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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 0000161-69.2013.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: AUTOR: CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA DE BEM MÓVEL ajuizada por CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA em face de JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, JORGE BATISTA CALADO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, todos regularmente qualificados. A inicial de id. 6495769 narra que, no dia 12 de junho de 1999, realizou a venda de um veículo de sua propriedade, marca GM Chevrolet, modelo Chevette SL 1.6, ano de fabricação 1989, cor prata, ostentando a placa policial JLD8086 e código Renavam 216957346. A alienação teria sido pactuada com o primeiro réu, Joaquim Pereira dos Santos, pelo valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ocasião em que houve a imediata tradição do automóvel e a transferência da posse direta do bem. Prossegue o autor relatando que, posteriormente, em 16 de agosto de 2000, o primeiro adquirente alienou o mesmo veículo para o segundo réu, JORGE BATISTA CALADO, repassando-lhe integralmente a posse e o uso do bem móvel. Ocorre que, passados mais de treze anos desde o primeiro negócio jurídico de compra e venda, o requerente passou a ser surpreendido com constantes cobranças administrativas e notificações de débitos referentes a licenciamentos atrasados, taxas e imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Ao verificar que o bem permanecia registrado em seu nome nos cadastros oficiais, tentou solucionar a pendência junto ao órgão estadual de trânsito, não obtendo êxito pela via administrativa. Diante de tais circunstâncias, o autor ajuizou a presente demanda alegando a perfectibilização da compra e venda pela tradição, invocando as normas civis para amparar sua pretensão declaratória. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação dos réus e a procedência integral da ação para declarar a ocorrência dos negócios jurídicos e determinar que o órgão de trânsito proceda à transferência cadastral do veículo para o nome do adquirente final, cancelando quaisquer débitos fiscais em nome do autor gerados após a alienação em 1999. Regularmente citado pelo oficial de justiça em 17 de outubro de 2013 (id. 6495818), o primeiro adquirente, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, apresentou contestação tempestiva nos autos (id. 6495893). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça anexando declaração de hipossuficiência econômica que comprova sua condição de aposentado com proventos de um salário mínimo. No mérito de sua peça defensiva, o réu corroborou integralmente a narrativa contida na exordial, anuindo expressamente com os termos da petição inicial. Confirmou ter adquirido o veículo GM Chevrolet Chevette diretamente do autor no ano de 1999 e, aproximadamente um ano e dois meses depois, ter efetuado a venda do automóvel para o segundo réu, JORGE BATISTA CALADO, mediante recibo particular assinado por ambos . Explicou, outrossim, que realizou diversas tentativas para viabilizar a transferência administrativa do registro, chegando a efetuar pagamentos a um profissional despachante na cidade de Vitória da Conquista. Contudo, alegou que o adquirente JORGE BATISTA CALADO mudou-se para a cidade de Barreiras e, posteriormente, para outro paradeiro ignorado, impossibilitando sua localização para assinar os documentos exigidos pelo DETRAN/BA. Diante disso, pugnou pela procedência do pedido autoral para declarar a dupla transferência do veículo e exonerar o autor de quaisquer responsabilidades tributárias subsequentes à venda original. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente citado por meio de carta precatória encaminhada à Comarca de Salvador (id. 6495835), apresentou sua contestação tempestivamente (id. 6495919) arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Bahia. A autarquia sustentou que o Estado detém interesse legítimo na lide por ser o sujeito ativo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, cuja cobrança e inexigibilidade são objeto de impugnação pelo autor. No mérito, o DETRAN/BA defendeu a legalidade de sua conduta administrativa argumentando que inexiste em seu banco de dados qualquer comunicação de venda do veículo pelo antigo proprietário. Invocou os artigos do Código de Trânsito Brasileiro que determinam a obrigação solidária do alienante que deixa de comunicar a venda no prazo legal, afirmando que a transferência do registro de propriedade exige procedimentos rigorosos que não podem ser supridos de ofício pelo órgão de trânsito. Sustentou, adicionalmente, que não possui atribuição legal para promover a exclusão, suspensão ou cancelamento de débitos tributários de IPVA, apontando a competência exclusiva da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Juntou telas sistêmicas demonstrando que o veículo possui notificação fiscal e que o último ano com licenciamento pago pelo autor foi o exercício de 1998. Concluiu requerendo o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, o julgamento de total improcedência da ação. Diante da indicação de que o réu JORGE BATISTA CALADO residia no Estado do Pará, o juízo de origem determinou a expedição de carta