Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
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set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000161-66.2025.5.09.0322 RECORRENTE: JOAO CARLOS LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO CARLOS LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84124bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000161-66.2025.5.09.0322 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CARLOS LOPES ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) FELIPE HENDGES SINHORIM (PR120975) GRACIELE HENDGES (PR79180) JESSICA DO ROSARIO SANTANA (PR113155) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS (PR49464) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) VINICIUS PAIVA VIEITES DE BARROS (PR56954) Recorrente: Advogado(s): 2. FOSPAR S/A IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA (PR32489) Recorrente: Advogado(s): 3. ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido: Advogado(s): FOSPAR S/A IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA (PR32489) Recorrido: Advogado(s): ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS LOPES ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) FELIPE HENDGES SINHORIM (PR120975) GRACIELE HENDGES (PR79180) JESSICA DO ROSARIO SANTANA (PR113155) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS (PR49464) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) VINICIUS PAIVA VIEITES DE BARROS (PR56954) RECURSO DE: JOAO CARLOS LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id f430750; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id e7d1502). Representação processual regular (Id 2946b22 ). Preparo inexigível (Id eca1946 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. O recorrente limita-se a postular a não aplicação da Lei 13.467/2017 ao seu contrato de trabalho, em tese, sem apontar a qual verba estaria vinculado o pedido. Não atendida a exigência do art. 1.029, III do CPC, aplicável ao recurso de revista, a teor do art. 896-B da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista por afronta direta literal aos dispositivos constitucionais invocados, ao preceito legal apontado, ou por divergência jurisprudencial. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da ré FOSPAR, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Com efeito, a Súmula 331 do TST, ao fundamentar a responsabilidade subsidiária na prestação laboral e nas obrigações dela decorrentes, exige o liame fático do benefício da mão de obra, que, a partir de maio de 2023, se desfez completamente na relação entre o Autor e a Fospar. Estender a responsabilidade subsidiária para um período em que a empresa não mais se beneficiava diretamente dos serviços do Reclamante seria desconsiderar a finalidade do instituto e impor um ônus desproporcional e sem causa legítima. A mera especulação sobre uma possível retomada contratual por parte da empresa prestadora não pode, de forma alguma, criar uma responsabilidade passiva para o tomador que já havia formalmente encerrado o contrato e não recebia mais qualquer serviço." não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula d TST. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Questão JT: MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Quanto à aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT e a alegação de julgamento extra petita, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Por outro lado, indevida a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Isso porque, em sua peça defensiva, a primeira reclamada alegou que: a) não há qualquer parcela ou verba que possa ser considerada incontroversa nos autos, requisito essencial para a incidência da multa prevista no referido artigo b) as verbas rescisórias foram tempestivamente quitadas, inexistindo diferenças em favor da parte autora a serem consideradas; c) encontra-se em processo de Recuperação Judicial e que parte dos valores devidos aos seus funcionários já se encontram habilitados no quadro geral de credores, o que afastaria a aplicação da penalidade (ID. ae3ed39, item 1). Nessa esteira, verifica-se que houve controvérsia a respeito do não pagamento das verbas rescisórias." e acórdão de embargos de declaração "Sobre a multa do art. 467 da CLT, não há falar em nulidade. A reforma do julgado decorreu da análise do andamento da instrução e do conjunto probatório contido nos autos, não havendo nenhum vício de extrapetição." não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): O autor afirma que "O v. acórdão (...) incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questão essencial, expressamente suscitada no Recurso Ordinário e renovada em sede de embargos de declaração, consistente na impossibilidade de utilização dos registros de catraca como substitutivos dos controles de jornada que as próprias Reclamadas confessadamente não apresentaram" e que a decisão "não enfrenta a tese recursal efetivamente deduzida. A afirmação de que os cartões juntados seriam corretos não responde à questão de que não foram apresentados todos os controles efetivamente utilizados durante o contrato, tampouco esclarece por que os registros de catraca poderiam suprir a ausência dos controles biométricos extraviados". Requer a declaração de nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os cartões de ponto da parte autora, referentes a janeiro de 2020 a junho de 2023, foram anexados aos autos (ID. 03f0210, ID. e7646b6, ID. 8a2f5b1). Em sua manifestação sobre os documentos, alegou o reclamante que os cartões de ponto juntados "[...] não tinham a serventia de realizar o controle da jornada do autor, além de que sequer refletem a jornada do mesmo, intervalos e a totalidade dos dias laborados, além do fato de que seguidamente tinham problemas de funcionamento. Logo, não há como se acatar tais documentos, mormente em face de sua condição apócrifa, de cunho absolutamente unilateral, moldado especificamente para se alinhar à tese de defesa" (ID. c71b3fc). Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, as testemunhas FERNANDO PEREIRA ALVES e RAFAEL DE BRUNS (minutagem 29:30, 48:20 -- depoimentos gravados por meio do sistema de registro audiovisual PJe Mídias) confirmaram a correção dos registros de jornada. Em depoimento no processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, na qualidade de testemunha, o reclamante informou que registrava integralmente sua jornada nos cartões de ponto (minutagem 31:38 -- depoimento gravado por meio do sistema de registro audiovisual PJe Mídias -- processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, ID. 117a334, item 6). Diante do exposto, merece ser mantida a sentença quanto à validade dos cartões de ponto como meio de prova. Nada a reparar." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Acerca dos registros contidos nos autos, no acórdão embargado houve análise da prova, tendo sido fundamentada a decisão em relação à sua validade. Salientou-se inclusive que a parte autora, atuando como testemunha em processo diverso, afirmou a validade das marcações. Ademais, não se prestam os embargos de declaração para pleitear nova análise acerca do conjunto probatório dos autos. Diante do exposto, não há qualquer omissão a suprir. Rejeita-se." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, quanto à validade dos registros apresentados, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Os cartões de ponto da parte autora, referentes a janeiro de 2020 a junho de 2023, foram anexados aos autos (ID. 03f0210, ID. e7646b6, ID. 8a2f5b1). Em sua manifestação sobre os documentos, alegou o reclamante que os cartões de ponto juntados "[...] não tinham a serventia de realizar o controle da jornada do autor, além de que sequer refletem a jornada do mesmo, intervalos e a totalidade dos dias laborados, além do fato de que seguidamente tinham problemas de funcionamento. Logo, não há como se acatar tais documentos, mormente em face de sua condição apócrifa, de cunho absolutamente unilateral, moldado especificamente para se alinhar à tese de defesa" (ID. c71b3fc). Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, as testemunhas FERNANDO PEREIRA ALVES e RAFAEL DE BRUNS (minutagem 29:30, 48:20 -- depoimentos gravados por meio do sistema de registro audiovisual PJe Mídias) confirmaram a correção dos registros de jornada. Em depoimento no processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, na qualidade de testemunha, o reclamante informou que registrava integralmente sua jornada nos cartões de ponto (minutagem 31:38 -- depoimento gravado por meio do sistema de registro audiovisual PJe Mídias -- processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, ID. 117a334, item 6). Diante do exposto, merece ser mantida a sentença quanto à validade dos cartões de ponto como meio de prova. " não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado ou contrariedade à Súmula do TST. Denego. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. A Turma não se manifestou sobre a alegação de que "só foram apresentadas normas até 31/08/2023". Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, quanto à validade da norma coletiva face à existência de horas extras, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Quando há instrumentos coletivos prevendo os turnos ininterruptos de revezamento, entende este Colegiado não serem devidas as horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal. (...) Ademais, como bem explicitado pelo juízo de primeiro grau, o parágrafo quinto da norma coletiva estabelece que o sobrelabor não descaracteriza o regime adotado (v. g. ID. c69c25c)." não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocado ou contrariedade à Súmula do TST, tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO PARCIAL OU IRREGULAR. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à efetiva violação ao intervalo interjornadas, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma (Contudo, conforme já apontado em tópico anterior, constam nos autos os registros de jornada da parte autora (ID. 03f0210). Nessa esteira, conforme já explicitado na decisão do juízo de primeiro grau, não houve labor em violação ao intervalo entre jornadas, razão pela qual nada é devido ao reclamante a esse título.) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. No mais, a Turma não se manifestou no tópico sobre a alegação de que "a não concessão total ou parcial do intervalo entrejornada mínimo implica no pagamento do período correspondente, acrescido dos adicionais (...) não é razoável subtender que se não gozado o intervalo total paga-se apenas o adicional, mas sim o tempo violado como hora extra", tampouco sobre a aplicabilidade da Lei 13.467/2017. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma (Conforme já exposto anteriormente, em depoimento no processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, na qualidade de testemunha, o reclamante informou que registrava integralmente sua jornada nos cartões de ponto, bem como que usufruía intervalo intrajornada de 1h (processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, ID. 117a334, item 6). Diante do exposto, não restou comprovado o labor em violação intervalar.) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS A Turma não se manifestou sobre a matéria na ótica apresentada no recurso de revista, qual seja, a invalidade do regime 6x2 pela ausência de folgas aos domingos e por ser prejudicial ao trabalhador, tampouco analisou a alegação de que havia habitual labor em dias de folga. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Questão JT: IRR 00068 - FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. PRETENSÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Quanto ao depósito do FGTS em conta vinculada, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00143 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. A Turma não se manifestou sobre a alegada "falta de pagamento de salários". Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivos legais. Denego. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Quanto à pretensão para que a condenação ao pagamento de honorários incida apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido: "(...) extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes.(...)". Por fim, quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária decorrente da alteração do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, deve seguir os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo como Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos e publicada no DEJT de 08/11/2024. Verifica-se, portanto, que a decisão do Colegiado está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso de revista não comporta processamento por potencial afronta literal e direta a dispositivo da legislação federal ou constitucional, tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: FOSPAR S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 50b5b34; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 144faf8). Representação processual regular (Id cee23e0, cede49b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eca1946 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id eca1946 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d0a889,c1b09e7 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 97cf5ba, bec82ec ; Condenação no acórdão, id 5bdaf59 : R$ 33.000,00; Custas no acórdão, id 5bdaf59 : R$ 660,00; Depósito recursal recolhido no RR, id db36016, 4ee7272 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id9ccc204,4055824 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A Turma consignou: "Em que pese a redação das normas trabalhistas imponha à parte autora a indicação do valor de cada pedido, não é razoável interpretar tal determinação como vinculante para fins de apuração do quantum debeatur. Isto porque, o que a lei determina é a indicação a título de mero apontamento, podendo o cálculo da quantia efetivamente devida resultar em montante superior ou mesmo inferior ao mencionado pelo trabalhador na inicial, de acordo com os elementos de prova que ainda são incertos no momento do ajuizamento da demanda. Desse modo, conclui-se que os valores apontados na petição inicial não vinculam o Juízo no tocante à fixação do quantum debeatur." Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes Reclamações constitucionais em hipóteses nas quais órgão fracionário afasta a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT, ao entender que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, recebo o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 8a3785f; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 0810f97). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 38805c6, 3f12fd2, 4055824,9ccc204 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A Turma consignou: "Em que pese a redação das normas trabalhistas imponha à parte autora a indicação do valor de cada pedido, não é razoável interpretar tal determinação como vinculante para fins de apuração do quantum debeatur. Isto porque, o que a lei determina é a indicação a título de mero apontamento, podendo o cálculo da quantia efetivamente devida resultar em montante superior ou mesmo inferior ao mencionado pelo trabalhador na inicial, de acordo com os elementos de prova que ainda são incertos no momento do ajuizamento da demanda. Desse modo, conclui-se que os valores apontados na petição inicial não vinculam o Juízo no tocante à fixação do quantum debeatur." Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes Reclamações constitucionais em hipóteses nas quais órgão fracionário afasta a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT, ao entender que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, recebo o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: IRR 00139 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES DEVIDAS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: IRR 00242 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE PELO MENOS UM DOS PEDIDOS DA INICIAL. Quanto ao pleito de incidência de honorários devidos pela parte autora sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (fms) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS LOPES
- ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FOSPAR S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000161-66.2025.5.09.0322 RECORRENTE: JOAO CARLOS LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO CARLOS LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84124bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000161-66.2025.5.09.0322 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO CARLOS LOPES ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) FELIPE HENDGES SINHORIM (PR120975) GRACIELE HENDGES (PR79180) JESSICA DO ROSARIO SANTANA (PR113155) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS (PR49464) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) VINICIUS PAIVA VIEITES DE BARROS (PR56954) Recorrente: Advogado(s): 2. FOSPAR S/A IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA (PR32489) Recorrente: Advogado(s): 3. ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido: Advogado(s): FOSPAR S/A IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA (PR32489) Recorrido: Advogado(s): ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS LOPES ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) FELIPE HENDGES SINHORIM (PR120975) GRACIELE HENDGES (PR79180) JESSICA DO ROSARIO SANTANA (PR113155) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS (PR49464) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) VINICIUS PAIVA VIEITES DE BARROS (PR56954) RECURSO DE: JOAO CARLOS LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id f430750; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id e7d1502). Representação processual regular (Id 2946b22 ). Preparo inexigível (Id eca1946 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. O recorrente limita-se a postular a não aplicação da Lei 13.467/2017 ao seu contrato de trabalho, em tese, sem apontar a qual verba estaria vinculado o pedido. Não atendida a exigência do art. 1.029, III do CPC, aplicável ao recurso de revista, a teor do art. 896-B da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista por afronta direta literal aos dispositivos constitucionais invocados, ao preceito legal apontado, ou por divergência jurisprudencial. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 00725 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Quanto à limitação da responsabilidade subsidiária da ré FOSPAR, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Com efeito, a Súmula 331 do TST, ao fundamentar a responsabilidade subsidiária na prestação laboral e nas obrigações dela decorrentes, exige o liame fático do benefício da mão de obra, que, a partir de maio de 2023, se desfez completamente na relação entre o Autor e a Fospar. Estender a responsabilidade subsidiária para um período em que a empresa não mais se beneficiava diretamente dos serviços do Reclamante seria desconsiderar a finalidade do instituto e impor um ônus desproporcional e sem causa legítima. A mera especulação sobre uma possível retomada contratual por parte da empresa prestadora não pode, de forma alguma, criar uma responsabilidade passiva para o tomador que já havia formalmente encerrado o contrato e não recebia mais qualquer serviço." não se vislumbra potencial contrariedade à Súmula d TST. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Questão JT: MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Quanto à aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT e a alegação de julgamento extra petita, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Por outro lado, indevida a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Isso porque, em sua peça defensiva, a primeira reclamada alegou que: a) não há qualquer parcela ou verba que possa ser considerada incontroversa nos autos, requisito essencial para a incidência da multa prevista no referido artigo b) as verbas rescisórias foram tempestivamente quitadas, inexistindo diferenças em favor da parte autora a serem consideradas; c) encontra-se em processo de Recuperação Judicial e que parte dos valores devidos aos seus funcionários já se encontram habilitados no quadro geral de credores, o que afastaria a aplicação da penalidade (ID. ae3ed39, item 1). Nessa esteira, verifica-se que houve controvérsia a respeito do não pagamento das verbas rescisórias." e acórdão de embargos de declaração "Sobre a multa do art. 467 da CLT, não há falar em nulidade. A reforma do julgado decorreu da análise do andamento da instrução e do conjunto probatório contido nos autos, não havendo nenhum vício de extrapetição." não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): O autor afirma que "O v. acórdão (...) incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questão essencial, expressamente suscitada no Recurso Ordinário e renovada em sede de embargos de declaração, consistente na impossibilidade de utilização dos registros de catraca como substitutivos dos controles de jornada que as próprias Reclamadas confessadamente não apresentaram" e que a decisão "não enfrenta a tese recursal efetivamente deduzida. A afirmação de que os cartões juntados seriam corretos não responde à questão de que não foram apresentados todos os controles efetivamente utilizados durante o contrato, tampouco esclarece por que os registros de catraca poderiam suprir a ausência dos controles biométricos extraviados". Requer a declaração de nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os cartões de ponto da parte autora, referentes a janeiro de 2020 a junho de 2023, foram anexados aos autos (ID. 03f0210, ID. e7646b6, ID. 8a2f5b1). Em sua manifestação sobre os documentos, alegou o reclamante que os cartões de ponto juntados "[...] não tinham a serventia de realizar o controle da jornada do autor, além de que sequer refletem a jornada do mesmo, intervalos e a totalidade dos dias laborados, além do fato de que seguidamente tinham problemas de funcionamento. Logo, não há como se acatar tais documentos, mormente em face de sua condição apócrifa, de cunho absolutamente unilateral, moldado especificamente para se alinhar à tese de defesa" (ID. c71b3fc). Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, as testemunhas FERNANDO PEREIRA ALVES e RAFAEL DE BRUNS (minutagem 29:30, 48:20 -- depoimentos gravados por meio do sistema de registro audiovisual PJe Mídias) confirmaram a correção dos registros de jornada. Em depoimento no processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, na qualidade de testemunha, o reclamante informou que registrava integralmente sua jornada nos cartões de ponto (minutagem 31:38 -- depoimento gravado por meio do sistema de registro audiovisual PJe Mídias -- processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, ID. 117a334, item 6). Diante do exposto, merece ser mantida a sentença quanto à validade dos cartões de ponto como meio de prova. Nada a reparar." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Acerca dos registros contidos nos autos, no acórdão embargado houve análise da prova, tendo sido fundamentada a decisão em relação à sua validade. Salientou-se inclusive que a parte autora, atuando como testemunha em processo diverso, afirmou a validade das marcações. Ademais, não se prestam os embargos de declaração para pleitear nova análise acerca do conjunto probatório dos autos. Diante do exposto, não há qualquer omissão a suprir. Rejeita-se." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, quanto à validade dos registros apresentados, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Os cartões de ponto da parte autora, referentes a janeiro de 2020 a junho de 2023, foram anexados aos autos (ID. 03f0210, ID. e7646b6, ID. 8a2f5b1). Em sua manifestação sobre os documentos, alegou o reclamante que os cartões de ponto juntados "[...] não tinham a serventia de realizar o controle da jornada do autor, além de que sequer refletem a jornada do mesmo, intervalos e a totalidade dos dias laborados, além do fato de que seguidamente tinham problemas de funcionamento. Logo, não há como se acatar tais documentos, mormente em face de sua condição apócrifa, de cunho absolutamente unilateral, moldado especificamente para se alinhar à tese de defesa" (ID. c71b3fc). Como bem observado pelo juízo de primeiro grau, as testemunhas FERNANDO PEREIRA ALVES e RAFAEL DE BRUNS (minutagem 29:30, 48:20 -- depoimentos gravados por meio do sistema de registro audiovisual PJe Mídias) confirmaram a correção dos registros de jornada. Em depoimento no processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, na qualidade de testemunha, o reclamante informou que registrava integralmente sua jornada nos cartões de ponto (minutagem 31:38 -- depoimento gravado por meio do sistema de registro audiovisual PJe Mídias -- processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, ID. 117a334, item 6). Diante do exposto, merece ser mantida a sentença quanto à validade dos cartões de ponto como meio de prova. " não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado ou contrariedade à Súmula do TST. Denego. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. A Turma não se manifestou sobre a alegação de que "só foram apresentadas normas até 31/08/2023". Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, quanto à validade da norma coletiva face à existência de horas extras, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão "Quando há instrumentos coletivos prevendo os turnos ininterruptos de revezamento, entende este Colegiado não serem devidas as horas extras além da 6ª diária e da 36ª semanal. (...) Ademais, como bem explicitado pelo juízo de primeiro grau, o parágrafo quinto da norma coletiva estabelece que o sobrelabor não descaracteriza o regime adotado (v. g. ID. c69c25c)." não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocado ou contrariedade à Súmula do TST, tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: INTERVALO INTERJORNADAS. ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO PARCIAL OU IRREGULAR. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à efetiva violação ao intervalo interjornadas, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma (Contudo, conforme já apontado em tópico anterior, constam nos autos os registros de jornada da parte autora (ID. 03f0210). Nessa esteira, conforme já explicitado na decisão do juízo de primeiro grau, não houve labor em violação ao intervalo entre jornadas, razão pela qual nada é devido ao reclamante a esse título.) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. No mais, a Turma não se manifestou no tópico sobre a alegação de que "a não concessão total ou parcial do intervalo entrejornada mínimo implica no pagamento do período correspondente, acrescido dos adicionais (...) não é razoável subtender que se não gozado o intervalo total paga-se apenas o adicional, mas sim o tempo violado como hora extra", tampouco sobre a aplicabilidade da Lei 13.467/2017. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma (Conforme já exposto anteriormente, em depoimento no processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, na qualidade de testemunha, o reclamante informou que registrava integralmente sua jornada nos cartões de ponto, bem como que usufruía intervalo intrajornada de 1h (processo ROT 0000484-71.2025.5.09.0322, ID. 117a334, item 6). Diante do exposto, não restou comprovado o labor em violação intervalar.) está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS A Turma não se manifestou sobre a matéria na ótica apresentada no recurso de revista, qual seja, a invalidade do regime 6x2 pela ausência de folgas aos domingos e por ser prejudicial ao trabalhador, tampouco analisou a alegação de que havia habitual labor em dias de folga. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Questão JT: IRR 00068 - FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. PRETENSÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Quanto ao depósito do FGTS em conta vinculada, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: IRR 00143 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CONCRETA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. A Turma não se manifestou sobre a alegada "falta de pagamento de salários". Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivos legais. Denego. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Quanto à pretensão para que a condenação ao pagamento de honorários incida apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido: "(...) extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes.(...)". Por fim, quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários, de acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária decorrente da alteração do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, deve seguir os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo como Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos e publicada no DEJT de 08/11/2024. Verifica-se, portanto, que a decisão do Colegiado está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso de revista não comporta processamento por potencial afronta literal e direta a dispositivo da legislação federal ou constitucional, tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: FOSPAR S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 50b5b34; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 144faf8). Representação processual regular (Id cee23e0, cede49b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eca1946 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id eca1946 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d0a889,c1b09e7 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 97cf5ba, bec82ec ; Condenação no acórdão, id 5bdaf59 : R$ 33.000,00; Custas no acórdão, id 5bdaf59 : R$ 660,00; Depósito recursal recolhido no RR, id db36016, 4ee7272 : R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id9ccc204,4055824 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A Turma consignou: "Em que pese a redação das normas trabalhistas imponha à parte autora a indicação do valor de cada pedido, não é razoável interpretar tal determinação como vinculante para fins de apuração do quantum debeatur. Isto porque, o que a lei determina é a indicação a título de mero apontamento, podendo o cálculo da quantia efetivamente devida resultar em montante superior ou mesmo inferior ao mencionado pelo trabalhador na inicial, de acordo com os elementos de prova que ainda são incertos no momento do ajuizamento da demanda. Desse modo, conclui-se que os valores apontados na petição inicial não vinculam o Juízo no tocante à fixação do quantum debeatur." Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes Reclamações constitucionais em hipóteses nas quais órgão fracionário afasta a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT, ao entender que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, recebo o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. RECURSO DE: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 8a3785f; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 0810f97). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 38805c6, 3f12fd2, 4055824,9ccc204 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A Turma consignou: "Em que pese a redação das normas trabalhistas imponha à parte autora a indicação do valor de cada pedido, não é razoável interpretar tal determinação como vinculante para fins de apuração do quantum debeatur. Isto porque, o que a lei determina é a indicação a título de mero apontamento, podendo o cálculo da quantia efetivamente devida resultar em montante superior ou mesmo inferior ao mencionado pelo trabalhador na inicial, de acordo com os elementos de prova que ainda são incertos no momento do ajuizamento da demanda. Desse modo, conclui-se que os valores apontados na petição inicial não vinculam o Juízo no tocante à fixação do quantum debeatur." Considerando que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes Reclamações constitucionais em hipóteses nas quais órgão fracionário afasta a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT, ao entender que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial possui caráter meramente estimativo, reconhecendo violação à cláusula de reserva de plenário, recebo o recurso de revista por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Questão JT: IRR 00139 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES DEVIDAS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: IRR 00242 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE PELO MENOS UM DOS PEDIDOS DA INICIAL. Quanto ao pleito de incidência de honorários devidos pela parte autora sobre os pedidos julgados parcialmente procedentes, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (fms) CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS LOPES
- ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FOSPAR S/A