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0000160-79.2025.5.05.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000160-79.2025.5.05.0003 RECORRENTE: FREDERICO VALENTIN AZEVEDO DE BRITTO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDERICO VALENTIN AZEVEDO DE BRITTO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bffe3d2 proferida nos autos. ROT 0000160-79.2025.5.05.0003 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO KPE/NE PAVIMENTACAO MG402 MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA23276) Recorrido: Advogado(s): ESTADO DE MINAS GERAIS PEDRO FORMAGGINI GUALTIERI (MG172053) Recorrido: Advogado(s): FREDERICO VALENTIN AZEVEDO DE BRITTO SILVA LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA (BA9528) SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA (BA26245) WALTER MOURA FILHO (BA5566) YURI MOURA RIBEIRO DE SA (BA45299) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CONSORCIO KPE/NE PAVIMENTACAO MG402 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 899, §10, DA CLT, AO CONSÓRCIO QUE INTEGRA A RECUPERANDA Constou do Acórdão de Id bc92542: "A Reclamada defende que a decisão que revogou a justiça gratuita por ter havido erro material na sentença incorreu em omissão, uma vez que foi realizado pedido de isenção do depósito recursal em razão da recuperação judicial de empresa líder do consórcio. Sem razão alguma. Não há omissão no julgado, na medida em que a decisão (id ab3b2ff) foi clara ao rejeitar a pretensão. Assim constou: "A recuperação judicial de umas das empresas integrantes do consórcio não estende a este o benefício previsto no art. 899, §10º da CLT, que isenta o depósito judicial para a empresa em recuperação judicial, na medida em que se tratam de pessoas jurídicas com personalidades diversas" Vê-se, pois, que não existe omissão, obscuridade ou contradição no julgado, estando o decisum amparado na análise dos fatos e provas apresentados, não havendo os vícios indicados pela embargante. De mais a mais, não cabe discutir o acerto do julgamento através de embargos de declaração, haja vista ser defeso ao órgão jurisdicional alterar o decisum, salvo nos estritos limites dos arts. 897- A, da CLT e 1.022 do CPC/15. Pela simples leitura da peça recursal, verifica-se que a embargante levanta a hipótese de error in judicando, não havendo dúvidas, portanto, de que a intenção é pura e simplesmente a reapreciação da decisão prolatada, tendo em vista o inconformismo da embargante, que não recebeu o provimento jurisdicional esperado. Ocorre que, os embargos declaratórios são recurso da espécie de fundamentação vinculada, restando patente a inadequação do meio eleito." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO KPE/NE PAVIMENTACAO MG402

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