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TJPE · Vara Única da Comarca de Cachoeirinha · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000161-62.2026.8.17.2390 AUTOR(A): S. D. M. C. RÉU: H. S. C. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249245623 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA S. D. M. C., devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de H. S. C. S., também qualificado, alegando, em síntese, que o casal contraiu núpcias em 16/03/2022, sob regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato, sem que haja possibilidade de reconciliação, diante da incompatibilidade de gênios. A parte autora informou que o casal não adquiriu bens e que teve um filho, a respeito do qual as questões relativas a guarda, alimentos e visita já foi regularizada por meio de ação autônoma (Pje n.º 0000160-77.2026.8.17.2390, assim como que ambos possuem condições de prover o próprio sustento. Informou que não acrescentou o patronímico do cônjuge, motivo por que desnecessária a deliberação acerca do nome. Com esses argumentos a suplicante pugna pela decretação do divórcio do casal. A parte requerida foi citada, sem que tenha se manifestado nos autos. Não há hipótese de intervenção Ministerial. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, decreto a revelia da ré, haja vista que devidamente citada, quedou-se inerte. Cuida-se de pretensão dissolutória do vínculo matrimonial, declinada por parte maior e capaz, com legitimidade ad causam e interesse de agir, deduzida na modalidade litigiosa. A pretensão exsurge juridicamente possível, em face do permissivo inserto no art. 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal, que disciplina que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, motivo porque o pleito deduzido na atrial deve ser deferido. Nesse ínterim, importante frisar que pela nova redação do mencionado dispositivo não mais se faz necessária a comprovação de lapso temporal de separação de fato. In casu, a parte requerente externa de forma clara e inequívoca o desejo de se divorciar, sendo que referida declaração de vontade basta para pôr fim ao enlace matrimonial em apreço. A parte autora afirmou que o casal não adquiriu bens, não havendo se falar em partilha. Registro, por oportuno, que se posteriormente a parte requerida afirmar que o casal teve bens, em ação própria, comprovando o alegado, os mesmos poderão ser partilhados. Também não há necessidade de deliberar acerca de pensão alimentícia entre os cônjuges, pois a parte autora afirmou possuir condições de prover o próprio sustento, presumindo-se o mesmo em relação à parte ré, que não veio aos autos pugnar por tal interesse, não havendo, pois, que se fixar pensão entre eles. Diante deste contexto, entendo ser o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. ISTO POSTO, atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na atrial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO do casal S. D. M. C. e H. S. C. S., pondo termo ao vínculo do casamento legal que contraíram, o que faço com suporte nos arts. 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal, bem como o art. 24 da Lei Federal n. 6.515/77, e art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Desnecessária a intimação do parquet. Com o trânsito em julgado da sentença ou renunciado o prazo recursal, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Custas recolhidas na propositura. Após, realizados os expedientes de praxe, arquivem-se os autos do processo. Cumpra-se. Cachoeirinha - PE, data e assinatura eletrônicas. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em exercício cumulativo" CACHOEIRINHA, 28 de agosto de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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