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0000160-51.2013.8.04.4700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Fazenda Pública · Decisão

    Ante o exposto:I - Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono Anderson Manfrenato, mov.188.1. Determino que, sobre o montante principal de R$ 168.977,24, conforme cálculos, mov.79.2, seja reservado o percentual de 30% em favor da sociedade Manfrenato e Vieira Advogados Associados.II - Determino a expedição das requisições de pagamento no sistema e-PrecWeb do TRF1, observando a seguinte estrutura de desmembramento, com as devidas atualizações monetárias pelo setor de cálculos se necessário:A - RPV de Honorários Sucumbenciais: No valor de R$ 16.897,72 (valor histórico homologado), em nome de Manfrenato e Vieira Advogados Associados; B - Precatório de Honorários Contratuais: Correspondente a 30% do valor principal bruto, em nome de Manfrenato e Vieira Advogados Associados;C - Precatório, quinhão João Carvalho da Silva, correspondente a 1/3 do saldo remanescente (70% do principal); quinhão Maria de Fátima da Silva Alves correspondente a 1/3 do saldo remanescente (70% do principal); quinhão Sucessores de Antônio Carvalho da Silva correspondente a 1/3 do saldo remanescente (70% do principal), devendo constar como beneficiária a representante habilitada Raimunda Dias da Silva, mov. 187.1. Em virtude da certidão de Seq. 103.2 e 121.1, que apontou irregularidade no CPF do falecido Antônio, a secretaria deverá certificar no sistema de requisições a ocorrência do óbito e a habilitação dos sucessores em nome de Raimunda Dias da Silva, justificando a expedição para permitir o cadastramento sem bloqueios, conforme o § 1º, art. 45 da Resolução CJF 822/2023.Oficie-se ao TRF1/COREJ comunicando a presente decisão e solicitando, se necessário, o cancelamento definitivo de qualquer requisição anterior que ainda conste ativa e em duplicidade com as diretrizes aqui traçadas.Intimem-se as partes, inclusive o patrono originário e a patrona dos novos habilitados, acerca desta decisão. Após a expedição e confirmação das requisições, aguarde-se o depósito dos valores. Com a juntada dos comprovantes de depósito, expeçam-se os respectivos alvarás ou autorizações de levantamento, observando-se os poderes específicos outorgados. Cumpra-se com urgência. Itacoatiara,data registrada no sistema.

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