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0000161-83.2017.5.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000161-83.2017.5.09.0019 AGRAVANTE: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. AGRAVADO: DOUGLAS BARBOSA CORSINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000161-83.2017.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PROVADO ABUSO DE PERSONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é a possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795) impede o redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. No referido julgamento o STF decidiu que para a inclusão de terceiros no polo passivo, sob o fundamento de formação de grupo econômico, o procedimento adequado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. No presente caso houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não foi provado abuso da personalidade jurídica, de modo que a decisão merece ser reformada, afastando a responsabilidade da empresa agravante e excluindo-a do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da parte executada provido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento é inadmissível, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 2. A inclusão de terceiros no polo passivo com base em grupo econômico exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica impede a responsabilização da empresa agravante." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795). Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Antonio Carlos Paula de Oliveira, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A., assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade da parte agravante UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. pelo débito, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000161-83.2017.5.09.0019 AGRAVANTE: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. AGRAVADO: DOUGLAS BARBOSA CORSINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000161-83.2017.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PROVADO ABUSO DE PERSONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso é a possibilidade ou não de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795) impede o redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. No referido julgamento o STF decidiu que para a inclusão de terceiros no polo passivo, sob o fundamento de formação de grupo econômico, o procedimento adequado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. No presente caso houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não foi provado abuso da personalidade jurídica, de modo que a decisão merece ser reformada, afastando a responsabilidade da empresa agravante e excluindo-a do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da parte executada provido. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução trabalhista para empresas que não participaram da fase de conhecimento é inadmissível, exceto em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 2. A inclusão de terceiros no polo passivo com base em grupo econômico exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica impede a responsabilização da empresa agravante." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795). Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Antonio Carlos Paula de Oliveira, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A., assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade da parte agravante UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. pelo débito, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BARBOSA CORSINO

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