, não houve previsão de reajuste em ACT, devendo prevalecer aquele previsto nas CCTs com vigência no período correspondente, eis que o instituto do reajuste salarial, no caso, não foi contemplado no ACT, prevalecendo, segundo o entendimento exposto anteriormente, o dispositivo da CCT que o prevê."; "Assim, o provimento, no aspecto, é para que as diferenças decorrentes dos reajustes de 1997 e 1998 sejam consideradas na evolução salarial do autor, vindo a compor a sua correta base salarial, com reflexos em horas extras, 13ºs salários, férias (com 1/3), FGTS (8%), para todo o período imprescrito."; e "Deste modo, considerando a ausência de previsão expressa, nos acordos coletivos dos anos de 1997/1998 e 2000 /2001, a respeito de instituto jurídico dos reajustes salariais previsto na Convenção Coletiva, permite-se a aplicação, quanto a esta matéria, do dispositivo constante nas CCTs, sendo devidos os reajustes convencionais deferidos na r. sentença.". Com esses fundamentos, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 452; Súmula nº 294; item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à prescrição, reputa-se que a decisão recorrida encontra se em sintonia com a Súmula nº 452 do E. TST, pelo que não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento de contrariedade à Súmula 294 do E. TST ou ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Da mesma forma, não se vislumbra demonstração de dissenso jurisprudencial, pois os precedentes invocados não guardam os mesmos pressupostos de fato e de direito da decisão recorrida. No que tange as alegações de inaplicabilidade após a privatização, os fundamentos da decisão recorrida foram os seguintes: "A Resolução 037/1985, que traz os critérios e condições para as promoções (por mérito, antiguidade ou a cada alteração de função ou cargo), cuja a existência é de conhecimento deste Colegiado, encontra-se às fls. 178 e seguintes, com destaque para o item 4.9, que estabelece os níveis de reenquadramento, configurando autêntico Plano de Cargos e Salários, integralmente acolhido pelos instrumentos coletivos da categoria, motivo pelo qual o reclamado estava obrigado a cumprí-las. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor. Frise-se que a ausência de homologação do PCS perante o Ministério do Trabalho e Emprego não constitui óbice à pretensão da parte autora, considerando tratar se de norma interna benéfica que adere ao contrato de trabalho. Essa matéria tem recebido tratamento uniforme, especialmente no que tange à suposta invalidade do plano estabelecido pela Resolução n.º 37/1985, como é conhecido o Plano de Cargos e Carreiras do Banestado, ou sua revogação, argumentos repetidos, invariavelmente, pelo réu. O entendimento que se dá à matéria por esta Segunda Turma é de que, mesmo sem preencher o requisito formal de aprovação pelo Ministério do Trabalho, o Plano existe, de fato, e o réu assumiu o compromisso de cumpri-lo, inclusive através dos Acordos Coletivos que firmou, desde então. Infere-se, portanto, que o direito a promoções assegurado aos antigos empregados do Banestado teve por base norma interna deste, que estruturou a carreira de seus empregados (Resolução 037/85) e, assim, aderiu ao contrato de trabalho do autor, conforme Súmula nº 51 do C. TST." A partir dos fundamentos de de fato, insuscetível de reexame nessa fase processual, e de direito, não vislumbra contrariedade aos preceitos legais invocados, nem às Súmula do E. TST. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. (...) Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: O Reclamado opõe embargos de declaração em face do despacho de id. 57c32c7. Em relação ao tema correção monetária e juros, manifesta inconformismo com o despacho no aspecto em que homologou o pedido de desistência do recurso de revista formulado pela parte Autora. Argumenta que "em que pese o pedido de desistência formulado pela parte autora quanto ao seu apelo no particular, torna-se necessária a análise do tema, com foco no §único do art. 998 do CPC". Pede, ainda, que seja determinado o retorno dos autos à Turma julgadora para a readequação nos termos da Súmula n.º 64 deste Tribunal ("BANCO BANESTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. A pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação semestral ocorrida em março de 1999 (ACT 1999/2000, cl. 88ª) atrai a incidência da prescrição total, vez que a parcela não se encontra assegurada por preceito de lei.") e da Tese Jurídica Prevalecente n.º 16 ("BANCO BANESTADO e ITAÚ. REINTEGRAÇÃO. DESPEDIDA IMOTIVADA. A despedida imotivada, realizada pelo Banco Itaú (sucessor), de empregados admitidos por concurso público pelo Banco Banestado, é válida, sendo indevida a reintegração. As normas internas do Banco estabeleciam apenas procedimentos administrativos para aplicação de penalidades e o dever de motivação (art. 37, caput e inciso II, da CF) não é exigível, por se tratar o atual empregador de empresa privada."). Assim requer com base no art. 101, § 7º, do Regimento Interno deste Regional, "sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e demais dispositivos legais atinentes à espécie". Porque regularmente opostos, admito os embargos de declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, no que tange à homologação da desistência parcial do recurso de revista da parte Autora, constou expressamente da decisão embargada: "Ausente óbice legal, homologo o pedido de desistência quanto ao tema acima referido, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil". De qualquer modo, destaque-se que o artigo 998, parágrafo único, do CPC de 2015 não impede a desistência de recurso, ainda que verse sobre matéria objeto de repercussão geral julgada pelo excelso STF. O mero inconformismo em face do entendimento exposto no despacho não conduz a vício passível de correção pelos embargos de declaração, que têm a finalidade exclusiva de corrigir omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não se verifica. Da mesma forma, quanto ao pretendido retorno dos autos à Turma para fins de readequação, sem razão do Embargante. Em sessão realizada em 27.09.2021, o Pleno deste Regional editou a Resolução Administrativa 109/2021 que revogou os artigos do Regimento Interno deste Regional que tratavam da possibilidade de deflagração do incidente na fase de admissibilidade de Recurso de Revista antes e após a vigência da Lei 13.467 /2017. Inclusive, de acordo com o artigo 7º, caput e § 1º da referida Resolução, os Incidentes de Uniformização já autuados devem ser extintos: Art. 7º. Todos os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) e Incidentes de Uniformização Regional (IUR) já autuados devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), salvo nos casos de matéria nova suscitada em processo oriundo das Turmas que podem, a critério do relator, ser convertidos em IAC. §1º - Nos casos de requerimento de uniformização ainda não autuado que esteja em trâmite na Presidência, na Vice-Presidência ou nas Turmas o pedido deve ser rejeitado. Observa-se, assim, que a Subseção II do Capítulo V do Regimento Interno deste Tribunal, que tratava da uniformização de jurisprudência prevista no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, que havia sido incluída pela Resolução Administrativa 7/2017 deste Tribunal, foi revogada integralmente pela Resolução 109 /2021. Nesse contexto, a Súmula e a Tese Jurídica deste Regional citadas não são de observância obrigatória e, desse modo, não se mostra necessário o retorno dos autos à Turma julgadora a fim de que analise a necessidade de readequação do julgado. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 93 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que aos valores recebidos a título de comissões, dada a natureza salarial da parcela, integram a base de cálculo da gratificação de função. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): COMISSÕES (Análise conjunta dos recursos das partes) A r. sentença acolheu em parte o pedido obreiro apenas para declarar a natureza salarial dos prêmios quitados ao reclamante, sem deferir reflexos e repercussões, ao fundamento de que indevidos ou já quitados pelo réu. Desta decisão recorrem as partes. O reclamado alega que "as parcelas em questão nada mais eram do que um prêmio produtividade, tendo por finalidade incentivar, medir e recompensar a produtividade, estando vinculadas ao atingimento de metas", "não guardando qualquer relação com o pagamento de comissões pela venda de papéis, pois constituem uma recompensa pelo alcance de metas, e não contraprestação de trabalho. Por isso mesmo, não tem cunho salarial, mas sim indenizatório, já que não são pagos por força de lei, contrato de trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho." Em relação ao programa AGIR SEMESTRAL, cuja regra de premiação é semestral (Participação nos Resultados - PR), referendada pelo sindicato da categoria conforme ACTs juntados às fls. 709 e ss., enfatiza que o seu pagamento não decorre da venda de produtos de forma individual ou por unidade vendida, mas sim de uma combinação de fatores, como o desempenho da equipe, desempenho financeiro da lotação, referência anual e dos critérios de elegibilidade, de modo que a remuneração variável (PR) que o reclamante recebia era decorrente do programa próprio da empresa (AGIR), em substituição ao pagamento da PLR estabelecida na CCT, conforme autoriza o art. 3º, § 3º da Lei 10.101/2000, devendo ser afastada a condenação. Requer