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0000160-94.2021.5.05.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000160-94.2021.5.05.0011 RECORRENTE: ARISTOTELES CARLOS PINHEIRO DE QUINTELLA MATTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARISTOTELES CARLOS PINHEIRO DE QUINTELLA MATTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000160-94.2021.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A demanda versa sobre pedido de indenização material decorrente da omissão da reclamada no recolhimento de contribuições previdenciárias complementares sobre verbas salariais reconhecidas em ação pretérita, bem como questionamentos sobre competência, legitimidade, prescrição, valor da causa, gratuidade de justiça, honorários e critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar pleito de indenização por prejuízo à previdência complementar; (ii) estabelecer a natureza da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) definir o marco prescricional da pretensão indenizatória por perdas e danos frente à previdência privada; (iv) determinar a possibilidade de conversão da indenização em parcela única para prestações mensais; (v) fixar os parâmetros de atualização monetária (juros e correção) à luz da Lei nº 14.905/2024 e da modulação do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar pleitos de indenização por perdas e danos decorrentes da inobservância do empregador em recolher contribuições à previdência privada, por se tratar de pedido de natureza reparatória (civil) decorrente do contrato de trabalho. 4. A teoria da asserção sustenta a legitimidade passiva da empregadora, dado que o pedido de indenização por ato ilícito (não recolhimento de contribuições) vincula-se à sua obrigação contratual. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando a condenação ao montante indicado. 6. A pretensão indenizatória por perdas e danos em previdência complementar rege-se pelo entendimento fixado pelo TST no Tema Repetitivo nº 20, sendo que a prescrição bienal ou quinquenal deve ser observada a partir dos parâmetros de modulação fixados pelo tribunal. 7. A indenização por perdas e danos deve ser adimplida preferencialmente mediante prestações mensais (vencidas e vincendas). 8. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar a modulação fixada pelo STF (ADC 58). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação final. 2. A pretensão indenizatória por prejuízo à previdência complementar, em caso de condenação da empregadora, deve ser adimplida em prestações mensais (vencidas e vincendas). 3. A atualização de débitos trabalhistas observa a modulação do STF (ADC 58) para períodos anteriores a 29/08/2024 e a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores". Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 790, § 3º e § 4º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 293, 323; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e Tema 1191; TST, Tema Repetitivo nº 20 e Tema 21; STJ, REsp 1.312.736 (Tema 955). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARISTOTELES CARLOS PINHEIRO DE QUINTELLA MATTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000160-94.2021.5.05.0011 RECORRENTE: ARISTOTELES CARLOS PINHEIRO DE QUINTELLA MATTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARISTOTELES CARLOS PINHEIRO DE QUINTELLA MATTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000160-94.2021.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A demanda versa sobre pedido de indenização material decorrente da omissão da reclamada no recolhimento de contribuições previdenciárias complementares sobre verbas salariais reconhecidas em ação pretérita, bem como questionamentos sobre competência, legitimidade, prescrição, valor da causa, gratuidade de justiça, honorários e critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para processar pleito de indenização por prejuízo à previdência complementar; (ii) estabelecer a natureza da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) definir o marco prescricional da pretensão indenizatória por perdas e danos frente à previdência privada; (iv) determinar a possibilidade de conversão da indenização em parcela única para prestações mensais; (v) fixar os parâmetros de atualização monetária (juros e correção) à luz da Lei nº 14.905/2024 e da modulação do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar pleitos de indenização por perdas e danos decorrentes da inobservância do empregador em recolher contribuições à previdência privada, por se tratar de pedido de natureza reparatória (civil) decorrente do contrato de trabalho. 4. A teoria da asserção sustenta a legitimidade passiva da empregadora, dado que o pedido de indenização por ato ilícito (não recolhimento de contribuições) vincula-se à sua obrigação contratual. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando a condenação ao montante indicado. 6. A pretensão indenizatória por perdas e danos em previdência complementar rege-se pelo entendimento fixado pelo TST no Tema Repetitivo nº 20, sendo que a prescrição bienal ou quinquenal deve ser observada a partir dos parâmetros de modulação fixados pelo tribunal. 7. A indenização por perdas e danos deve ser adimplida preferencialmente mediante prestações mensais (vencidas e vincendas). 8. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar a modulação fixada pelo STF (ADC 58). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam a condenação final. 2. A pretensão indenizatória por prejuízo à previdência complementar, em caso de condenação da empregadora, deve ser adimplida em prestações mensais (vencidas e vincendas). 3. A atualização de débitos trabalhistas observa a modulação do STF (ADC 58) para períodos anteriores a 29/08/2024 e a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores". Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 790, § 3º e § 4º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 293, 323; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e Tema 1191; TST, Tema Repetitivo nº 20 e Tema 21; STJ, REsp 1.312.736 (Tema 955). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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