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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000161-03.2026.5.12.0046 RECORRENTE: NEVASCA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JHORGELYS NAHOMY GUZMAN GARCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000161-03.2026.5.12.0046 RECORRENTE: NEVASCA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: JHORGELYS NAHOMY GUZMAN GARCIA RORSum 0000161-03.2026.5.12.0046 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEVASCA ALIMENTOS LTDA GUILHERME PAVANELLO (SC62909) RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (SC45251) RODRIGO VALMIR WEIGSDING (SC41268) Recorrido: Advogado(s): JHORGELYS NAHOMY GUZMAN GARCIA THIAGO BRAMBILLA ONOFRE (PR100956) RECURSO DE: NEVASCA ALIMENTOS LTDA RECURSO REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE, informo que o acórdão regional aplicou as Teses Jurídicas firmadas pelo TST nos Temas 55 e 134 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos, respectivamente: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" e "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE A decisão colegiada está em consonância com as teses fixadas pelo TST nos Temas 55 e 134 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- NEVASCA ALIMENTOS LTDA