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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000161-61.2026.5.09.0668 AUTOR: MARINALVA BATISTA DE SOUZA VIEIRA RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a741af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, nos autos da ação proposta por MARINALVA BATISTA DE SOUZA VIEIRA contra LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, afasto a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, determinando a observância e cumprimento dos provimentos jurisdicionais constantes da fundamentação, que em seus termos e limites passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Juros, correção monetária e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00, pela ré (CLT, art. 789, I, e § 1º), sujeitas à complementação, após a liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000161-61.2026.5.09.0668 AUTOR: MARINALVA BATISTA DE SOUZA VIEIRA RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a741af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, nos autos da ação proposta por MARINALVA BATISTA DE SOUZA VIEIRA contra LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, afasto a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, determinando a observância e cumprimento dos provimentos jurisdicionais constantes da fundamentação, que em seus termos e limites passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Juros, correção monetária e honorários periciais nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00, pela ré (CLT, art. 789, I, e § 1º), sujeitas à complementação, após a liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA BATISTA DE SOUZA VIEIRA
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