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0000160-65.2020.8.16.0046

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000160-65.2020.8.16.0046 Processo: 0000160-65.2020.8.16.0046 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$13.978,29 Exequente(s): Paulo Cesar Podgurski Executado(s): Município de Arapoti/PR DECISÃO 1. O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). A correta efetivação da legislação concessiva da benesse constitui interesse público diante do evidente prejuízo ao orçamento público e à Serventia, decorrente de sua concessão indiscriminada. No ponto, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada aos documentos apresentados em mov. 182.2, que demonstram que a parte exequente percebe remuneração mensal líquida, descontadas vantagens de caráter eventual, inferior a três salários mínimos, além da ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), defiro em favor da requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. À Secretaria para as anotações necessárias. 3. Diante da concessão do benefício, permanecem sob condição suspensiva o pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 4. Sem prejuízo, cumpram-se as demais decisões já lançadas nos autos. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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