precatória citatória para a Comarca de Altamira (id. 6495798). No entanto, o oficial de justiça lotado naquela localidade certificou que, ao se dirigir ao endereço fornecido, constatou a existência de uma vila com três residências, cujos moradores informaram desconhecer o réu, devolvendo-se o mandado sem cumprimento (id. 6495961). Após pesquisas de endereço realizadas nos sistemas eleitorais eletrônicos, obteve-se nova indicação de domicílio na cidade de Ouricuri, no Estado de Pernambuco (id. 6495982). Expedida nova carta precatória para o cumprimento da diligência citatória (id. 6495991, fl. 08), o oficial de justiça local certificou a impossibilidade de localização do requerido em razão de inconsistências na numeração urbana e de vizinhos terem declarado que não conheciam o réu. Constatando-se que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, o juízo determinou sua citação por edital com prazo de vinte dias, regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia (id. 6496004). Transcorrido in albis o prazo legal para resposta (id. 6496011), foi nomeado Curador Especial para o réu revel citado fictamente, nos moldes da legislação processual civil (id. 29552616). O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial (id. 33272294). Diante da controvérsia instaurada quanto à exigibilidade de créditos tributários de IPVA e da alegação de litisconsórcio passivo, procedeu-se à regular integração processual do ESTADO DA BAHIA (id. 450437619). Intimado a se manifestar sobre o feito e sobre o interesse na produção de novas provas, o ente público estadual manifestou-se nos autos, por intermédio de sua Procuradoria Geral do Estado, aduzindo expressamente que não possuía provas a produzir em audiência de instrução e julgamento (id. 552171771). Paralelamente, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito processual, argumentando que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e que as provas documentais carreadas aos autos são plenamente suficientes para amparar seu pleito declaratório (id. 456584167). Ressaltou que o primeiro adquirente confirmou as transações e o DETRAN/BA não contestou a ocorrência fática dos negócios particulares de compra e venda. O juízo da comarca, em decisão de organização processual, constatou a anuência do corréu JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS e o desinteresse probatório dos entes públicos (id. 518226588). Sendo dispensável a realização de audiência de instrução, declarou encerrada a fase de dilação probatória e ordenou a conclusão dos autos eletrônicos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente controvérsia exige a análise minuciosa do acervo probatório documental produzido, sob o prisma do ônus da prova e das normas civis que regulam a transmissão de propriedade de bens móveis. O exame do documento particular anexado à petição inicial revela que o autor efetivou a venda do automóvel Chevrolet Chevette para JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS em 12 de junho de 1999 (id. 6495779). Esse instrumento particular atesta a quitação integral do preço de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e a transferência de responsabilidade sobre o veículo, operando-se a tradição fática da coisa na referida data. Para fins de perfectibilização do negócio jurídico translativo, a legislação pátria civil condiciona a transferência dos direitos reais sobre coisas móveis à efetiva tradição, conforme se extrai do art. 1.226, do Código Civil: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. A prova documental constante dos autos demonstra de forma inequívoca que a tradição fática do automóvel ocorreu em 12 de junho de 1999, momento em que o primeiro adquirente, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, assumiu a posse do bem e a responsabilidade exclusiva pelo veículo (id. 6495779). Essa tradição foi sucedida por uma segunda transação em 16 de agosto de 2000, na qual Joaquim alienou o veículo a JORGE BATISTA CALADO, fato comprovado por nova declaração escrita firmada perante testemunhas. Assim, verifica-se que o autor perdeu definitivamente a posse e a propriedade do veículo no ano de 1999, não mais exercendo qualquer direito inerente ao domínio do bem. Essa conclusão é reforçada pelos relatórios sistêmicos emitidos pelo próprio Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, os quais demonstram que o último licenciamento efetivamente pago pelo autor refere-se ao exercício de 1998 (id. 6495932). O inadimplemento fiscal tributário e administrativo acumulado a partir de 1999 corrobora o abandono da posse decorrente da venda do automóvel, afastando a presunção relativa de propriedade gerada pelo registro de trânsito desatualizado. A inércia dos adquirentes em atualizar o cadastro administrativo junto ao DETRAN/BA não tem o condão de anular os efeitos civis decorrentes da tradição fática operada entre particulares. Embora o DETRAN/BA sustente a legalidade das cobranças de IPVA e licenciamentos amparado na ausência de comunicação de venda, verifica-se que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro restringe a responsabilidade solidária do antigo proprietário apenas às penalidades de trânsito, ou seja, infrações administrativas, não se estendendo a obrigações tributárias como o IPVA. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade prevista na legislação de trânsito não alcança os débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores: SÚMULA STJ nº 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) A aplicação desse verbete sumular ao caso concreto afasta peremptoriamente a pretensão do órgão de trânsito e do Estado de exigir do autor o adimplemento de débitos tributários de IPVA gerados a partir do exercício de 1999. A tradição operou a transferência da propriedade e, consequentemente, transferiu o fato gerador do imposto e os encargos de licenciamento para o adquirente, rompendo-se o liame obrigacional entre o autor e o Fisco estadual a partir de 12 de junho de 1999. Ainda sob a ótica da jurisprudência estadual baiana, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese idêntica, no sentido de afastar a solidariedade do antigo proprietário pelo IPVA gerado após a alienação do veículo, independentemente da ausência de comunicação ao DETRAN/BA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519864-95.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PALMIRA HELENA TRANCOSO LOPO DE AMORIM Advogado(s):FABRICIO NOGUEIRA COSTA, ANTONIO MESSIAS SENA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 585/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários de IPVA dos exercícios de 2004 a 2008, declarou a inexigibilidade da cobrança do imposto a partir de 21/07/2004 em razão da alienação do veículo e extinguiu parcialmente a execução fiscal. A parte autora, Palmira Helena Trancoso Lopo de Amorim, alegou a venda do veículo em 21/07/2004 e a cobrança indevida de tributos posteriores à alienação. II. Questão em discussão Discute-se a ocorrência da prescrição dos créditos de IPVA e a responsabilidade tributária da autora pelos débitos referentes ao veículo alienado, diante da ausência de comunicação da venda ao DETRAN/BA. III. Razões de decidir 1. O prazo prescricional para a cobrança do IPVA, nos termos do art. 174 do CTN, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme fixado no Tema 903/STJ. 2. Ausente comprovação de notificação válida ao contribuinte, não há causa interruptiva da prescrição. 3. A responsabilidade solidária do antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não se aplica ao IPVA, nos termos da Súmula 585/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de IPVA inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme fixado no Tema 903/STJ. 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não se aplica ao IPVA, sendo irrelevante a ausência de comunicação da venda do veículo ao DETRAN para fins de incidência do tributo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0519864-95.2013.8.05.0001, em que figuram, como apelante e como apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0519864-95.2013.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 28/08/2025 ) A valoração conjunta das provas documentais carreadas, aliada à confissão expressa do primeiro corréu e à fragilidade da contestação por negação geral, ampara com solidez a procedência da pretensão declaratória. Desse modo, resta evidenciado que o autor faz jus à declaração de inexistência de relação jurídica tributária e administrativa em face do veículo placa JLD-8086 a partir de 12 de junho de 1999, devendo os órgãos de trânsito e fazendário promoverem a exclusão de seu nome de todos os cadastros de inadimplência relativos aos débitos gerados após a referida alienação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos das normas processuais civis vigentes, para: a) DECLARAR a ocorrência dos negócios jurídicos de compra e venda sucessivos do veículo GM/Chevrolet Chevette SL 1.6, ano 1989, placa JLD-8086, Renavam 216957346, reconhecendo a transferência de propriedade do autor Clemente de Oliveira Silva para Joaquim Pereira dos Santos em 12/06/1999, e deste para o corréu Jorge Batista Calado em 16/08/2000; b) DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor Clemente de Oliveira Silva, de todos os débitos tributários de IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório, tarifas e penalidades administrativas vinculadas ao veículo placa JLD-8086 cujos fatos geradores tenham ocorrido após 12 de junho de 1999; c) DETERMINAR ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) que promova a alteração do registro de propriedade do aludido veículo nos seus cadastros informatizados diretamente para o nome do corréu Jorge Batista Calado, eximindo o autor de cobranças futuras; d) DETERMINAR ao Estado da Bahia e ao DETRAN/BA que procedam à baixa e cancelamento definitivo de todas as cobranças fiscais, administrativas ou inscrições indevidas em dívida ativa existentes em nome do autor Clemente de Oliveira Silva decorrentes do referido automóvel a partir de 12 de junho de 1999. Condeno os réus JORGE BATISTA CALADO, DETRAN/BA e ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em custas processuais por isenção legal dos entes públicos. Sem condenação em honorários em face de Joaquim Pereira dos Santos por ter anuído com o pleito inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por economia e celeridade, imprimo à presente sentença FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso seja necessário. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 0000161-69.2013.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: AUTOR: CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA DE BEM MÓVEL ajuizada por CLEMENTE DE OLIVEIRA SILVA em face de JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, JORGE BATISTA CALADO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, todos regularmente qualificados. A inicial de id. 6495769 narra que, no dia 12 de junho de 1999, realizou a venda de um veículo de sua propriedade, marca GM Chevrolet, modelo Chevette SL 1.6, ano de fabricação 1989, cor prata, ostentando a placa policial JLD8086 e código Renavam 216957346. A alienação teria sido pactuada com o primeiro réu, Joaquim Pereira dos Santos, pelo valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ocasião em que houve a imediata tradição do automóvel e a transferência da posse direta do bem. Prossegue o autor relatando que, posteriormente, em 16 de agosto de 2000, o primeiro adquirente alienou o mesmo veículo para o segundo réu, JORGE BATISTA CALADO, repassando-lhe integralmente a posse e o uso do bem móvel. Ocorre que, passados mais de treze anos desde o primeiro negócio jurídico de compra e venda, o requerente passou a ser surpreendido com constantes cobranças administrativas e notificações de débitos referentes a licenciamentos atrasados, taxas e imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Ao verificar que o bem permanecia registrado em seu nome nos cadastros oficiais, tentou solucionar a pendência junto ao órgão estadual de trânsito, não obtendo êxito pela via administrativa. Diante de tais circunstâncias, o autor ajuizou a presente demanda alegando a perfectibilização da compra e venda pela tradição, invocando as normas civis para amparar sua pretensão declaratória. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a citação dos réus e a procedência integral da ação para declarar a ocorrência dos negócios jurídicos e determinar que o órgão de trânsito proceda à transferência cadastral do veículo para o nome do adquirente final, cancelando quaisquer débitos fiscais em nome do autor gerados após a alienação em 1999. Regularmente citado pelo oficial de justiça em 17 de outubro de 2013 (id. 6495818), o primeiro adquirente, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, apresentou contestação tempestiva nos autos (id. 6495893). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça anexando declaração de hipossuficiência econômica que comprova sua condição de aposentado com proventos de um salário mínimo. No mérito de sua peça defensiva, o réu corroborou integralmente a narrativa contida na exordial, anuindo expressamente com os termos da petição inicial. Confirmou ter adquirido o veículo GM Chevrolet Chevette diretamente do autor no ano de 1999 e, aproximadamente um ano e dois meses depois, ter efetuado a venda do automóvel para o segundo réu, JORGE BATISTA CALADO, mediante recibo particular assinado por ambos . Explicou, outrossim, que realizou diversas tentativas para viabilizar a transferência administrativa do registro, chegando a efetuar pagamentos a um profissional despachante na cidade de Vitória da Conquista. Contudo, alegou que o adquirente JORGE BATISTA CALADO mudou-se para a cidade de Barreiras e, posteriormente, para outro paradeiro ignorado, impossibilitando sua localização para assinar os documentos exigidos pelo DETRAN/BA. Diante disso, pugnou pela procedência do pedido autoral para declarar a dupla transferência do veículo e exonerar o autor de quaisquer responsabilidades tributárias subsequentes à venda original. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente citado por meio de carta precatória encaminhada à Comarca de Salvador (id. 6495835), apresentou sua contestação tempestivamente (id. 6495919) arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Bahia. A autarquia sustentou que o Estado detém interesse legítimo na lide por ser o sujeito ativo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, cuja cobrança e inexigibilidade são objeto de impugnação pelo autor. No mérito, o DETRAN/BA defendeu a legalidade de sua conduta administrativa argumentando que inexiste em seu banco de dados qualquer comunicação de venda do veículo pelo antigo proprietário. Invocou os artigos do Código de Trânsito Brasileiro que determinam a obrigação solidária do alienante que deixa de comunicar a venda no prazo legal, afirmando que a transferência do registro de propriedade exige procedimentos rigorosos que não podem ser supridos de ofício pelo órgão de trânsito. Sustentou, adicionalmente, que não possui atribuição legal para promover a exclusão, suspensão ou cancelamento de débitos tributários de IPVA, apontando a competência exclusiva da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Juntou telas sistêmicas demonstrando que o veículo possui notificação fiscal e que o último ano com licenciamento pago pelo autor foi o exercício de 1998. Concluiu requerendo o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, o julgamento de total improcedência da ação. Diante da indicação de que o réu JORGE BATISTA CALADO residia no Estado do Pará, o juízo de origem determinou a expedição de carta precatória citatória para a Comarca de Altamira (id. 6495798). No entanto, o oficial de justiça lotado