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0000160-49.2026.5.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000160-49.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: PRESCILA ESTEFANES GOMES DE CARVALHO RECLAMADO: I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A DESTINATÁRIO DESTA CITAÇÃO: I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A Expediente enviado por outro meio MANDADO DE CITAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paulista, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, a quem couber por distribuição este mandado que, à vista do mesmo e em seu cumprimento, dirija-se ao endereço indicado acima no campo "DESTINATÁRIO" e, sendo aí, proceda a sua CITAÇÃO para pagar a dívida ou indicar bens da empresa executada passíveis de penhora, no prazo de 48 horas, o valor indicado na planilha abaixo: RESUMO: Fica, também, intimado que do valor exequendo já se encontra(m) deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(ais), assim como que, decorrido o prazo sem garantia da execução, reputar-se-á incontroverso o valor do(s) depósito(s) recursal(ais), que garante(m) parcialmente a dívida, autorizando a liberação em favor do credor. ATENÇÃO: Fica advertido(a) o(a) destinatário(a) desta ordem judicial de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde vexame, humilhação, desprestígio ou menoscabo à oficiala ou oficial de justiça ou à magistrada ou magistrado poderá configurar crime de desacato. O Sr. Oficial de Justiça fica autorizado, pelo presente mandado, a realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 770, parágrafo único, da CLT, e dos arts. 212, parágrafos 1º e 2º, e 214 do CPC, observando-se o artigo 5o, XI, da Constituição Federal. Fica, pelo presente mandado, autorizado o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento. Fica ciente Vossa Senhoria de que poderá utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais) porventura existente(s) no(s) auto(s) como parte da garantia da execução, sendo desnecessário o peticionamento para convolação do(s) mesmo(s) em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá a Vossa Senhoria proceder apenas à complementação da garantia. OBSERVAÇÕES E ADVERTÊNCIAS AO DEVEDOR: Cumpre ao devedor diligenciar pela atualização do débito quando do pagamento ou garantia. No montante acima discriminado a título de contribuição previdenciária, está inclusa a parcela a cargo do segurado, eis que devidamente deduzida do crédito do trabalhador por ocasião da liquidação. Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, deverão ser efetuados pelo devedor nas respectivas competências com atualização diretamente no site da Receita Federal do Brasil. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União), com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia GPS, com indicação das respectivas competências, e uso do código de receita 2909 (CNPJ) ou 1708 (CEI/NIT), fazendo referência ao número completo do processo em epígrafe, o que pode ser feito diretamente no site da Receita Federal. O devedor poderá também se dirigir a qualquer posto de atendimento do INSS/Receita Federal para atualização dos débitos previdenciários e tributários antes do recolhimento. Não havendo o pagamento ou garantia da execução no prazo legal, será(ão) o(s) devedor(es) incluído(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma do art. 883-A da CLT. O QUE SE CUMPRA na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de PAULISTA/PE-PE, em 08/09/2026. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000160-49.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: PRESCILA ESTEFANES GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(S): OSMAR JOSE ELOI DO NASCIMENTO, OAB: 38334 RECLAMADO: I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A ADVOGADO(S): SERGIO ALENCAR DE AQUINO, OAB: 09447 -----------------------------------------------------------------------/JPF PAULISTA/PE, 08 de setembro de 2026. JOSE PAULO FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000160-49.2026.5.06.0122 RECLAMANTE: PRESCILA ESTEFANES GOMES DE CARVALHO RECLAMADO: I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b1dbe proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria de ID-f635df2/ID-7825e6 , para que surtam os jurídicos e legais efeitos.CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economicidade, duração razoável do processo e atendendo ao disposto no art. 878-CLT, sob pena de suspensão do processo: INTIME-SE O AUTOR para dizer se pretende executar o julgado, em 10 dias.DECORRIDO O PRAZO sem que a parte autora tenha requerido o início da execução, suspenda-se o processo por 30 dias, no SOBRESTAMENTO, por execução frustrada;REQUERIDA A EXECUÇÃO, sem necessidade de conclusão dos autos:REGISTREM-SE AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR E MOVIMENTE-SE O PROCESSO PARA EXECUÇÃO.CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA: CITE-SE A PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO HABILITADO, via DEJT, do valor da execução discriminado na planilha de cálculo ID-f635df2/ID-7825e6 por contribuir para a maior celeridade, simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, com fundamento nos artigos 769 da CLT e artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, cite-se a executada (inclusive a responsável solidária, se houver);CITE-SE A PARTE DEVEDORA POR MANDADO, não havendo patrono habilitado da parte ré;CITE-SE A PARTE DEVEDORA POR EDITAL DE LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, caso não seja conhecido o endereço atual;INTIMANDO-O, ainda, que do valor exequendo já se encontra(m) deduzido(s) o(s) depósito(s) recursal(ais), assim como que, decorrido o prazo sem garantia da execução, reputar-se-á incontroverso o valor do(s) depósito(s) recursal(ais), que garante(m) parcialmente a dívida, autorizando a liberação em favor do credor. DECORRIDO O PRAZO DO ITEM 4, SEM GARANTIA DO JUÍZO, remetam-se os autos a contadoria para rateio e liberação do valor incontroverso.Deverá constar, ainda, que, em caso de não pagamento do saldo remanescente, decorridos 45 dias da citação, o nome da reclamada será incluído no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas). Cabendo a executada em caso de satisfação do crédito, requerer o cancelamento de sua inscrição no BNDT, sob pena de arcar com a responsabilidade sobre os prejuízos decorrentes de sua inércia.NO CASO DE CITAÇÃO POR MANDADO e a executada não seja encontrada no endereço constante do mandado: NÃO LOGRANDO ÊXITO NAS BUSCAS realizadas, expeça-se citação, via edital de lugar incerto e não sabido, com as ressalvas pertinentes ao BNDT.CITADA A PARTE DEVEDORA E DECORRIDO O PRAZO sem pagamento ou garantia do juízo, cumpram-se os itens abaixo: Expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS – PPC. INICIANDO-SE OS ATOS EXECUTÓRIOS POR VIA DA PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD.DEVOLVIDO O MANDADO Garantido o juízo por bloqueio de crédito, integralmente, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados.Em sendo parcial o bloqueio, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados, devendo complementar o valor remanescente da execução, sob pena de prosseguimento da execução. Reputando-se incontroversos os valores parcialmente bloqueados, autorizando-se a liberação dos valores parcialmente bloqueados. Prazo: 05 dias.Decorrido o prazo legal, sem oposição de embargos, ao setor de cálculo para dedução e rateio.REALIZADA PENHORA, aguarde-se o prazo para oposição de embargos ou certifique-se o decurso do prazo sem oposição de embargos, voltem os autos conclusos.NÃO SENDO REALIZADO BLOQUEIO OU PENHORA FÍSICA, intime-se a parte exequente da pesquisa patrimonial, a fim de fornecer elementos para prosseguimento da execução, em 30 dias, sob pena de sobrestamento. PAULISTA/PE, 04 de setembro de 2026. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I9 PAULISTA GESTAO DE RESIDUOS S/A

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