seja afastada a natureza salarial das verbas em discussão. O reclamante, por sua vez, aduz que "as comissões, por representarem verdadeiramente salário, sujeitam-se também à regra da integração a todo o conjunto salarial obreiro", "a previsão convencional para o cálculo da gratificação de cargo não é taxativa e não impede a inclusão das comissões na sua base de cálculo", devendo ser declarada a sua integração à remuneração para todos os efeitos e, em conseqüência, gerar reflexos em RSR's, e com estes em férias (com 1/3), 13ºs salários e FGTS, sendo devido os reflexos em sábados, dia de repouso, cujo cálculo deve ser feito pela média duodecimal, acrescido de correção monetária. Pois bem. Esta c. Turma já apreciou o tema em questão, sendo relevante citar os fundamentos do voto da lavra do i. Des. Rel. Cassio Colombo Filho (autos 04278-2014-661-09-00-0, publicado em 10/02/2017), in verbis: "De acordo com a Circular Normativa Permanente AGIR BEM 2012 Anexo N-2, faziam parte da avaliação de resultado dos colaboradores as vendas de cartões de crédito, PIC (título de capitalização do ITAÚ), seguros de vida, residência e automóveis e consórcios, por exemplo (fl. 1125). Portanto, ao contrário do alegado pelo reclamado, pelos termos do "PROGRAMA AGIR" pode-se concluir que a remuneração variável decorria sim da venda de papéis, que atribui ao empregado o direito à respectiva comissão. Registre-se, a propósito, que se trata de prática notória nos bancos. É indene de dúvidas que as comissões efetivamente integram a remuneração do trabalhador, por expressa disposição legal (art. 457, caput e § 1º da CLT): "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." (sem grifo no original). No mesmo sentido, a Súmula 93 do TST: "Súmula nº 93 do TST. BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Portanto, merece reforma o julgado para deferir a pretensão da reclamante de integração das comissões à sua remuneração. Ainda que assim não fosse e que os valores pagos fossem efetivamente a título de prêmios - o que se cogita por extremo apego à dialética, já que não há qualquer prova neste sentido -, melhor sorte não assistiria ao reclamado, pois estes também devem integrar a remuneração do empregado. A propósito, destaco a lição de MAURICIO GODINHO DELGADO: "Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 801 - sem grifos no original) Não merece prosperar a alegação do reclamado de que a remuneração variável teria natureza de PLR. A um, porque a PLR necessariamente tem previsão em normas heterônomas (art. 2º da Lei 10.101/2000) e as respectivas parcelas são pagas sob rubricas específicas, não se confundindo com as verbas ora analisadas. Em segundo lugar, porque a lei que regulamenta a PLR expressamente determina que esta pode ser paga, no máximo, em duas oportunidades no ano civil (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000), diversamente do que ocorria com as rubricas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT.". Pelo exposto, reformo para determinar a integração das verbas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT." na remuneração da reclamante." Muito embora o reclamado sustente que o programa AGIR SEMESTRAL detém natureza diversa do programa AGIR MENSAL, o qual teria vindo em substituição à PLR, de natureza indenizatória, analisando a Circular Normativa de fls. 507/508, tem-se que ambos os programas (MENSAL E SEMESTRAL) consistem em autêntica premiação ao funcionário, utilizando a mesma forma de pontuação, com base nos resultados das agências, que considera critérios como tempo de fila, pesquisa de satisfação, reclamações, contratação de produtos, custos, entre outros. Além disso, infere-se do item 2. da circular de fl. 513, que o "valor do prêmio semestral é definido em termos de percentual da remuneração fixa mensal (ordenado + comissão de cargo)", indicando, a toda evidência, tratar-se de prêmio desvinculado da existência ou não de lucro da empresa, não enquadrando-se no disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000. Em se tratando de premiação, detém natureza salarial e integra o salário obreiro, sendo devidas as repercussões. Pela análise dos recibos juntados aos autos, verifica-se que o autor também percebia habitualmente as parcelas "PREMIO CARTÕES DE CREDITO", "PREMIO SEGUROS", "PREMIO CAPITALIZAÇÃO", "PREMIO PREVIDÊNCIA", "PREMIO CONSORCIO", "PREMIO CAMPANHA", entre outras. Assim, não importa discutir aqui se havia ou não obrigatoriedade do empregado realizar a vendas de papéis, porquanto constatou-se que as parcelas eram pagas habitualmente, em contraprestação pelos seguros e papéis vendidos pelos bancários, detendo caráter salarial. A Súmula 93 do C. TST, aplicável por analogia, dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito, ou expresso, do banco empregador." Ressalte-se que não há preceito legal que exima o réu de arcar com o ônus da integração das verbas, como neste caso, em que o autor vendeu seguros e papéis com o consentimento do empregador, o que impõe a integração da parcela à remuneração do empregado. Outrossim, não incumbe à parte autora demonstrar a existência de diferenças de comissões, cuja apuração é remetida para a liquidação de sentença, ficando o réu ausente de prejuízo diante da determinação de abatimento dos valores pagos nos mesmos títulos. Considerando que as comissões pagas configuram remuneração variável, não eram pagas em todos os meses, não trazendo embutido o DSR, de modo que são cabíveis os reflexos destas em descansos semanais remunerados, inclusive nos sábados, dia de descanso, domingos e feriados. Em relação aos reflexos das comissões em horas extras, quanto aos valores que o autor recebeu por produção, ser-lhe-a devido apenas o adicional de horas extras, com fulcro na Súmula 340 do TST. Cita-se, como precedente, o julgado proferido por esta Turma, nos autos 27447-2009-007-09-00-8 (RO 21571/2012), acórdão publicado em 21 de novembro de 2013, da lavra da Exma. Desembargadora Marlene T. Furverki Suguimatsu. Observe-se que o cálculo da integração das comissões nas demais verbas deve observar a média duodecimal, devidamente acrescida de correção monetária, conforme já decidido por este Colegiado (RO 01402-2012-653-09-00-9). Aplicação analógica do disposto no artigo 142, § 6º, da CLT ("§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.") e OJ n. 181, I, da SDI do TST ("TST OJ SBDI-1 Nº 181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. Inserida em 08.11.00 O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias." )". Por fim, especificamente em relação à integração das comissões na gratificação de cargo ou gratificação de função, diante da expressa previsão nas CCTs de que incidem sobre o salário de cargo efetivo mais adicional por tempo de serviço, (vide cláusula 11ª, fl. 485, por exemplo), não há como amparar o pleito do recorrente. Frise-se que o entendimento acima não implica em violação ao artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT ou ao disposto na Súmula nº 93 do E. TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e acolho em parte o recurso do autor para determinar que os valores pagos a título de prêmios/comissões devem incidir sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), e gerar reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS, abatendo-se os valores pagos a mesmo título. Devida, ainda, a repercussão nas horas extras, apenas pelo adicional legal, aplicando-se para o cálculo a atualização monetária dos "prêmios" recebidos e média duodecimal. (destaques acrescidos) A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes com destaques acrescidos: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora segue no sentido de que, por ter natureza salarial, as comissões devem ser consideradas no cálculo da gratificação de função. Ademais, a Súmula nº 93 estabelece que "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Precedentes. Decisão proferida pela Egrégia Turma contrária a esse entendimento. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-1268500-86.2005.5.09.0028, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 04/08/2017) (...). EMBARGOS DO RECLAMANTE. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. De conformidade com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, entende-se como 'salário' o salário-base acrescido de comissões auferidas pelo empregado. Por constituir salário stricto sensu, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função percebida pelo Reclamante. 2. Não afasta o reconhecimento do direito vindicado a existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o 'salário do cargo efetivo' como base de cálculo da gratificação de função. Em decorrência de expressa previsão legal, na locução 'salário do cargo efetivo', contida em acordo coletivo de trabalho, inserem-se as comissões a que faz jus o Reclamante. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST-AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 19/5/2017); "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Potencializada a indicada violação do art. 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Dada a natureza jurídica das comissões, que integram o salário para todos os efeitos, constata-se a alegada violação do art. 457, § 1º, da CLT em face da exclusão da referida parcela do cálculo da gratificação de função da empregada do Banco, cuja norma concessiva prevê o salário efetivo do cargo como base de cálculo, conceito que, na esteira de precedente oriundo desta 5ª Turma, envolve salário fixo e variável, o que inclui as comissões pagas pelo empregador no referido cômputo da verba, uma vez que são parcelas variáveis do salário, mas cuja natureza é de contraprestação pelos serviços prestados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-386-17.2012.