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0000161-22.2021.8.17.3430

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tacaimbó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000161-22.2021.8.17.3430 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TACAIMBÓ DENUNCIADO(A): MARCIO JUNIOR GONCALVES DE MELO, DOUGLAS WILLAMYS MARIANO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243460670, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Em síntese, o Ministério Público, ao receber os autos para apresentação de alegações finais, informou que a mídia referente à audiência de instrução realizada nestes autos (id 137566271), na qual foi colhido o depoimento da única testemunha ouvida em juízo, José Siqueira Marques Filho, não se encontrava disponível no Sistema de Audiências do Tribunal de Justiça de Pernambuco (id 235242094). Diante da notícia, determinou-se à Secretaria que realizasse buscas junto ao banco de gravações desta Comarca, com a finalidade de localizar o respectivo arquivo e promover sua disponibilização nos autos (id 237184220). Todavia, a serventia certificou que, após as diligências empreendidas, não foi localizado qualquer registro audiovisual da mencionada audiência, inexistindo, portanto, possibilidade de recuperação da mídia (id 237554612). Pois bem. A situação verificada compromete a regular documentação da prova oral produzida em juízo. Com efeito, a gravação audiovisual da audiência constitui o meio oficial de registro dos depoimentos colhidos, possibilitando às partes, ao Ministério Público e ao próprio Juízo o integral acesso ao conteúdo da prova produzida. Não sendo possível a recuperação do registro da oitiva realizada, resta inviabilizada a adequada apreciação do depoimento prestado, circunstância que impõe a renovação do ato processual, sob pena de evidente prejuízo à atividade jurisdicional e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Trata-se, ademais, de falha de natureza estritamente procedimental, decorrente da ausência de preservação da mídia correspondente ao ato judicial realizado, impondo-se o saneamento da irregularidade antes do prosseguimento do feito para julgamento. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o encerramento da instrução processual e determinar o retorno dos autos à fase instrutória, exclusivamente para renovação da oitiva da testemunha anteriormente inquirida em audiência, José Siqueira Marques Filho. Com efeito, redesigno audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 23/09/2026, às 10:40 horas, a qual se realizará pela plataforma Microsoft Teams. Proceda-se a Secretaria com a geração de link de acesso, via Microsoft Teams, com o respectivo agendamento do ato na plataforma[1]. Intimem-se/requisitem-se, na forma própria, o acusado Márcio Júnior Gonçalves de Melo, bem como a testemunha José Siqueira Marques Filho. Desnecessária a intimação do corréu, Márcio Júnior Gonçalves de Melo, dada a sua revelia (CPP, 367). Ademais, quando da intimação das partes e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá entregar a guia de acesso às audiências via celular e se certificar se ela(s) tem condições de participar remotamente da audiência. Em caso positivo, deverá colher o número do seu celular (whatsapp). Em caso negativo, deverá orientá-la(s) a comparecer no Fórum na data designada. Ademais, o link de acesso à audiência designada deverá constar do mandado de intimação. Cientifique-se o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública acerca da audiência aprazada. Sem prejuízo, procedo coma revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado Márcio Júnior Gonçalves de Melo. A Lei n° 13.964/2019 acrescentou o parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, prevendo a reanálise periódica das prisões cautelares decretadas, com a seguinte redação: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Inicialmente, registro que a privação cautelar da liberdade individual se reveste de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu, mas tão somente coibir o periculum libertatis, quando comprovada a materialidade do fato e existentes indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP). Com efeito, exatamente pela sua natureza ad cautelam, a prisão preventiva deve ser reavaliada durante toda a marcha processual, pois sua excepcionalidade determina que se afira perenemente a persistência ou não dos motivos ensejadores de sua decretação. Assim, se não subsistirem as razões que originariamente a justificaram, a sua revogação é medida que se impõe (art. 316 da Lei Adjetiva Penal). No caso vertente, a decisão que decretou a clausura do acusado se fundou na necessidade de se acautelar a ordem pública, a qual se revelou vulnerada diante da conduta do réu. Consoante registrado nos autos, a liberdade do acusado, neste momento processual, sem elementos suficientes para embasá-la, poderia colocar em risco a ordem pública, pois “[...]em pesquisa carreada aos autos, verifica-se que o representado também respondeu a outros procedimentos de natureza penal, revelando-se reincidente na prática de delitos graves, inclusive. Tal circunstância denota uma conduta social direcionada à prática de infrações penais, demonstrando se tratar de criminoso contumaz, com vasta experiência delitiva – o que notadamente ameaça à ordem pública. Ademais, em seu depoimento extrajudicial a vítima, Damião Rodolfo da Silva Raimundo, descreveu com acuidade o desenvolvimento da trama delituosa, evidenciando a periculosidade em concreto do representado. Sendo assim, constata-se o adimplemento dos requisitos legais necessários a legitimar o decreto preventivo – a preservação da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal, contidas no artigo 312, caput, do diploma processual penal”. Ademais, não entrevejo mudança no cenário fático vigorante ao momento da decretação da prisão preventiva do acusado, a não ser pelo fato de que, no presente momento, a instrução criminal encontra-se em pleno vigor, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Em tempo, ressalto que ante os fatos e circunstâncias aqui explanados, não seria o caso de aplicar em substituição à prisão preventiva quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, motivo pelo qual, em plena sintonia com o que dispõe o art. 282 do mesmo diploma legal, entendo que a segregação cautelar do acusado se apresenta, neste momento processual, como medida mais adequada à situação em exame, sendo necessária para fins de resguardo da garantia da ordem pública. Sendo assim, com fulcro nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Márcio Júnior Gonçalves de Melo, devendo este aguardar a instrução e julgamento do feito sob custódia cautelar. Intime-se o acusado acerca desta decisão. Demais diligências. Cumpra-se. Cópia desta decisão tem força de mandado. Tacaimbó, data da assinatura eletrônica. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em Substituição Automática [1] Link de acesso: https://l1nk.dev/oVpMj" TACAIMBÓ, 31 de agosto de 2026. MICAELLA GUEDES DE OLIVEIRA SOARES Diretoria Regional do Agreste

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