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0000161-22.2026.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000161-22.2026.5.18.0018 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA RÉU: EDS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6548e6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar os correclamados EDS EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA e EZEQUIEL DOMINGOS DA SILVA, sendo o 2º correclamado de forma subsidiária, a pagar ao reclamante ANTONIO CARLOS DE SOUZA, no prazo legal, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que ficam fazendo parte integrante deste decisum. Os correclamados ficam condenados nas seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) FGTS + 40%; c) horas extras, domingos em dobro, intervalos intrajornada e interjornada; d) retificação da CTPS; e) adicional noturno; f) intervalo do art. 67-C do CTB; g) diferenças de comissões; h) adicional de periculosidade; i) outras verbas elencadas na fundamentação e que não tenham sido arroladas neste dispositivo. A atualização monetária é devida pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º na forma da Súmula no 381 do Colendo TST. Considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 ao Código Civil (arts. 389 e 406), determino que sejam aplicados os seguintes índices para efeito de atualização do crédito trabalhista: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024) até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Em ações contra a Fazenda Pública, conforme EC nº 113/2021 e Tema 1170 do STF, os juros e a correção seguirão exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. A correção monetária na indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 439 do TST), os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. Não há incidência de juros de mora sobre o valor da multa (Astreintes), a fim de evitar dupla penalidade (bis in idem), conforme entendimento do STJ. Recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da lei, observando-se as parcelas deferidas, de natureza salarial, conforme cálculo a ser elaborado pela contadoria e anexado pela secretaria do Juízo, sob pena de execução, nos termos do art. 114, § 3º, da CF/88, acrescido pela EC nº 20. Para fins do artigo 832, § 3º CLT, não incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas contidas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, bem como sobre férias + 1/3, aviso prévio indenizado, multa do art. 477, da CLT e FGTS mais 40%. O cálculo não incluirá contribuições sociais devidas a terceiros (Sistema S), exceto o SAT/RAT. Observar os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários até 04/03/2009, não há juros/multa; a partir de 05/03/2009, aplica-se a SELIC desde a prestação dos serviços. Deve ser verificado se a empresa se enquadra na desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011). Em atenção ao artigo 51 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. O descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Os valores de FGTS devem ser depositados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto. O FGTS incide sobre as verbas salariais deferidas e seus reflexos de mesma natureza. Os descontos pertinentes ao Imposto de Renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado, podendo a reclamado efetuar as retenções cabíveis, observando a legislação vigente à época e as instruções normativas da Receita Federal, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Defiro ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$200.000,00, no valor de R$4.000,00. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado. CUMPRA-SE. Nada mais. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE SOUZA

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