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 20/08/2021). (...) COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1092700-88.2006.5.09.0002, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) "I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 (...) 3 - COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Em face do disposto no art. 457, § 1.º, da CLT, e na Súmula 93 do TST, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista a natureza salarial das comissões, estas devem integrar o cálculo da gratificação de função, considerando que a base de cálculo dessa parcela é o salário efetivo. Ao indeferir a integração das comissões pagas com habitualidade, na base de cálculo da gratificação de função, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 457, § 1.º, da CLT . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (...) " (RR-1245-97.2012.5.09.0665, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/04/2019). "A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO ANTERIOR A LEI 13.467/17 (...) 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11 DA NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 457 DA CLT. As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, integrando o conjunto salarial obreiro na modalidade salário eventual e, assim, ensejando o efeito expansionista circular próprio ao salário, que é sua aptidão de produzir repercussões sobre outras parcelas de cunho trabalhista. Da leitura do acórdão regional, no qual está transcrita a cláusula da norma coletiva que trata da gratificação de função, o empregado faz jus à gratificação, a ser calculada sobre o "salário", compreendido pelo Tribunal Regional apenas como o salário básico, sem quaisquer adicionais. Sucede que esta Corte, em casos idênticos ao presente, considera como "salário" o salário-base acrescido dos demais adicionais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, que engloba, no conceito de salário, não apenas "a importância fixa estipulada", mas também as "comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador" . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...)" (RR-1134-66.2012.5.09.0325, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/09/2018). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. (...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. As comissões integram a base de cálculo da gratificação de função porque compõem o salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Frisa-se que, no caso dos autos, a norma coletiva não exclui expressamente esta composição, de modo que prevalece a integração referida. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1702-29.2012.5.09.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019). Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista. Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista quanto ao tema "integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função", por ofensa ao art. 457, §1°, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que as comissões integrem o cálculo da gratificação de função, considerando o salário efetivo a base de cálculo desta parcela. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA PLR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA (...) PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal, 884 do CC, 371 do CPC, 2º, § 1º, II, 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.101/2000. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que "o desempenho individual é apenas um dos critérios ensejadores da PR, ao qual se acrescem o resultado/lucratividade do banco, sendo certo que há norma coletiva referendando tal política e autorizando sua compensação com a PLR convencional, o que corresponde a dizer que sua natureza é indenizatória". Pontua que Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos) COMISSÕES (Análise conjunta dos recursos das partes) A r. sentença acolheu em parte o pedido obreiro apenas para declarar a natureza salarial dos prêmios quitados ao reclamante, sem deferir reflexos e repercussões, ao fundamento de que indevidos ou já quitados pelo réu. Desta decisão recorrem as partes. O reclamado alega que "as parcelas em questão nada mais eram do que um prêmio produtividade, tendo por finalidade incentivar, medir e recompensar a produtividade, estando vinculadas ao atingimento de metas", "não guardando qualquer relação com o pagamento de comissões pela venda de papéis, pois constituem uma recompensa pelo alcance de metas, e não contraprestação de trabalho. Por isso mesmo, não tem cunho salarial, mas sim indenizatório, já que não são pagos por força de lei, contrato de trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho." Em relação ao programa AGIR SEMESTRAL, cuja regra de premiação é semestral (Participação nos Resultados - PR), referendada pelo sindicato da categoria conforme ACTs juntados às fls. 709 e ss., enfatiza que o seu pagamento não decorre da venda de produtos de forma individual ou por unidade vendida, mas sim de uma combinação de fatores, como o desempenho da equipe, desempenho financeiro da lotação, referência anual e dos critérios de elegibilidade, de modo que a remuneração variável (PR) que o reclamante recebia era decorrente do programa próprio da empresa (AGIR), em substituição ao pagamento da PLR estabelecida na CCT, conforme autoriza o art. 3º, § 3º da Lei 10.101/2000, devendo ser afastada a condenação. Requer seja afastada a natureza salarial das verbas em discussão. O reclamante, por sua vez, aduz que "as comissões, por representarem verdadeiramente salário, sujeitam-se também à regra da integração a todo o conjunto salarial obreiro", "a previsão convencional para o cálculo da gratificação de cargo não é taxativa e não impede a inclusão das comissões na sua base de cálculo", devendo ser declarada a sua integração à remuneração para todos os efeitos e, em conseqüência, gerar reflexos em RSR's, e com estes em férias (com 1/3), 13ºs salários e FGTS, sendo devido os reflexos em sábados, dia de repouso, cujo cálculo deve ser feito pela média duodecimal, acrescido de correção monetária. Pois bem. Esta c. Turma já apreciou o tema em questão, sendo relevante citar os fundamentos do voto da lavra do i. Des. Rel. Cassio Colombo Filho (autos 04278-2014-661-09-00-0, publicado em 10/02/2017), in verbis: "De acordo com a Circular Normativa Permanente AGIR BEM 2012 Anexo N-2, faziam parte da avaliação de resultado dos colaboradores as vendas de cartões de crédito, PIC (título de capitalização do ITAÚ), seguros de vida, residência e automóveis e consórcios, por exemplo (fl. 1125). Portanto, ao contrário do alegado pelo reclamado, pelos termos do "PROGRAMA AGIR" pode-se concluir que a remuneração variável decorria sim da venda de papéis, que atribui ao empregado o direito à respectiva comissão. Registre-se, a propósito, que se trata de prática notória nos bancos. É indene de dúvidas que as comissões efetivamente integram a remuneração do trabalhador, por expressa disposição legal (art. 457, caput e § 1º da CLT): "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." (sem grifo no original). No mesmo sentido, a Súmula 93 do TST: "Súmula nº 93 do TST. BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Portanto, merece reforma o julgado para deferir a pretensão da reclamante de integração das comissões à sua remuneração. Ainda que assim não fosse e que os valores pagos fossem efetivamente a título de prêmios - o que se cogita por extremo apego à dialética, já que não há qualquer prova neste sentido -, melhor sorte não assistiria ao reclamado, pois estes também devem integrar a remuneração do empregado. A propósito, destaco a lição de MAURICIO GODINHO DELGADO: "Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 801 - sem grifos no original) Não merece prosperar a alegação do reclamado de que a remuneração variável teria natureza de PLR. A um, porque a PLR necessariamente tem previsão em normas heterônomas (art. 2º da Lei 10.101/2000) e as respectivas parcelas são pagas sob rubricas específicas, não se confundindo com as verbas ora analisadas. Em segundo lugar, porque a lei que regulamenta a PLR expressamente determina que esta pode ser paga, no máximo, em duas oportunidades no ano civil (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000), diversamente do que ocorria com as rubricas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT.". Pelo exposto, reformo para determinar a integração das verbas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT." na remuneração da reclamante." Muito embora o reclamado sustente que o programa AGIR SEMESTRAL detém natureza diversa do programa AGIR MENSAL, o qual teria vindo em substituição à PLR, de natureza indenizatória, analisando a Circular Normativa de fls. 507/508, tem-se que ambos os programas (MENSAL E SEMESTRAL) consistem em autêntica premiação ao funcionário, utilizando a mesma forma de pontuação, com base nos resultados das agências, que considera critérios como tempo de fila, pesquisa de satisfação, reclamações, contratação de produtos, custos, entre outros. Além disso, infere-se do item 2. da circular de fl. 513, que o "valor do prêmio semestral é definido em termos de percentual da remuneração fixa mensal (ordenado + comissão de cargo)", indicando, a toda evidência, tratar-se de prêmio desvinculado da existência ou não de lucro da empresa, não enquadrando-se no disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000. Em se tratando de premiação, detém natureza salarial e integra o salário obreiro, sendo devidas as repercussões. Pela análise dos recibos juntados aos autos, verifica-se que o autor também percebia habitualmente as parcelas "PREMIO CARTÕES DE CREDITO", "PREMIO SEGUROS", "PREMIO CAPITALIZAÇÃO", "PREMIO PREVIDÊNCIA", "PREMIO CONSORCIO", "PREMIO CAMPANHA", entre outras. Assim, não importa discutir aqui se havia ou não obrigatoriedade do empregado realizar a vendas de papéis, porquanto constatou-se que as parcelas eram pagas habitualmente, em contraprestação pelos seguros e papéis vendidos pelos bancários, detendo caráter salarial. A Súmula 93 do C. TST, aplicável por analogia, dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito, ou expresso, do banco empregador." Ressalte-se que não há preceito legal que exima o réu de arcar com o ônus da integração das verbas, como neste caso, em que o autor vendeu seguros e papéis com o consentimento do empregador, o que impõe a integração da parcela à remuneração do empregado. Outrossim, não incumbe à parte autora demonstrar a existência de diferenças de comissões, cuja apuração é remetida para a liquidação de sentença, ficando o réu ausente de prejuízo diante da determinação de abatimento dos valores pagos nos mesmos títulos. Considerando que as comissões pagas configuram remuneração variável, não eram pagas em todos os meses, não trazendo embutido o DSR, de modo que são cabíveis os reflexos destas em descansos semanais remunerados, inclusive nos sábados, dia de descanso, domingos e feriados. Em relação aos reflexos das comissões em horas extras, quanto aos valores que o autor recebeu por produção, ser-lhe-a devido apenas o adicional de horas extras, com fulcro na Súmula 340 do TST. Cita-se, como precedente, o julgado proferido por esta Turma, nos autos 27447-2009-007-09-00-8 (RO 21571/2012), acórdão publicado em 21 de novembro de 2013, da lavra da Exma. Desembargadora Marlene T. Furverki Suguimatsu. Observe-se que o cálculo da integração das comissões nas demais verbas deve observar a média duodecimal, devidamente acrescida de correção monetária, conforme já decidido por este Colegiado (RO 01402-2012-653-09-00-9). Aplicação analógica do disposto no artigo 142, § 6º, da CLT ("§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.") e OJ n. 181, I, da SDI do TST ("TST OJ SBDI-1 Nº 181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. Inserida em 08.11.00 O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias." )". Por fim, especificamente em relação à integração das comissões na gratificação de cargo ou gratificação de função, diante da expressa previsão nas CCTs de que incidem sobre o salário de cargo efetivo mais adicional por tempo de serviço, (vide cláusula 11ª, fl. 485, por exemplo), não há como amparar o pleito do recorrente. Frise-se que o entendimento acima não implica em violação ao artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT ou ao disposto na Súmula nº 93 do E. TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e acolho em parte o recurso do autor para determinar que os valores pagos a título de prêmios/comissões devem incidir sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), e gerar reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS, abatendo-se os valores pagos a mesmo título. Devida, ainda, a repercussão nas horas extras, apenas pelo adicional legal, aplicando-se para o cálculo a atualização monetária dos "prêmios" recebidos e média duodecimal. Conforme se verifica do v. acórdão recorrido, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR , estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado. Nesse sentido são os seguintes precedentes de Turmas do TST, todos envolvendo o mesmo banco agravante (destaques acrescidos): "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA "AGIR". NATUREZA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional assentou que o programa "AGIR" tem natureza salarial, pois é, na verdade, um incentivo ao melhor desempenho de determinados funcionários. Consignou, também, que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 para ver reconhecida a natureza indenizatória da PR nos moldes da PLR. Esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Intactos, portanto, os dispositivos invocados. Por divergência jurisprudencial tampouco merece conhecimento a revista. Os arestos indicados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois partem de premissas inexistentes nos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR - 10274-58.2015.5.03.0076, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou a sua convicção no sentido de que a parcela participação nos resultados não se confunde com a PLR, tanto é que era paga de forma expressa, e que, na verdade, sua apuração estava ligada à produtividade da agência para o que contribuía o trabalho dos respectivos funcionários. Em tal contexto, tem incidência o óbice da Súmula nº 126 do TST, dado que, para aferir a tese recursal quanto à natureza indenizatória da verba paga a título de participação nos resultados, faz-se necessário o reexame da norma interna que instituiu tal vantagem, o que é vedado na via recursal de natureza extraordinária. Ademais, acerca do reconhecimento da natureza salarial da participação nos resultados paga pelo recorrente, é pacífica a jurisprudência do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 717-92.2014.5.03.0137, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que o reclamante nunca recebeu a parcela PLR, mas apenas a parcela PR duas vezes por ano; que a parcela PR possui origem em norma interna da empresa; que apenas a parcela PLR foi instituída pelos instrumentos coletivos da categoria; que o cálculo da PR leva em consideração não só as metas individuais, mas também o desenvolvimento das atividades da "respectiva equipe, negócio e da organização". Com efeito, o Regional ao constatar que a PR era paga habitualmente, tinha previsão regulamentar, e que o reclamante nunca recebeu a PLR prevista na norma coletiva demonstra, na verdade, que se trata de prêmio, com natureza salarial e deve integrar o salário nos termos do art. 457, §1.º, da CLT. Portanto, em razão de o reclamante nunca ter recebido a PLR prevista na norma coletiva, conforme consta explicitamente do acórdão, verifica-se que não se trata da hipótese em que houve recebimento de PR em complementação à PLR, conforme preconiza o art. 3.º, §3.º, da Lei 10.101/2000. O atingimento de metas compostas em parte pelo resultado individual e em parte pelo resultado coletivo por si só não tem o condão de afastar a natureza jurídica salarial estabelecida. Assim, resta evidenciado que a PR não se trata de participação nos lucros e resultados com natureza jurídica indenizatória, mas de prêmio pago com habitualidade e natureza jurídica salarial, devendo integrar o salário nos termos do art. 457, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1860-62.2012.5.02.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/02/2019); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROGRAMA "AGIR SEMESTRAL". ATENDIMENTO DE METAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A MESMA NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11563-38.2017.5.03.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/05/2022). "AGRAVO DO RECLAMADO. [...] PROGRAMA AGIR.. "PR". "PCR". INTEGRAÇÃO 1- Consoante se depreende dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, as parcelas Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR) foram criadas no âmbito do Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR por meio de norma interna do banco reclamado. Não se confundem, portanto, com a típica parcela Participação nos Lucros e Resultados prevista nas normas coletivas da categoria profissional. 2- Desse modo, nos autos, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 3- Na espécie, a Corte Regional soberana no exame do fatos e provas, assentou que "apenas a PLR CCT e a PLR Adicional prevista nas CCTs são efetiva participação nos lucros e resultados da empresa e detêm natureza indenizatória, sendo as demais (PR/PCR ou demais rubricas de 'participação nos resultados" prevista na política AGIR) espécie de premiação entabulada pelo empregador por liberalidade, mormente quando são rubricas vinculadas a metas individuais e coletivas da empresa e não calcadas em abstrato no lucro final obtido (como o são as típicas PLRs)." 4- Percebe-se que as verbas "participação nos resultados" (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR), atrelavam-se aos resultados obtidos pelo empregado, porquanto relacionadas ao atingimento de metas de produtividade individuais e coletivas. Verificam-se, assim, o caráter contraprestativo e a natureza salarial da "PR" e da "PCR". 5- Nessa linha, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. 6- Agravo a que se nega provimento." (Ag-ARR-21353-09.2014.5.04.0022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019); "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS - "PR". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. As verbas pagas pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados possuem, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual fora criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. Conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No caso em tela, do acórdão regional se infere que a Participação nos Resultados ("PR") está atrelada a resultados obtidos pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de produtividade individuais e coletivas. Assim, possui caráter contraprestativo e natureza salarial. Nesse contexto, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Desse entendimento divergiu o TRT, no acórdão recorrido. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002318-57.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/11/2020); "3. PARCELA "PR". PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal de origem verificou que as parcelas PLR, instituída por norma coletiva, e a verba PR, decorrente do programa Agir, não se confundiam, porquanto oriundas de normas diversas, sendo certo que a parcela PR foi instituída por mera liberalidade patronal. Constatou aquela Corte, ainda, que a norma interna patronal que disciplinou a PR nada elucidou acerca de sua natureza jurídica, bem como que essa verba estava atrelada à produtividade do empregado, e era paga sob a forma de premiações mensais e semestrais. Diante desse contexto , a conclusão do Regional quanto à natureza jurídica salarial da parcela PR não implica violação dos art. 7º, XI, da CF e 3º da Lei nº 10101/2000. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20813-42.2015.5.04.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2020). Desta forma, o e. Regional ao decidir que parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados, o fez em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. NORMA INTERNA DO BANCO BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA PELO SUCESSOR. LIMITAÇÃO DO PODER DE RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (...) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada; b) conheço do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "Comissões. Reflexos em gratificação de função", por ofensa ao art. 457, §1°, da CLT e, no mérito dou-lhe provimento para determinar que as comissões integrem o cálculo da gratificação de função, considerando o salário efetivo a base de cálculo desta parcela; c) nego seguimento ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "Horas extras. Base de cálculo da PLR"; d) conheço do recurso de revista da parte reclamada quanto ao tema "Norma interna do banco BANESTADO. Privatização de sociedade de economia mista. Dispensa imotivada pelo sucessor. Limitação do poder de resilição do contrato de trabalho", por ofensa ao art. 173, §1º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se reconheceu a validade do ato de dispensa do reclamante; e) nego seguimento ao recurso de revista da parte reclamada quanto aos demais temas. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 10 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o PCS foi instituído pelo Banestado, não se mostrando imputável ao Itaú-Unibanco após o processo de privatização.". Alegou que "se o regulamento que dá fundamento ao pedido foi editado pelo Banestado anteriormente à alteração na estrutura jurídica empresarial, traduzida na PRIVATIZAÇÃO, obviamente que tal regra não se aplica ao reclamante depois dessa alteração de regime jurídico". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS O reclamante requer a reforma da r. sentença que concluiu que "a prescrição quinquenal já declarada fulminou a reivindicação das promoções supostamente devidas até 5-2-2010 e seus consectários futuros" e que "inexiste lei que obrigue a empresa incorporadora a adotar o PCCS anteriormente instituído pela incorporadora.". Alega que a previsão do normativo interno aderiu ao contrato de trabalho do autor, só podendo ser alterado em caso de mútuo consentimento e desde que da alteração não resulte prejuízo ao empregado, o que não ocorreu, devendo ser aplicado ao autor as promoções previstas no Plano de Cargos e Salários. Passo a examinar. Na peça de ingresso o autor informa que, conforme pagina 26 de sua CTPS, as anotações dão conta de que em agosto de 1996 o reclamante recebeu ordenado padrão no importe de R$ 979,75, valor correspondente ao ordenado padrão do nível A-17, previsto no PCCS e que, posteriormente, o reclamante não recebeu mais as devidas promoções por antiguidade (a cada três anos) e por mérito (anualmente, sempre no mês de dezembro), requerendo a condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais, com base nas tabelas de níveis salariais vigentes de 2000 até a presente data, ou de 10% sobre o ordenado padrão, geradas pelas promoções por antigüidade a cada três anos (desde Agosto/1999), e por mérito (anualmente), nos anos de 2001/2002/2003/2004/2005/2006/2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013, os reflexos na gratificação de cargo/comissão de cargo, nos valores a serem vertidos ao FUNBEP, em horas extras, DSR, 13os salários, férias acrescidas do terço legal e FGTS. Pois bem. A Resolução 037/1985, que traz os critérios e condições para as promoções (por mérito, antiguidade ou a cada alteração de função ou cargo), cuja a existência é de conhecimento deste Colegiado, encontra-se às fls. 178 e seguintes, com destaque para o item 4.9, que estabelece os níveis de reenquadramento, configurando autêntico Plano de Cargos e Salários, integralmente acolhido pelos instrumentos coletivos da categoria, motivo pelo qual o reclamado estava obrigado a cumprí-las. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor. Frise-se que a ausência de homologação do PCS perante o Ministério do Trabalho e Emprego não constitui óbice à pretensão da parte autora, considerando tratar-se de norma interna benéfica que adere ao contrato de trabalho. Essa matéria tem recebido tratamento uniforme, especialmente no que tange à suposta invalidade do plano estabelecido pela Resolução n.º 37/1985, como é conhecido o Plano de Cargos e Carreiras do Banestado, ou sua revogação, argumentos repetidos, invariavelmente, pelo réu. O entendimento que se dá à matéria por esta Segunda Turma é de que, mesmo sem preencher o requisito formal de aprovação pelo Ministério do Trabalho, o Plano existe, de fato, e o réu assumiu o compromisso de cumpri-lo, inclusive através dos Acordos Coletivos que firmou, desde então. Infere-se, portanto, que o direito a promoções assegurado aos antigos empregados do Banestado teve por base norma interna deste, que estruturou a carreira de seus empregados (Resolução 037/85) e, assim, aderiu ao contrato de trabalho do autor, conforme Súmula nº 51 do C. TST. Assim consta da cláusula 4.8 da referida resolução: "4.8. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES - As promoções serão automáticas, por mérito e antigüidade, e os promovidos serão elevados ao nível de ordenado padrão imediatamente superior. As promoções automáticas ocorrerão até o nível A-4 de acordo com os seguintes interstícios: - 6 (seis) meses da admissão, promoção para o nível A-2 - 12 (doze) meses da admissão, promoção para o nível A-3 - 24 (vinte e quatro) meses da admissão, promoção para o nível A-4. As promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos previamente estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção. Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites: GRUPO I - NÍVEL A - 10 (...) GRUPO VIII - NÍVEL A - 30 As promoções por antigüidade ocorrerão com base na legislação em vigor ou, quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios: - A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite máximo para promoções por mérito no cargo que exerce. - Acima de 20% até 50%, a cada 4 (quatro) anos. - Acima de 50%, a cada 05 (cinco) anos. As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30)." Nos termos da norma interna, denota-se a existência de 03 espécies de promoções: automáticas, por mérito e por antigüidade. As promoções automáticas somente ascendem até o nível A-4, após o decurso de 24 meses de contrato de trabalho. Depois deste nível, passam a existir as outras duas espécies de ascensão, cada qual com seus respectivos critérios diferenciados de acesso. Por mérito, com base no desempenho e nos critérios de pontuação previstos na norma interna; por antigüidade, em qualquer uma das seguintes situações: a) a cada três anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordena do padrão cujo valor de vencimento seja 20% acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito no cargo que exerce; b) acima de 20% até 50%, a cada quatro anos e c) acima de 50%, a cada cinco anos. Incontroverso nos autos que o autor, em agosto/1996, encontrava-se formalmente enquadrado no nível "A-17", sem qualquer outra promoção, razão para concluir que o Banco réu deixou de implementar as promoções a que o reclamante fazia jus, pois as promoções por antiguidade dependiam apenas do passar dos anos, sem necessidade de nenhum outro requisito, ao passo que as promoções por mérito, embora dependessem de avaliações do desempenho do empregado, o reclamado deixou de demonstrar que a pontuação necessária não teria sido alcançada pela autora, ônus da prova que lhe competia por força do princípio da aptidão para prova, uma vez que não apresentou os documentos que estavam à sua disposição e que poderia contribuir para o perfeito esclarecimento dos fatos sob análise. Além disso, caso o réu tenha deixado de aplicar as avaliações ao trabalhador, descumpriu norma interna por ele mesmo criada, em detrimento a benefício integrado ao contrato de trabalho do autor. De igual forma, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, incumbia à parte ré comprovar que o empregado, pelas promoções recebidas, atingiu o limite estabelecido para promoções por mérito no cargo exercido, ônus do qual também não se desincumbiu, até porque o autor fora enquadrado no nível A-17, superior ao limite indicado pelo réu (nível A-10). Em razão do exposto, faz jus o autor a progressão na carreira, por antiguidade, devidas a cada três anos, bem como as promoções por mérito, devidas anualmente, a partir de 1996. As diferenças devem ser apuradas ao longo de todo o período para fins de correta aferição da evolução salarial do obreiro, corrigidas pelos aumentos convencionais previstos nas CCT's, porém o pagamento fica limitado ao período imprescrito. As diferenças ora reconhecidas deverão incorporar-se ao salário do autor para gerar reflexos no adicional por tempo de serviço, gratificação de função/comissão de cargo (82,9%), e com estes nas horas extras, 13ºs salários e férias +1/3 e FGTS (8%). Não cabem reflexos em DSR por se tratar de valores mensais que já englobam os dias de repouso. Diante da declaração de incompetência desta Justiça Especializada em relação ao pleito de custeio do Fundo Fechado de Previdência Complementar (FUNBEP), não há diferenças a serem vertidas ao FUNBEP. Quanto ao percentual, os anexos da Resolução 37/85 juntados aos autos pelo autor (tabelas de níveis salariais) só trazem dados até 1999 e, diante da impugnação genérica do réu, que não apresentaram provas do fato obstativo do direito vindicado pelo autor, defiro o percentual indicado na inicial, no importe de 10% a cada promoção, incidentes sobre o valor do ordenado padrão já reajustado convencionalmente. Reformo para acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos atinentes ao reenquadramento do autor no PCCS, advindas das promoções por antiguidade e mérito, no período imprescrito, com reflexos e observada a aplicação dos aumentos convencionais. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e TRT concluiu que "com a sucessão do Banco Banestado S/A pelo Banco Itaú S/A, restaram garantidas as promoções dispostas no Regulamento Interno, que incorporaram ao contrato de trabalho do autor". A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas hipóteses, como a dos autos, em que há sucessão empresarial, decorrente de privatização, a supressão de direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida e já incorporados ao contrato de trabalho do empregado, configura alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT, conforme se extrai do seguinte precedente da SBDI-I desta Corte: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL . Inicialmente, cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Ressalta-se, por oportuno, que, da forma como apreciada a questão pela Turma, não se demonstra inobservância à Súmula nº 126 do TST, pois foram consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão regional para a conclusão do julgado, mormente no que tange à existência de norma interna da empregadora, conforme se infere do seguinte trecho: "o direito as promoções nunca foi concedido ao recorrente e era decorrente de norma regulamentar que nunca foi adotada quando da privatização". Quanto à prejudicial, trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em plano de cargos e salários da reclamada. A Turma adotou a tese de que a incidência da prescrição, no caso, é sempre parcial, pois se refere à lesão de trato sucessivo, nos termos da antiga Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em que pese a extinção da TELESC, em razão da privatização, não é possível concluir pela extinção do plano de carreira por ela estabelecido em regulamento interno, uma vez que não consta dos autos informação acerca de novo regulamento interno dispondo expressamente sobre a da revogação do referido PCS. Ademais, importante ressaltar que, tendo em vista a sucessão da empresa TELESC pela Brasil Telecom S.A., os contratos de trabalho da empresa sucedida foram transferidos à empresa sucessora, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT . Além disso, nos termos da Súmula nº 51, item I, desta Corte, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pelo que o referido PCS, em que baseada a pretensão obreira, continua hígido, porque incorporado ao contrato de emprego do autor. Assim, apesar da extinção da antiga empresa TELESC, em razão de privatização, e da sucessão empresarial pela empresa Brasil Telecom S.A., considera-se válido e incorporado ao contrato de emprego do reclamante o regulamento interno que dispunha sobre o plano de carreira da empresa de 1989. Aliás, esta Subseção já se manifestou sobre a mesma controvérsia dos autos, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-730200-68.2009.5.12.0035, acórdão publicado no DEJT de 12/9/2014, Relator Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quando, por unanimidade, presentes 12 Ministros, decidiu que o tema não denota se tratar de mera supressão do plano de cargos e salários para os empregados cujos contratos de trabalho foram objeto de sucessão empresarial, pois ocorre aí debate acerca de descumprimento do pactuado, nos estritos termos da (antiga) Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1 desta Corte, e não ato único, como alegado. Portanto, considerando-se que o Plano de Cargos e Salários em que se baseia o pedido integrou o contrato de emprego do reclamante e não havendo registro de que outro plano ou norma interna o tenha revogado ou substituído, em observância ao que dispõem os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT, bem como ao entendimento previsto no item I da Súmula nº 51 desta Corte, a situação dos autos revela descumprimento do pactuado, não havendo falar em mera supressão do PCS, o que atrai a prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 desta Corte, repelindo a incidência da Súmula nº 294 deste Tribunal. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado nenhum desacerto, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação demultano importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-ARR - 346500-03.2009.5.12.0026 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/05/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO PCS DO BANESTADO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas hipóteses, como a dos autos, em que há sucessão empresarial, decorrente de privatização, a supressão de direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida e já incorporados ao contrato de trabalho do empregado, configura alteração contratual lesiva, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Precedente da SBDI-I desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (RRAg-726-53.2017.5.09.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal, 884 do CC, 371 do CPC, 2º, § 1º, II, 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.101/2000, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "o desempenho individual é apenas um dos critérios ensejadores da PR, ao qual se acrescem o resultado/lucratividade do banco, sendo certo que há norma coletiva referendando tal política e autorizando sua compensação com a PLR convencional, o que corresponde a dizer que sua natureza é indenizatória". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): COMISSÕES (Análise conjunta dos recursos das partes) A r. sentença acolheu em parte o pedido obreiro apenas para declarar a natureza salarial dos prêmios quitados ao reclamante, sem deferir reflexos e repercussões, ao fundamento de que indevidos ou já quitados pelo réu. Desta decisão recorrem as partes. O reclamado alega que "as parcelas em questão nada mais eram do que um prêmio produtividade, tendo por finalidade incentivar, medir e recompensar a produtividade, estando vinculadas ao atingimento de metas", "não guardando qualquer relação com o pagamento de comissões pela venda de papéis, pois constituem uma recompensa pelo alcance de metas, e não contraprestação de trabalho. Por isso mesmo, não tem cunho salarial, mas sim indenizatório, já que não são pagos por força de lei, contrato de trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho." Em relação ao programa AGIR SEMESTRAL, cuja regra de premiação é semestral (Participação nos Resultados - PR), referendada pelo sindicato da categoria conforme ACTs juntados às fls. 709 e ss., enfatiza que o seu pagamento não decorre da venda de produtos de forma individual ou por unidade vendida, mas sim de uma combinação de fatores, como o desempenho da equipe, desempenho financeiro da lotação, referência anual e dos critérios de elegibilidade, de modo que a remuneração variável (PR) que o reclamante recebia era decorrente do programa próprio da empresa (AGIR), em substituição ao pagamento da PLR estabelecida na CCT, conforme autoriza o art. 3º, § 3º da Lei 10.101/2000, devendo ser afastada a condenação. Requer seja afastada a natureza salarial das verbas em discussão. O reclamante, por sua vez, aduz que "as comissões, por representarem verdadeiramente salário, sujeitam-se também à regra da integração a todo o conjunto salarial obreiro", "a previsão convencional para o cálculo da gratificação de cargo não é taxativa e não impede a inclusão das comissões na sua base de cálculo", devendo ser declarada a sua integração à remuneração para todos os efeitos