naquela localidade certificou que, ao se dirigir ao endereço fornecido, constatou a existência de uma vila com três residências, cujos moradores informaram desconhecer o réu, devolvendo-se o mandado sem cumprimento (id. 6495961). Após pesquisas de endereço realizadas nos sistemas eleitorais eletrônicos, obteve-se nova indicação de domicílio na cidade de Ouricuri, no Estado de Pernambuco (id. 6495982). Expedida nova carta precatória para o cumprimento da diligência citatória (id. 6495991, fl. 08), o oficial de justiça local certificou a impossibilidade de localização do requerido em razão de inconsistências na numeração urbana e de vizinhos terem declarado que não conheciam o réu. Constatando-se que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, o juízo determinou sua citação por edital com prazo de vinte dias, regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia (id. 6496004). Transcorrido in albis o prazo legal para resposta (id. 6496011), foi nomeado Curador Especial para o réu revel citado fictamente, nos moldes da legislação processual civil (id. 29552616). O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial (id. 33272294). Diante da controvérsia instaurada quanto à exigibilidade de créditos tributários de IPVA e da alegação de litisconsórcio passivo, procedeu-se à regular integração processual do ESTADO DA BAHIA (id. 450437619). Intimado a se manifestar sobre o feito e sobre o interesse na produção de novas provas, o ente público estadual manifestou-se nos autos, por intermédio de sua Procuradoria Geral do Estado, aduzindo expressamente que não possuía provas a produzir em audiência de instrução e julgamento (id. 552171771). Paralelamente, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito processual, argumentando que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e que as provas documentais carreadas aos autos são plenamente suficientes para amparar seu pleito declaratório (id. 456584167). Ressaltou que o primeiro adquirente confirmou as transações e o DETRAN/BA não contestou a ocorrência fática dos negócios particulares de compra e venda. O juízo da comarca, em decisão de organização processual, constatou a anuência do corréu JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS e o desinteresse probatório dos entes públicos (id. 518226588). Sendo dispensável a realização de audiência de instrução, declarou encerrada a fase de dilação probatória e ordenou a conclusão dos autos eletrônicos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente controvérsia exige a análise minuciosa do acervo probatório documental produzido, sob o prisma do ônus da prova e das normas civis que regulam a transmissão de propriedade de bens móveis. O exame do documento particular anexado à petição inicial revela que o autor efetivou a venda do automóvel Chevrolet Chevette para JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS em 12 de junho de 1999 (id. 6495779). Esse instrumento particular atesta a quitação integral do preço de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e a transferência de responsabilidade sobre o veículo, operando-se a tradição fática da coisa na referida data. Para fins de perfectibilização do negócio jurídico translativo, a legislação pátria civil condiciona a transferência dos direitos reais sobre coisas móveis à efetiva tradição, conforme se extrai do art. 1.226, do Código Civil: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. A prova documental constante dos autos demonstra de forma inequívoca que a tradição fática do automóvel ocorreu em 12 de junho de 1999, momento em que o primeiro adquirente, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, assumiu a posse do bem e a responsabilidade exclusiva pelo veículo (id. 6495779). Essa tradição foi sucedida por uma segunda transação em 16 de agosto de 2000, na qual Joaquim alienou o veículo a JORGE BATISTA CALADO, fato comprovado por nova declaração escrita firmada perante testemunhas. Assim, verifica-se que o autor perdeu definitivamente a posse e a propriedade do veículo no ano de 1999, não mais exercendo qualquer direito inerente ao domínio do bem. Essa conclusão é reforçada pelos relatórios sistêmicos emitidos pelo próprio Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia, os quais demonstram que o último licenciamento efetivamente pago pelo autor refere-se ao exercício de 1998 (id. 6495932). O inadimplemento fiscal tributário e administrativo acumulado a partir de 1999 corrobora o abandono da posse decorrente da venda do automóvel, afastando a presunção relativa de propriedade gerada pelo registro de trânsito desatualizado. A inércia dos adquirentes em atualizar o cadastro administrativo junto ao DETRAN/BA não tem o condão de anular os efeitos civis decorrentes da tradição fática operada entre particulares. Embora o DETRAN/BA sustente a legalidade das cobranças de IPVA e licenciamentos amparado na ausência de comunicação de venda, verifica-se que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro restringe a responsabilidade solidária do antigo proprietário apenas às penalidades de trânsito, ou seja, infrações administrativas, não se estendendo a obrigações tributárias como o IPVA. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade prevista na legislação de trânsito não alcança os débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores: SÚMULA STJ nº 585: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) A aplicação desse verbete sumular ao caso concreto afasta peremptoriamente a pretensão do órgão de trânsito e do Estado de exigir do autor o adimplemento de débitos tributários de IPVA gerados a partir do exercício de 1999. A tradição operou a transferência da propriedade e, consequentemente, transferiu o fato gerador do imposto e os encargos de licenciamento para o adquirente, rompendo-se o liame obrigacional entre o autor e o Fisco estadual a partir de 12 de junho de 1999. Ainda sob a ótica da jurisprudência estadual baiana, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese idêntica, no sentido de afastar a solidariedade do antigo proprietário pelo IPVA gerado após a alienação do veículo, independentemente da ausência de comunicação ao DETRAN/BA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519864-95.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PALMIRA HELENA TRANCOSO LOPO DE AMORIM Advogado(s):FABRICIO NOGUEIRA COSTA, ANTONIO MESSIAS SENA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 585/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que reconheceu a prescrição dos créditos tributários de IPVA dos exercícios de 2004 a 2008, declarou a inexigibilidade da cobrança do imposto a partir de 21/07/2004 em razão da alienação do veículo e extinguiu parcialmente a execução fiscal. A parte autora, Palmira Helena Trancoso Lopo de Amorim, alegou a venda do veículo em 21/07/2004 e a cobrança indevida de tributos posteriores à alienação. II. Questão em discussão Discute-se a ocorrência da prescrição dos créditos de IPVA e a responsabilidade tributária da autora pelos débitos referentes ao veículo alienado, diante da ausência de comunicação da venda ao DETRAN/BA. III. Razões de decidir 1. O prazo prescricional para a cobrança do IPVA, nos termos do art. 174 do CTN, inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme fixado no Tema 903/STJ. 2. Ausente comprovação de notificação válida ao contribuinte, não há causa interruptiva da prescrição. 3. A responsabilidade solidária do antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não se aplica ao IPVA, nos termos da Súmula 585/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de IPVA inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme fixado no Tema 903/STJ. 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não se aplica ao IPVA, sendo irrelevante a ausência de comunicação da venda do veículo ao DETRAN para fins de incidência do tributo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0519864-95.2013.8.05.0001, em que figuram, como apelante e como apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0519864-95.2013.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 28/08/2025 ) A valoração conjunta das provas documentais carreadas, aliada à confissão expressa do primeiro corréu e à fragilidade da contestação por negação geral, ampara com solidez a procedência da pretensão declaratória. Desse modo, resta evidenciado que o autor faz jus à declaração de inexistência de relação jurídica tributária e administrativa em face do veículo placa JLD-8086 a partir de 12 de junho de 1999, devendo os órgãos de trânsito e fazendário promoverem a exclusão de seu nome de todos os cadastros de inadimplência relativos aos débitos gerados após a referida alienação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos das normas processuais civis vigentes, para: a) DECLARAR a ocorrência dos negócios jurídicos de compra e venda sucessivos do veículo GM/Chevrolet Chevette SL 1.6, ano 1989, placa JLD-8086, Renavam 216957346, reconhecendo a transferência de propriedade do autor Clemente de Oliveira Silva para Joaquim Pereira dos Santos em 12/06/1999, e deste para o corréu Jorge Batista Calado em 16/08/2000; b) DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor Clemente de Oliveira Silva, de todos os débitos tributários de IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório, tarifas e penalidades administrativas vinculadas ao veículo placa JLD-8086 cujos fatos geradores tenham ocorrido após 12 de junho de 1999; c) DETERMINAR ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) que promova a alteração do registro de propriedade do aludido veículo nos seus cadastros informatizados diretamente para o nome do corréu Jorge Batista Calado, eximindo o autor de cobranças futuras; d) DETERMINAR ao Estado da Bahia e ao DETRAN/BA que procedam à baixa e cancelamento definitivo de todas as cobranças fiscais, administrativas ou inscrições indevidas em dívida ativa existentes em nome do autor Clemente de Oliveira Silva decorrentes do referido automóvel a partir de 12 de junho de 1999. Condeno os réus JORGE BATISTA CALADO, DETRAN/BA e ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem condenação em custas processuais por isenção legal dos entes públicos. Sem condenação em honorários em face de Joaquim Pereira dos Santos por ter anuído com o pleito inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por economia e celeridade, imprimo à presente sentença FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso seja necessário. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente