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0000161-28.2013.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 0000161-28.2013.8.26.0366 (036.62.0130.000161/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - - CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - Vistos. 1.Intime-se a testemunha de acusação Alfa no(s) endereço(s) e dado(s) fornecido(s) pelo representante do Ministério Público em sua cota, mantendo-se o devido sigilo. Os endereços contíguos ou lindeiros devem ser indicados no bojo do mesmo mandado. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, considerando a proximidade da audiência já designada, que não haveria tempo hábil para expedição de um mandado por vez (cumprimento sucessivo) e a necessidade de localização da testemunha para prestar depoimento, a fim de se evitar a designação de audiência em continuação unicamente para sua oitiva, expeçam-se mandados concomitantes, a serem cumpridos pela central de mandados compartilhada, se o caso. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, providencie a serventia a imediata devolução dos demais independentemente de cumprimento. Atente-se à urgência quanto a data da audiência já designada, expedindo-se mandado-urgente-plantão, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada da comarca respectiva se o caso. Servirá a presente decisão como mandado, devendo a serventia apenas expedir folha de rosto para tal finalidade. 2.Fls. 450/459: A Defesa apresenta petição intitulada reavaliação da prisão preventiva com pedido de relaxamento ou revogação da custódia, alegando, em síntese, ausência de revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, CPP), falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, condições pessoais favoráveis, vínculos comunitários e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A Defesa sustenta que o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva teria expirado em 18/08/2026, tornando a custódia ilegal. Sem razão. Primeiramente, friso que a ausência de revisão nonagesimal não implica a revogação automática da prisão preventiva, mas tão somente a necessidade de instar o juízo a reavaliar a legalidade a atualidade da medida. Nesse sentido, é o entendimento do C. STF: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.(...). 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.(...) (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). No caso concreto, não houve qualquer modificação dos elementos que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme já decidido às fls. 349/354 e reiterado às fls. 396/397. Ademais, conforme se verifica dos autos a prisão preventiva foi analisada no dia 31 de julho de 2026 (fls. 349/354) e novamente no dia 06 de agosto de 2026 (fls. 396/397), não havendo que se falar, portanto, em violação ao artigo 316, §único, do CPP. Assim, não há ilegalidade a ser sanada, tampouco fundamento para relaxamento da prisão. A Defesa insiste na ausência de contemporaneidade e na possibilidade de substituição por medidas cautelares. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva foi decretada em 09/08/2011 (fls. 96/97), com mandado expedido em 23/04/2012 (fls. 114). O réu permaneceu foragido por mais de uma década, sendo localizado apenas em 2026, no Estado de Sergipe. A condição de foragido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, conforme já decidido às fls. 349/354. Além disso, os autos revelam gravidade concreta da conduta, consistente em roubo majorado com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, conforme boletim de ocorrência (fls. 7/12), depoimento da testemunha protegida (fl. 13) e reconhecimento fotográfico (fl. 14). Tais circunstâncias demonstram acentuada periculosidade, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. As condições pessoais alegadas (vínculos familiares, laborais e comunitários) não têm o condão de afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme já apontado por esse juízo, também às fls. 349/354. Não houve qualquer alteração da situação fática ou jurídica no presente feito desde o proferimento da referida decisão que justificasse sua reconsideração, evidenciando-se a contemporaneidade exigida pela lei, motivo pelo qual reitero integralmente os termos do decidido às fls. 349/354. Os documentos e mídias apresentados pela Defesa não alteram o quadro fático-processual, tampouco afastam os fundamentos da prisão preventiva. Recebo-os, porém, como documentos extrajudiciais, para valoração oportunamente adequada. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da fuga prolongada e da gravidade concreta dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva. Por fim, a Defesa impugna habilitação fundada em procuração assinada pela esposa do réu (fls. 445/447). Assiste-lhe razão. A representação processual somente pode ser conferida pelo próprio acusado, pessoa capaz e maior, não havendo previsão legal que autorize o cônjuge a constituir defensor em nome do réu. Assim, indefiro a habilitação requerida às fls. 445/447, devendo os advogados apresentarem procuração regularmente assinada pelo acusado, caso pretendam atuar no feito. As procuradoras constituídas às fls. 365 permanecem habilitadas nos autos. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. - ADV: GILSON SANTANA ALVES (OAB 16665/SE)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 0000161-28.2013.8.26.0366 (036.62.0130.000161/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - - CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação dos defensores constituídos pelo acusado. Cadastrem-se no sistema informatizado SAJ o Dr Cleyton Araujo Melo Oliveira. OAB/SE nº 14.796 e o Dr. Gilson Santana Alves OAB/SE nº 16.665. Providencie-se o envio do link da audiência designada para o e-mail informado na petição. Intime-se. Mongaguá, 31 de agosto de 2026. - ADV: GILSON SANTANA ALVES (OAB 16665/SE)

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