Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000161-22.2026.5.18.0018 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RÉU: EDS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6548e6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar os correclamados EDS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA e EZEQUIEL DOMINGOS DA SILVA, sendo o 2º correclamado de forma subsidiária, a pagar ao reclamante ANTONIO CARLOS DE SOUZA, no prazo legal, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante deste decisum. Os correclamados ficam condenados nas seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) FGTS + 40%; c) horas extras, domingos em dobro, intervalos intrajornada e interjornada; d) retificação da CTPS; e) adicional noturno; f) intervalo do art. 67-C do CTB; g) diferenças de comissões; h) adicional de periculosidade; i) outras verbas elencadas na fundamentação e que não tenham sido arroladas neste dispositivo. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST. Considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 ao Código Civil (arts. 389 e 406), determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024) até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Em ações contra a Fazenda Pública, conforme EC nº 113/2021 e Tema 1170 do STF, os juros e a correção seguirão exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. A correção monetária na indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 439 do TST), os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Não há incidência de juros de mora sobre o valor da multa (Astreintes), a fim de evitar dupla penalidade (bis in idem), conforme entendimento do STJ. Recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da lei, observando-se as parcelas deferidas, de natureza salarial, conforme cálculo a ser elaborado pela contadoria e anexado pela secretaria do Juízo, sob pena de execução, nos termos do art. 114, § 3º, da CF/88, acrescido pela EC nº 20. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, não incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, bem como sobre férias + 1/3, aviso prévio indenizado, multa do art. 477, da CLT e FGTS mais 40%. O cálculo não incluirá contribuições sociais devidas a terceiros (Sistema S), exceto o SAT/RAT. Observar os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários até 04/03/2009, não há juros/multa; a partir de 05/03/2009, aplica-se a SELIC desde a prestação dos serviços. Deve ser verificado se a empresa se enquadra na desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Os valores de FGTS devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. O FGTS incide sobre as verbas salariais deferidas e seus reflexos de mesma natureza. Os descontos pertinentes ao Imposto de Renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado, podendo a reclamado efetuar as retenções cabíveis, observando a legislação vigente à época e as instruções normativas da Receita Federal, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$200.000,00, no valor de R$4.000,00. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado. CUMPRA-SE. Nada mais. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.