e, em conseqüência, gerar reflexos em RSR's, e com estes em férias (com 1/3), 13ºs salários e FGTS, sendo devido os reflexos em sábados, dia de repouso, cujo cálculo deve ser feito pela média duodecimal, acrescido de correção monetária. Pois bem. Esta c. Turma já apreciou o tema em questão, sendo relevante citar os fundamentos do voto da lavra do i. Des. Rel. Cassio Colombo Filho (autos 04278-2014-661-09-00-0, publicado em 10/02/2017), in verbis: "De acordo com a Circular Normativa Permanente AGIR BEM 2012 Anexo N-2, faziam parte da avaliação de resultado dos colaboradores as vendas de cartões de crédito, PIC (título de capitalização do ITAÚ), seguros de vida, residência e automóveis e consórcios, por exemplo (fl. 1125). Portanto, ao contrário do alegado pelo reclamado, pelos termos do "PROGRAMA AGIR" pode-se concluir que a remuneração variável decorria sim da venda de papéis, que atribui ao empregado o direito à respectiva comissão. Registre-se, a propósito, que se trata de prática notória nos bancos. É indene de dúvidas que as comissões efetivamente integram a remuneração do trabalhador, por expressa disposição legal (art. 457, caput e § 1º da CLT): "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." (sem grifo no original). No mesmo sentido, a Súmula 93 do TST: "Súmula nº 93 do TST. BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.". Portanto, merece reforma o julgado para deferir a pretensão da reclamante de integração das comissões à sua remuneração. Ainda que assim não fosse e que os valores pagos fossem efetivamente a título de prêmios - o que se cogita por extremo apego à dialética, já que não há qualquer prova neste sentido -, melhor sorte não assistiria ao reclamado, pois estes também devem integrar a remuneração do empregado. A propósito, destaco a lição de MAURICIO GODINHO DELGADO: "Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 801 - sem grifos no original) Não merece prosperar a alegação do reclamado de que a remuneração variável teria natureza de PLR. A um, porque a PLR necessariamente tem previsão em normas heterônomas (art. 2º da Lei 10.101/2000) e as respectivas parcelas são pagas sob rubricas específicas, não se confundindo com as verbas ora analisadas. Em segundo lugar, porque a lei que regulamenta a PLR expressamente determina que esta pode ser paga, no máximo, em duas oportunidades no ano civil (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000), diversamente do que ocorria com as rubricas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT.". Pelo exposto, reformo para determinar a integração das verbas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT." na remuneração da reclamante." Muito embora o reclamado sustente que o programa AGIR SEMESTRAL detém natureza diversa do programa AGIR MENSAL, o qual teria vindo em substituição à PLR, de natureza indenizatória, analisando a Circular Normativa de fls. 507/508, tem-se que ambos os programas (MENSAL E SEMESTRAL) consistem em autêntica premiação ao funcionário, utilizando a mesma forma de pontuação, com base nos resultados das agências, que considera critérios como tempo de fila, pesquisa de satisfação, reclamações, contratação de produtos, custos, entre outros. Além disso, infere-se do item 2. da circular de fl. 513, que o "valor do prêmio semestral é definido em termos de percentual da remuneração fixa mensal (ordenado + comissão de cargo)", indicando, a toda evidência, tratar-se de prêmio desvinculado da existência ou não de lucro da empresa, não enquadrando-se no disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000. Em se tratando de premiação, detém natureza salarial e integra o salário obreiro, sendo devidas as repercussões. Pela análise dos recibos juntados aos autos, verifica-se que o autor também percebia habitualmente as parcelas "PREMIO CARTÕES DE CREDITO", "PREMIO SEGUROS", "PREMIO CAPITALIZAÇÃO", "PREMIO PREVIDÊNCIA", "PREMIO CONSORCIO", "PREMIO CAMPANHA", entre outras. Assim, não importa discutir aqui se havia ou não obrigatoriedade do empregado realizar a vendas de papéis, porquanto constatou-se que as parcelas eram pagas habitualmente, em contraprestação pelos seguros e papéis vendidos pelos bancários, detendo caráter salarial. A Súmula 93 do C. TST, aplicável por analogia, dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito, ou expresso, do banco empregador." Ressalte-se que não há preceito legal que exima o réu de arcar com o ônus da integração das verbas, como neste caso, em que o autor vendeu seguros e papéis com o consentimento do empregador, o que impõe a integração da parcela à remuneração do empregado. Outrossim, não incumbe à parte autora demonstrar a existência de diferenças de comissões, cuja apuração é remetida para a liquidação de sentença, ficando o réu ausente de prejuízo diante da determinação de abatimento dos valores pagos nos mesmos títulos. Considerando que as comissões pagas configuram remuneração variável, não eram pagas em todos os meses, não trazendo embutido o DSR, de modo que são cabíveis os reflexos destas em descansos semanais remunerados, inclusive nos sábados, dia de descanso, domingos e feriados. Em relação aos reflexos das comissões em horas extras, quanto aos valores que o autor recebeu por produção, ser-lhe-a devido apenas o adicional de horas extras, com fulcro na Súmula 340 do TST. Cita-se, como precedente, o julgado proferido por esta Turma, nos autos 27447-2009-007-09-00-8 (RO 21571/2012), acórdão publicado em 21 de novembro de 2013, da lavra da Exma. Desembargadora Marlene T. Furverki Suguimatsu. Observe-se que o cálculo da integração das comissões nas demais verbas deve observar a média duodecimal, devidamente acrescida de correção monetária, conforme já decidido por este Colegiado (RO 01402-2012-653-09-00-9). Aplicação analógica do disposto no artigo 142, § 6º, da CLT ("§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.") e OJ n. 181, I, da SDI do TST ("TST OJ SBDI-1 Nº 181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. Inserida em 08.11.00 O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias." )". Por fim, especificamente em relação à integração das comissões na gratificação de cargo ou gratificação de função, diante da expressa previsão nas CCTs de que incidem sobre o salário de cargo efetivo mais adicional por tempo de serviço, (vide cláusula 11ª, fl. 485, por exemplo), não há como amparar o pleito do recorrente. Frise-se que o entendimento acima não implica em violação ao artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT ou ao disposto na Súmula nº 93 do E. TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e acolho em parte o recurso do autor para determinar que os valores pagos a título de prêmios/comissões devem incidir sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), e gerar reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS, abatendo-se os valores pagos a mesmo título. Devida, ainda, a repercussão nas horas extras, apenas pelo adicional legal, aplicando-se para o cálculo a atualização monetária dos "prêmios" recebidos e média duodecimal. O e. TRT, ao manter a sentença que concluiu que a PR possui natureza salarial, não o fez sob o enfoque da existência/validade da norma coletiva permitindo a compensação entre a referida parcelas e a PLR. Vale esclarecer que se tratando de questão factual e probatória, inaplicável à hipótese o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST. O reclamado deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo embora tenha apontado tal nulidade no recurso de revista, não renovou nas razões do agravo, razão pela qual incide a Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA Na minuta de agravo, a parte alega que o recurso de revista da parte reclamante não ostentava condições de provimento, uma vez que "a norma coletiva, ao fixar explicitamente as parcelas que compõem a base de cálculo da gratificação de função - salário do cargo efetivo e adicional por tempo de serviço - deve possuir validade e eficácia". Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): COMISSÕES (Análise conjunta dos recursos das partes) A r. sentença acolheu em parte o pedido obreiro apenas para declarar a natureza salarial dos prêmios quitados ao reclamante, sem deferir reflexos e repercussões, ao fundamento de que indevidos ou já quitados pelo réu. Desta decisão recorrem as partes. O reclamado alega que "as parcelas em questão nada mais eram do que um prêmio produtividade, tendo por finalidade incentivar, medir e recompensar a produtividade, estando vinculadas ao atingimento de metas", "não guardando qualquer relação com o pagamento de comissões pela venda de papéis, pois constituem uma recompensa pelo alcance de metas, e não contraprestação de trabalho. Por isso mesmo, não tem cunho salarial, mas sim indenizatório, já que não são pagos por força de lei, contrato de trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho." Em relação ao programa AGIR SEMESTRAL, cuja regra de premiação é semestral (Participação nos Resultados - PR), referendada pelo sindicato da categoria conforme ACTs juntados às fls. 709 e ss., enfatiza que o seu pagamento não decorre da venda de produtos de forma individual ou por unidade vendida, mas sim de uma combinação de fatores, como o desempenho da equipe, desempenho financeiro da lotação, referência anual e dos critérios de elegibilidade, de modo que a remuneração variável (PR) que o reclamante recebia era decorrente do programa próprio da empresa (AGIR), em substituição ao pagamento da PLR estabelecida na CCT, conforme autoriza o art. 3º, § 3º da Lei 10.101/2000, devendo ser afastada a condenação. Requer seja afastada a natureza salarial das verbas em discussão. O reclamante, por sua vez, aduz que "as comissões, por representarem verdadeiramente salário, sujeitam-se também à regra da integração a todo o conjunto salarial obreiro", "a previsão convencional para o cálculo da gratificação de cargo não é taxativa e não impede a inclusão das comissões na sua base de cálculo", devendo ser declarada a sua integração à remuneração para todos os efeitos e, em conseqüência, gerar reflexos em RSR's, e com estes em férias (com 1/3), 13ºs salários e FGTS, sendo devido os reflexos em sábados, dia de repouso, cujo cálculo deve ser feito pela média duodecimal, acrescido de correção monetária. Pois bem. Esta c. Turma já apreciou o tema em questão, sendo relevante citar os fundamentos do voto da lavra do i. Des. Rel. Cassio Colombo Filho (autos 04278-2014-661-09-00-0, publicado em 10/02/2017), in verbis: "De acordo com a Circular Normativa Permanente AGIR BEM 2012 Anexo N-2, faziam parte da avaliação de resultado dos colaboradores as vendas de cartões de crédito, PIC (título de capitalização do ITAÚ), seguros de vida, residência e automóveis e consórcios, por exemplo (fl. 1125). Portanto, ao contrário do alegado pelo reclamado, pelos termos do "PROGRAMA AGIR" pode-se concluir que a remuneração variável decorria sim da venda de papéis, que atribui ao empregado o direito à respectiva comissão. Registre-se, a propósito, que se trata de prática notória nos bancos. É indene de dúvidas que as comissões efetivamente integram a remuneração do trabalhador, por expressa disposição legal (art. 457, caput e § 1º da CLT): "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador." (sem grifo no original). No mesmo sentido, a Súmula 93 do TST: "Súmula nº 93 do TST. BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Portanto, merece reforma o julgado para deferir a pretensão da reclamante de integração das comissões à sua remuneração. Ainda que assim não fosse e que os valores pagos fossem efetivamente a título de prêmios - o que se cogita por extremo apego à dialética, já que não há qualquer prova neste sentido -, melhor sorte não assistiria ao reclamado, pois estes também devem integrar a remuneração do empregado. A propósito, destaco a lição de MAURICIO GODINHO DELGADO: "Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. (...) O prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário de contribuição." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 801 - sem grifos no original) Não merece prosperar a alegação do reclamado de que a remuneração variável teria natureza de PLR. A um, porque a PLR necessariamente tem previsão em normas heterônomas (art. 2º da Lei 10.101/2000) e as respectivas parcelas são pagas sob rubricas específicas, não se confundindo com as verbas ora analisadas. Em segundo lugar, porque a lei que regulamenta a PLR expressamente determina que esta pode ser paga, no máximo, em duas oportunidades no ano civil (art. 3º, § 2º da Lei 10.101/2000), diversamente do que ocorria com as rubricas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT.". Pelo exposto, reformo para determinar a integração das verbas "PREM M AGIR AGENCIA" e "PREM. DEB. AUTOMAT." na remuneração da reclamante." Muito embora o reclamado sustente que o programa AGIR SEMESTRAL detém natureza diversa do programa AGIR MENSAL, o qual teria vindo em substituição à PLR, de natureza indenizatória, analisando a Circular Normativa de fls. 507/508, tem-se que ambos os programas (MENSAL E SEMESTRAL) consistem em autêntica premiação ao funcionário, utilizando a mesma forma de pontuação, com base nos resultados das agências, que considera critérios como tempo de fila, pesquisa de satisfação, reclamações, contratação de produtos, custos, entre outros. Além disso, infere-se do item 2. da circular de fl. 513, que o "valor do prêmio semestral é definido em termos de percentual da remuneração fixa mensal (ordenado + comissão de cargo)", indicando, a toda evidência, tratar-se de prêmio desvinculado da existência ou não de lucro da empresa, não enquadrando-se no disposto no art. 3º da Lei 10.101/2000. Em se tratando de premiação, detém natureza salarial e integra o salário obreiro, sendo devidas as repercussões. Pela análise dos recibos juntados aos autos, verifica-se que o autor também percebia habitualmente as parcelas "PREMIO CARTÕES DE CREDITO", "PREMIO SEGUROS", "PREMIO CAPITALIZAÇÃO", "PREMIO PREVIDÊNCIA", "PREMIO CONSORCIO", "PREMIO CAMPANHA", entre outras. Assim, não importa discutir aqui se havia ou não obrigatoriedade do empregado realizar a vendas de papéis, porquanto constatou-se que as parcelas eram pagas habitualmente, em contraprestação pelos seguros e papéis vendidos pelos bancários, detendo caráter salarial. A Súmula 93 do C. TST, aplicável por analogia, dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito, ou expresso, do banco empregador." Ressalte-se que não há preceito legal que exima o réu de arcar com o ônus da integração das verbas, como neste caso, em que o autor vendeu seguros e papéis com o consentimento do empregador, o que impõe a integração da parcela à remuneração do empregado. Outrossim, não incumbe à parte autora demonstrar a existência de diferenças de comissões, cuja apuração é remetida para a liquidação de sentença, ficando o réu ausente de prejuízo diante da determinação de abatimento dos valores pagos nos mesmos títulos. Considerando que as comissões pagas configuram remuneração variável, não eram pagas em todos os meses, não trazendo embutido o DSR, de modo que são cabíveis os reflexos destas em descansos semanais remunerados, inclusive nos sábados, dia de descanso, domingos e feriados. Em relação aos reflexos das comissões em horas extras, quanto aos valores que o autor recebeu por produção, ser-lhe-a devido apenas o adicional de horas extras, com fulcro na Súmula 340 do TST. Cita-se, como precedente, o julgado proferido por esta Turma, nos autos 27447-2009-007-09-00-8 (RO 21571/2012), acórdão publicado em 21 de novembro de 2013, da lavra da Exma. Desembargadora Marlene T. Furverki Suguimatsu. Observe-se que o cálculo da integração das comissões nas demais verbas deve observar a média duodecimal, devidamente acrescida de correção monetária, conforme já decidido por este Colegiado (RO 01402-2012-653-09-00-9). Aplicação analógica do disposto no artigo 142, § 6º, da CLT ("§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.") e OJ n. 181, I, da SDI do TST ("TST OJ SBDI-1 Nº 181. COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO. Inserida em 08.11.00 O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias." )". Por fim, especificamente em relação à integração das comissões na gratificação de cargo ou gratificação de função, diante da expressa previsão nas CCTs de que incidem sobre o salário de cargo efetivo mais adicional por tempo de serviço, (vide cláusula 11ª, fl. 485, por exemplo), não há como amparar o pleito do recorrente. Frise-se que o entendimento acima não implica em violação ao artigo 457, parágrafo primeiro, da CLT ou ao disposto na Súmula nº 93 do E. TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu e acolho em parte o recurso do autor para determinar que os valores pagos a título de prêmios/comissões devem incidir sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), e gerar reflexos em férias com um terço, 13.º salário e FGTS, abatendo-se os valores pagos a mesmo título. Devida, ainda, a repercussão nas horas extras, apenas pelo adicional legal, aplicando-se para o cálculo a atualização monetária dos "prêmios" recebidos e média duodecimal. O e. TRT consignou que, embora as comissões possuam natureza salarial, não devem integrar a base de cálculo da gratificação de cargo ou de função, porquanto as normas coletivas da categoria estabelecem expressamente que tal parcela incide apenas sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Pois bem. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a base de cálculo da gratificação de função de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Segue precedente desta Turma envolvendo a mesma situação fática: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função. Consignou que " a cláusula 11º das CCT's juntadas define a base de cálculo da gratificação de função como sendo "o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço" (fl. 129), o que sempre foi observado pelo reclamado (vide contracheques de fls. 412/533). Cuida-se de previsão que deve ser prestigiada, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a base de cálculo da gratificação de função. 3. Assim, a base de cálculo da gratificação de função, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional mostra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-12831-56.2017.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/02/2026). Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, a) negar-lhe provimento quanto aos temas "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO" e "PROGRAMA AGIR. PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017"; b) dar-lhe provimento quanto ao tema "COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA" para não conhecer do recurso de revista da reclamante e restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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